Acorco CCP 2007 - 2009

Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o Banco do Brasil S.A. (BANCO), a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF, Federações e Sindicatos, representados pela Comissão de Empresa dos Funcionários do Banco do Brasil (ENTIDADES SINDICAIS PROFISSIONAIS), para instituição das Comissões de Conciliação Prévia (CCP), regido pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Acordam os signatários em instituir, no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura deste Acordo, as Comissões de Conciliação Prévia, nos termos do Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Portaria MTE n.º 230, de 21.05.2004, com o objetivo de buscar a conciliação e a solução de conflitos trabalhistas envolvendo o BANCO e seus ex-funcionários da base territorial do Sindicato Profissional.

Parágrafo Único - A CCP instituída neste Acordo atuará em todos os casos em que o ex-funcionário manifeste interesse em apresentar reivindicação relativa ao contrato de trabalho extinto, na forma prevista no art. 625-D da CLT.

CLÁUSULA SEGUNDA -Não será constituída pelo BANCO, durante a vigência deste Acordo, CCP Interna com a finalidade de buscar o objetivo especificado na Cláusula Primeira deste instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA – As CCPs terão composição paritária, integradas por 2 (dois) membros indicados pelas ENTIDADES SINDICAIS PROFISSIONAIS e 2 (dois) pelo BANCO. Para cada membro titular da CCP será designado um suplente.

Parágrafo Primeiro – As ENTIDADES SINDICAIS PROFISSIONAIS farão a indicação de seus representantes nas CCPs entre os atuais integrantes de seu quadro de dirigentes preferencialmente, informando os respectivos nomes e qualificações.

Parágrafo Segundo – O BANCO designará os seus representantes nas CCPs entre os atuais funcionários e informará os respectivos nomes às ENTIDADES SINDICAIS PROFISSIONAIS.

Parágrafo Terceiro – O BANCO abonará, nos dias em que participarem das sessões conciliatórias, as ausências dos funcionários dirigentes sindicais que forem designados pelas ENTIDADES SINDICAIS PROFISSIONAIS para compor as CCPs, caso não estejam liberados para o exercício das atividades sindicais.

Parágrafo Quarto - A atuação da CCP será restrita à base territorial da ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL que a compõe, sob pena de denúncia do presente Acordo no caso de seu descumprimento.

CLÁUSULA QUARTA - As CCPs atuarão em todos os casos em que o ex-funcionário apresente demanda. A reivindicação será apresentada à ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL, a qual, por meio de seus representantes na CCP, a encaminhará, por escrito, aos representantes do BANCO na CCP ou ao próprio BANCO.

Parágrafo Primeiro - Recebida a reivindicação do ex-funcionário, será impulsionado o processo de solução do conflito.

Parágrafo Segundo - As sessões de tentativa de conciliação poderão ser iniciadas com a presença de, no mínimo, 2 (dois) membros da CCP – destes, um indicado pela ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL e outro pelo BANCO – e do ex-funcionário, pessoalmente.

Parágrafo Terceiro - Os representantes do BANCO nas CCPs poderão acumular funções de prepostos, devendo constar da respectiva carta de preposição, expressamente, a outorga de poderes autorizando a conciliação.

Parágrafo Quarto - O BANCO poderá no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do recebimento do Termo de Reivindicação, manifestar sua opção de não conciliar em relação à demanda, pondo fim, imediatamente, ao procedimento conciliatório.

CLÁUSULA QUINTA - A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL providenciará a abertura de dossiê para cada demanda que for submetida à CCP, em duas vias, contendo: (a) os termos da reivindicação justificada; (b) a ciência ao BANCO; (c) cópias dos documentos porventura apresentados pelas partes; e (d) o Termo de Conciliação ou a Declaração de Conciliação Frustrada. Uma via será arquivada na entidade sindical e a outra no BANCO.

Parágrafo Primeiro - O ex-funcionário apresentará suas razões, por escrito, de forma sucinta, objetiva e clara, podendo, ainda, utilizar-se de outros meios de prova que demonstrem a pertinência do seu pleito.

Parágrafo Segundo - É facultado ao ex-funcionário a apresentação de todas as formas de demonstração de sua pretensão.

CLÁUSULA SEXTA - Todas as sessões conciliatórias das CCPs serão realizadas nas dependências das ENTIDADES SINDICAIS PROFISSIONAIS, com a participação dos representantes que as compõem e do ex-funcionário, observado o contido no § 2º da CLÁUSULA QUARTA.

CLÁUSULA SÉTIMA - A CCP deverá realizar a primeira sessão de tentativa de conciliação em até 10 (dez) dias corridos após o recebimento do Termo de Reivindicação pelos representantes do BANCO.

Parágrafo Primeiro - O procedimento conciliatório deverá encerrar-se em, no máximo, 10 (dez) dias corridos após a data da primeira sessão de tentativa de conciliação, salvo se as partes interessadas estipularem prazo maior.

Parágrafo Segundo - Esgotado o prazo de tentativa de conciliação, sem a realização da sessão conciliatória, será fornecida declaração da tentativa conciliatória frustrada ao BANCO e ao ex-funcionário, com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP.

Parágrafo Terceiro - Efetivada a conciliação, será lavrado o respectivo Termo de Conciliação, com a discriminação dos compromissos a serem cumpridos dentro de 5 (cinco) dias úteis, se outro prazo não houver sido fixado pelas partes, e dada a conseqüente quitação pelo ex-funcionário nos termos do Anexo I deste acordo.

Parágrafo Quarto – A quitação passada pelo ex-funcionário no Termo de Conciliação, firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, somente se refere aos direitos, verbas e valores por ele expressamente conciliados na CCP, independentemente de ressalvas.

Parágrafo Quinto – Aos direitos, verbas e valores objetos da conciliação será dada quitação específica, não sendo passíveis de nova reivindicação, na hipótese de retorno do funcionário à CCP.

Parágrafo Sexto - Por iniciativa do ex-funcionário, este poderá pleitear, por escrito, seu retorno à CCP, especificando, de maneira clara e objetiva, quais as razões que o levaram a assim proceder, observado, para esse exercício, o prazo limite de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do encerramento do procedimento relativo à primeira passagem pela CCP, observado o prazo de prescrição.

Parágrafo Sétimo - Fica vedada à CCP intermediar ou homologar rescisão de contrato de trabalho.

CLÁUSULA OITAVA - O BANCO pagará à ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL, em até 5 (cinco) dias úteis após a assinatura pelas partes do Termo de Conciliação ou da Declaração de Conciliação Frustrada, uma taxa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), destinada à cobertura de despesas administrativas.

Parágrafo Único - Não será devido o valor no caput desta Cláusula se não for instalada a CCP, nos termos do parágrafo quarto da Cláusula quarta.

CLÁUSULA NONA - O presente Acordo Coletivo e as cláusulas nele inseridas terão vigência no período de 01.07.2007 a 30.06.2009, e ao final de um ano terão suas cláusulas revistas mediante concordância de ambas as partes.

Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma.

Brasília (DF), 27 de junho de 2007.

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