CCP Anexo de horas extras e desvio de função
ANEXO IV DO ACORDO COLETIVO REFERENTE À CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros mínimos para a composição dos conflitos submetidos à conciliação por meio da Comissão de Conciliação Prévia com o Banco do Brasil S/A:
1. a base de cálculo para apuração das horas extras, para fins de critérios a seguir e parâmetros a medir, dar-se-á na forma do artigo 224 da CLT, bem como pelas normas internas do Banco;
2. nos pleitos relativos a desvio de função, eventual acréscimo remuneratório será calculado proporcionalmente aos desvios verificados, tomando-se por base as funções originalmente atribuídas ao requerente – por decorrência de seu cargo – e aquelas efetivamente desenvolvidas.
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros mínimos para a composição dos conflitos submetidos à conciliação por meio da Comissão de Conciliação Prévia com o Banco do Brasil S/A:
1. a base de cálculo para apuração das horas extras, para fins de critérios a seguir e parâmetros a medir, dar-se-á na forma do artigo 224 da CLT, bem como pelas normas internas do Banco;
2. nos pleitos relativos a desvio de função, eventual acréscimo remuneratório será calculado proporcionalmente aos desvios verificados, tomando-se por base as funções originalmente atribuídas ao requerente – por decorrência de seu cargo – e aquelas efetivamente desenvolvidas.
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OLá, companheiro.
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Um abraço e a luta continua!