BB Anexo ao Acordo Coletivo ref Delegado Sindical



Contraf - CUT
COM23207 - BB Anexo ao Acordo Coletivo ref Delegado Sindical
24/10/2007
COM23207

ANEXO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, COM ADESÃO, RESSALVADA, SUBSTITUIÇÃO E INCLUSÃO DE CLÁUSULAS À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT, CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO), A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF E OS SINDICATOS DOS FUNCIONÁRIOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS


REGULAMENTAÇÃO DA CLÁUSULA DÉCIMA-NONA

- REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE -


O BANCO DO BRASIL e os sindicatos de bancários, considerado o disposto no Parágrafo Único da Cláusula Décima Nona do Acordo Coletivo de Trabalho, assinado em 10.11.2006, resolvem firmar o presente Instrumento, que regulará as relações dos Representantes Sindicais de Base com o BANCO, conforme as seguintes disposições:

DO RECONHECIMENTO

Artigo 1o - O BANCO reconhece os Representantes Sindicais de Base eleitos pelos funcionários.

Artigo 2o - Os Representantes Sindicais de Base serão eleitos levando-se em conta a quantidade de funcionários lotados em cada dependência, limitado a 1 (um) Representante por grupamento de até 80 (oitenta) funcionários do BANCO na base do sindicato local, com no mínimo de 1 (um).

Parágrafo Único - Respeitado o limite estabelecido no caput deste Artigo, a distribuição dos Representantes Sindicais de Base terá de, no máximo, 1 (um) Representante por grupamento de 50 (cinqüenta) funcionários ou de 1 (um) Representante nas dependências com menos de 50 (cinqüenta) funcionários.

DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 3o - Caberá aos sindicatos a normatização e a coordenação do processo de eleição do Representante Sindical de Base.

Parágrafo Primeiro - No caso de a eleição ocorrer nas dependências do BANCO, deverá ser realizada em dia e horário pactuados com a administração da dependência.

DO MANDATO

Artigo 4o - Os Representantes Sindicais de Base e seus suplentes terão mandato de 1 (um) ano.

DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 5o - Compete ao Representante Sindical de Base:

a) representar os funcionários de sua dependência junto ao sindicato;
b) manter contato permanente com os colegas de sua dependência, debatendo e organizando as reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e à Administração;

c) responsabilizar-se, subsidiariamente à direção sindical, pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos funcionários e sindicatos;
d) encaminhar reivindicações específicas dos funcionários, na forma estabelecida entre o BANCO e o sindicato dos trabalhadores.

DAS PRERROGATIVAS

Artigo 6o - Ao funcionário eleito Representante Sindical de Base e suplente são asseguradas as prerrogativas do art. 543 da CLT.

Parágrafo Único - O Representante Sindical de Base e seu suplente não poderão ser removidos do seu local de trabalho, durante a vigência do mandato, salvo em comum acordo entre ele e o BANCO, com anuência do Sindicato a que esteja vinculado.

Artigo 7o - Em caso de transferência, rescisão do contrato de trabalho, renúncia, destituição ou falecimento, assumirá o suplente eleito, cujo mandato terá vigência apenas para completar o mandato interrompido.

Artigo 8o - O Representante Sindical de Base poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pela DIRES/GETRA.

Parágrafo Primeiro - Em caso de vacância do cargo de um ou mais Representantes Sindicais de Base, caberá ao Sindicato convocar eleição para eleger o(s) substituto(s), que cumprirá(ão) o tempo de mandato que restar.

Parágrafo Segundo - Os afastamentos para tratar de assuntos particulares, tratamento de saúde, licença-maternidade e demais licenças, não cancelam o mandato eletivo e, conseqüentemente, não propiciam a realização de nova eleição.

Artigo 9o - O Representante Sindical de Base poderá promover reuniões com os demais funcionários da dependência, desde que previamente acordado com a Administração.

Artigo 10o - O funcionário investido como Representante Sindical de Base não goza das prerrogativas de dirigente sindical, à exceção da estabilidade provisória prevista no Artigo 6o deste Regulamento.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 11o - A ação do Representante Sindical de Base é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento da dependência e de atendimento ao público.

Artigo 12o - O Sindicato comunicará à dependência, à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e ao BANCO (DIRES/GETRA), o(s) nome(s) do(s) funcionário(s) eleito(s) Representante(s) Sindical(ais) de Base, suplentes e a data de início e término do mandato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a data da eleição.

Artigo 13o - O presente Regulamento integra o Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2008, a viger no período de 01.09.2007 a 31.08.2008.


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Comentários

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