MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA 2011/2012


REMUNERAÇÃO


REMUNERAÇÃO FIXA DIRETA

ARTIGO 1º - REAJUSTE SALARIAL
As empresas abrangidas por esta convenção corrigirão em 01.09.2011 todas as verbas salariais de seus empregados no percentual de 12,85% (doze inteiros e oitenta e cinco décimos), o que corresponde à reposição da inflação acumulada no período compreendido entre 01.09.2010 até 31.08.2011 mais aumento real.

Parágrafo Único - Não serão compensados os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, término de aprendizagem e implemento de idade.

ARTIGO 2º – DÉCIMO QUARTO SALÁRIO
As empresas abrangidas por esta convenção pagarão o décimo quarto salário, no mês de celebração da convenção coletiva, correspondente à remuneração deste mês, a todos os seus empregados, inclusive aos afastados por qualquer motivo, bem como aos que tiveram o contrato de trabalho rescindido no ano respectivo.

ARTIGO 3º - PROTEÇÃO SALARIAL
A partir de 01.09.2011 as empresas protegerão os salários, gratificações, auxílios, adicionais e vantagens dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, recompondo o seu valor real acordado em 01.09.2009, sempre que a taxa de inflação acumulada alcançar o percentual igual ou superior a 3% (três por cento), medido com base na variação mensal acumulada do Índice do Custo de Vida do DIEESE.

ARTIGO 4º - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência desta Convenção, nenhum(a) trabalhador(a) por ela abrangido(a), contratado(a) anteriormente à vigência deste instrumento ou que vier a ser admitido, poderá receber, mensalmente, salário inferior aos seguintes valores:

a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 1.608,26;
b) Pessoal de Escritório: R$ 2.297,51;
c) Caixas, operadores de telemarketing, empregados de tesouraria e os que efetuam pagamentos e recebimentos (considerando-se a gratificação de caixa): R$ 3.101,64;
d) Primeiro comissionado(considerando-se a gratificação de função): R$ 3.905,77;
e) Primeiro gerente (considerando-se a gratificação de função): R$ 5.169,40;

Parágrafo Único - Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em lei, será observado o salário de ingresso estabelecido neste artigo, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.

ARTIGO 5º - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS)
Fica ajustado pelas partes que os Bancos reajustarão anualmente em 1% (um por cento) todas as verbas de natureza salarial do trabalhador, a cada ano completo de serviço ou que vier a completar-se.

Parágrafo 1º - A partir do 5º (quinto) ano completo de serviço efetivo prestado ao Banco o reajuste previsto no caput será de 2% (dois por cento).

Parágrafo 2º - Os Bancos garantirão ao trabalhador a movimentação horizontal e/ou vertical de pelo menos 1 (um) nível na tabela salarial praticada pela empresa a cada 05 (cinco) anos de exercício na mesma função/cargo.

Parágrafo 3º - Todas as vezes que houver mobilidade da função/cargo dentro da tabela salarial, fica assegurado ao trabalhador treinamento de no mínimo 60 (sessenta) dias a cada alteração implementada.

Parágrafo 4º - Para os cargos das carreiras administrativas, operacional e técnica o provimento se dará sempre através de processo seletivo interno, cujos critérios serão definidos entre os representantes dos trabalhadores e a empresa.

Parágrafo 5º - Será assegurado aos trabalhadores em virtude de contratação ou movimentação dentro da tabela salarial, salário nunca inferior àqueles auferidos pelos que já se encontram no efetivo exercício de idêntica função/cargo.

Parágrafo 6º - Os Bancos promoverão a reciclagem e o treinamento permanente de seus empregados em todos os níveis, obedecendo aos seguintes critérios:
  1. os treinandos terão direito ao salário da nova função/cargo;
  2. será assegurado tíquete refeição, bem como hospedagem quando se fizer necessária;
  3. os cursos serão ministrados preferencialmente, durante a jornada de trabalho;
  4. a empresa, semestralmente, informará aos empregados a programação dos cursos previstos de treinamento e reciclagem.

Parágrafo 7º - Fica expressamente estipulado que a gratificação de função prevista no Parágrafo2º do art. 224 da CLT será incorporada ao salário básico do trabalhador nas hipóteses de alteração para função/cargo que não haja previsão para o respectivo pagamento.

Parágrafo 8º - Todos os trabalhadores pertencentes ao quadro de empregados ou que vierem a ingressar na empresa terão direito ao Plano de Cargos e Salários independente da situação funcional.

Parágrafo 9º - Será garantido aos empregados com deficiência, direitos e salários iguais para trabalho de igual função e valor.


ARTIGO 6° - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO

Aos admitidos até 31 de dezembro do ano anterior, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão, até o dia 30 de maio de cada ano, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

Parágrafo 1º -: O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no Parágrafo 2º, do Artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no Artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput deste artigo, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro.

Parágrafo 2º - O mesmo adiantamento previsto no caput da presente cláusula será extensivo, a todos os empregados que se encontrem afastados por doença ou acidente de trabalho, no que concerne à complementação, bem como à empregada em gozo de licença maternidade.


ARTIGO 7° - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Nas substituições, ainda que de caráter provisório, será garantido ao empregado substituto, o mesmo salário do substituído.

Parágrafo Único: Ao empregado admitido para a função de outro será garantido salário no mínimo igual ao do empregado de menor salário na função.

ARTIGO 8° - ABONO DE FÉRIAS
O gozo de férias anuais será remunerado com, pelo menos, mais um salário da época da concessão.

ARTIGO 9° - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É fixado o adicional por tempo de serviço (anuênio) cujo valor mensal corresponderá ao percentual mínimo de 2% (dois por cento), por ano de serviço, cumulativamente, calculado sobre todas as verbas de natureza salarial, devendo ser pago mensalmente e em rubrica própria, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

Parágrafo Único - O adicional será sempre devido a partir do mês em que o empregado completar um ano de serviço, considerando-se como de efetivo exercício os dias em que o mesmo estiver de licença médica, bem como todas as demais faltas ou licenças remuneradas.

ARTIGO 10 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

O valor da Gratificação de Função, de que trata o Parágrafo 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 70% (setenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, já reajustado nos termos do artigo 2o desta pauta, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS.


ARTIGO 11 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA

Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e empregados de tesouraria o direito ao pagamento mensal de R$ 804,13 (oitocentos e quatro reais e treze centavos), a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.

Parágrafo 1° - A gratificação prevista neste artigo é cumulativa com a gratificação de função estabelecida no artigo "Gratificação de Função", quando o comissionado desenvolver a função de caixa.

Parágrafo 2° - A gratificação prevista neste artigo não possui qualquer relação com a verba denominada quebra de caixa.

Parágrafo 3° - Na hipótese de afastamento do empregado da função de caixa, por motivo de readaptação de função em virtude de doença profissional, será mantida a gratificação de que trata o caput da presente cláusula, durante a incapacidade laboral.


ARTIGO 12 - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES

Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, bem como os empregados responsáveis pela conferência e organização da remessa de papéis e documentos a serem trocados naquele órgão, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão a importância mensal de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) a título de gratificação de compensador de cheques, observadas as condições mais amplas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.

ARTIGO 13 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
As empresas abrangidas por esta convenção pagarão a todos os seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho, independentemente de função e tempo de serviço, gratificação semestral, correspondente a 1,5 (uma vírgula cinco) vezes a somatória de todas as verbas de natureza salarial, nos meses de janeiro e julho, ressalvando-se condições mais benéficas praticadas.


REMUNERAÇÃO FIXA INDIRETA

ARTIGO 14 - AUXÍLIO REFEIÇÃO

As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus empregados, auxílio refeição no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), sem descontos, através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 23 (vinte e três) tíquetes de R$ 23,70 (vinte e três reais e setenta centavos), facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições do artigo e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.

Parágrafo 1º - O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, inclusive nos períodos de licença maternidade/adoção, gozo de férias e nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados, salvo o disposto neste parágrafo. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.

Parágrafo 2º - O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 90 dias.


ARTIGO 15 - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO

As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus empregados, inclusive aposentados, cumulativamente com o benefício do artigo anterior, auxílio cesta alimentação, no valor mensal de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes de valores iguais, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto no artigo anterior.

Parágrafo 1º - Os bancos concederão aos empregados que possuírem dependentes legais portadores de deficiência, cesta extra mensal, nos mesmos moldes previstos no caput do presente artigo.

Parágrafo 2º - O mesmo beneficio previsto no caput será concedido aos empregados afastamentos por doença de qualquer natureza ou acidente de trabalho, inclusive aqueles com data de afastamento anterior a 01.09.2011 e que ainda estejam percebendo a complementação prevista no artigo 68.


ARTIGO 16 – 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO

Os bancos concederão aos seus empregados, inclusive aposentados, até o último dia útil do mês de novembro de 2011, décima terceira cesta alimentação no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de tíquetes, ressalvadas as condições mais vantajosas.

Parágrafo Único – O benefício previsto no caput do presente artigo será extensivo aos empregados afastados por doença, acidente de trabalho e licença maternidade e aposentados.


ARTIGO 17 - 13ª CESTA REFEIÇÃO
Os bancos concederão aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de 2011, décima terceira cesta refeição no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 23 (vinte e três) tíquetes de R$ 23,70 (vinte e três reais e setenta centavos), ressalvadas as condições mais vantajosas.

Parágrafo Único – O benefício previsto no caput do presente artigo será extensivo aos empregados afastados por doença, acidente de trabalho e licença maternidade.


ARTIGO 18 - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ

As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho e por seis meses aos empregados demitidos, no mínimo o valor mensal de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), para cada filho, inclusive para os adotados e dependentes com guarda provisória, até a idade de 8 (oito) anos e 11 (onze) meses.

Parágrafo - As despesas realizadas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha que ultrapassarem o valor mínimo estabelecido no caput da presente cláusula, deverão ser comprovadas mediante a apresentação de recibo.

Parágrafo - Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valores descritos no caput, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.

Parágrafo 3º - O "auxílio-creche" não será cumulativo com o "auxílio-babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho. Caso a opção seja o auxílio babá/empregado doméstico, um mesmo recibo deverá ser aceito para solicitar o reembolso relativamente a mais de um filho, e sempre considerando o valor acima mencionado para cada qual.

ARTIGO 19 - 13º AUXÍLIO CRECHE/ BABÁ
Os bancos concederão aos seus empregados beneficiados pelo auxílio previsto no artigo 18, até o último dia útil do mês de novembro de 2011, décimo terceiro auxílio creche/auxílio babá, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), ressalvadas as condições mais vantajosas.

PARÁGRAFO ÚNICO – O benefício previsto no caput do presente artigo será extensivo aos empregados afastados por doença, acidente de trabalho e licença maternidade

ARTIGO 20 - AUXÍLIO - FILHOS EM PERÍODO ESCOLAR
As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos seus empregados, o valor mensal de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais, para cada filho, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, para mantê-los em escolas de ensino fundamental e médio.


ARTIGO 21 - AUXÍLIO - FILHOS COM DEFICIÊNCIA
As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos empregados ou empregadas que tenham filhos com deficiência que exijam cuidados permanentes", independentemente da idade, até o valor mensal de dois salários mínimos, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela empresa.

Parágrafo Único - As condições e os procedimentos a serem observados são idênticos aos previstos no artigo Auxílio-Creche/Auxílio-Babá.


ARTIGO 22 - AUXÍLIO EDUCACIONAL
As empresas abrangidas por esta convenção ficam obrigadas a pagar Auxilio Educacional a todos os seus funcionários que ingressarem ou que já estejam cursando o ensino médio ou nível superior de ensino ou pós-graduação, na seguinte proporção:

1º ANO - 50 % do valor da Mensalidade
2º ANO - 60 % do valor da Mensalidade
3º ANO - 70 % do valor da mensalidade
4º ANO - 80 % do valor da mensalidade
5º ANO - 90 % do valor da Mensalidade

Parágrafo 1º - Nos cursos com quatro anos de duração, o percentual de auxílio iniciar-se-á no previsto para o segundo ano. Nos cursos com três anos de duração, o percentual de auxílio iniciar-se-á no previsto para o terceiro ano. Nos cursos com dois anos, o percentual de auxílio iniciar-se-á no previsto para o quarto ano.

Parágrafo 2º - As empresas abrangidas por esta convenção que já aplicam Programas Internos devem garantir aos empregados os critérios que sejam mais vantajosos, da mesma forma que podem optar por aplicar e estabelecer percentuais superiores aos apresentados acima, visando desenvolver sua Política Interna de Pessoal.

Parágrafo 3º - O ressarcimento do pagamento da mensalidade ou matrícula deverá ser efetuado em conta corrente, no máximo em cinco dias a partir da apresentação do recibo pago, ao departamento competente.

Parágrafo 4º - A cessação da bolsa de estudo se dará apenas em caso de dispensa por justa causa ou abandono da faculdade.

Parágrafo 5º - A suspensão provisória do benefício dar-se-á em caso de repetência, quando o aluno arcará com as despesas de matrícula e mensalidades do ano que repetir, sendo que, com a aprovação, o trabalhador abrangido por esta convenção voltará a receber a bolsa na mesma proporção apresentada para os anos seguintes.

Parágrafo 6º - Em caso de "dependência", o aluno não perderá o direito ao benefício, mas arcará com o valor da mesma.

Parágrafo 7º - As empresas abrangidas por esta convenção ressarcirão integralmente e nas mesmas condições estipuladas no parágrafo 3º, as despesas com inscrições para os Vestibulares, limitadas a 2 (duas) inscrições por ano.

Parágrafo 8° - Será garantido o pagamento integral das despesas realizadas pelo empregado(a) com inscrição em vestibular, mediante comprovação do pagamento.


ARTIGO 23 – REEMBOLSO ESCOLAR
Os bancos reembolsarão até o limite de 50% do piso de escriturário previsto nesta convenção, as despesas comprovadas por seus empregados, com material escolar e uniforme dos filhos matriculados no ensino fundamental das escolas públicas ou privadas.


ARTIGO 24- AUXÍLIO FUNERAL
As empresas abrangidas por esta convenção pagarão, aos seus empregados, auxílio funeral no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), pelo falecimento do cônjuge do empregado, companheiro (a), filhos menores de 18 anos ou qualquer pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do devido atestado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o óbito.


ARTIGO 25 - DESPESAS COM TRANSPORTE
As empresas abrangidas por esta convenção concederão o vale-transporte, ou o seu valor correspondente, por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.

Parágrafo 1º - Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação das empresas abrangidas por esta convenção nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 2% (dois por cento) do salário básico do empregado.

Parágrafo 2º - O empregado afastado da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como em caso de licença maternidade, continuará a receber, como se em trabalho estivesse, os benefícios do vale transporte.

Parágrafo 3º - Para efeito de aplicação deste artigo, serão observadas todas as despesas efetivadas com transporte coletivo - público ou fretado - tais como ônibus urbanos, intermunicipais, interestaduais, trens, metrôs, balsas, bem como as decorrentes da utilização de veículo próprio (sem limite de quilometragem), especialmente combustível e estacionamento.

Parágrafo 4º - Será ressarcido em até 24 horas e da mesma forma estabelecida no caput, as despesas decorrentes da utilização de veículo próprio, especialmente combustível e estacionamento, no deslocamento dos empregados para visitas à clientes.


ARTIGO 26- UNIFORME
Quando o banco exigir do empregado(a), vestimenta ou traje específico, deverá fornecer gratuitamente no mínimo três pares de vestimentas, ficando ressalvada a possibilidade de pagamento anual do valor fixo de R$ 1.882,00 (um mil, oitocentos e oitenta e dois reais), para a aquisição do vestuário.

Parágrafo Único - Por medida de segurança o vestuário fornecido não poderá ter a logomarca da empresa.


ARTIGO 27 - AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA
Nas transferências de empregados para outros municípios, que importem em mudança de domicílio e desde que ocorram com a concordância dos mesmos, o banco garantirá as seguintes vantagens:

  1. ajuda de custo para o empregado arcar com despesas de desinstalação e instalação, no valor de uma remuneração de comissionado, conforme previsão do artigo salário de ingresso;

  1. pagamento das despesas com transporte do funcionário e familiares;

  1. ajuda no custeio de moradia, enquanto o empregado permanecer no local para o qual foi transferido, correspondente à 100% do valor do aluguel, pelo período de 12 meses, e à 50% do valor do aluguel, em relação aos próximos 12 meses;


REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

ARTIGO 28 - REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Com o objetivo de oferecer resistência, interferir na lógica da gestão individual para coletiva e exigir o fim das metas abusivas, fica convencionado que os bancos pagarão mensalmente a título de remuneração complementar 10% (dez por cento) sobre o total das vendas de produtos financeiros realizadas nas unidades e 5% (cinco por cento) da receita de prestação de serviços, apurada trimestralmente e distribuída de forma linear.


ARTIGO 29 - REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL
Durante a vigência desta convenção coletiva de trabalho, os reajustes e outras formas de remuneração serão previamente negociados entre as partes signatárias do presente instrumento.


ARTIGO 30 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Os empregados representados neste instrumento coletivo, incluindo todos os aposentados e afastados por motivos de saúde ou acidente, farão jus à participação nos lucros da empresa, inclusive quanto ao período referente ao exercício de 2012, ao pagamento de 3 (três) salários-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2011.

Parágrafo 1º - Os bancos pagarão, a título de parcela adicional o valor fixo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

Parágrafo 2º - Para o pagamento a título de PLR e parcela adicional não serão compensados outros pagamentos efetuados por planos próprios de remuneração variável, PL e PPR.

Parágrafo 3º - Aos empregados que tiverem sido admitidos ou que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos por qualquer motivo, no decorrer do semestre referente ao qual estará sendo paga a participação nos lucros, é garantida a participação proporcional ao período trabalhado, considerando-se como mês o período igual ou superior a quinze dias.

Parágrafo - A participação nos lucros e a parcela adicional serão pagas anualmente, sendo garantida a antecipação a ser calculada a partir dos resultados apresentados nos Demonstrativos Contábeis Consolidados do primeiro semestre de 2011, e pagas em até 10 dias da assinatura da convenção coletiva de trabalho. A participação nos lucros referente ao segundo semestre de 2011 será paga em até 10 dias após a publicação dos Demonstrativos Contábeis Consolidados referentes ao exercício de 2011.

Parágrafo 5º - Todas as informações e documentos necessários para a averiguação/comprovação dos pagamentos efetuados a título de PLR, bem como, PL sempre que solicitados serão apresentados aos sindicatos.

Parágrafo 6º - Na hipótese de prejuízo será garantido o pagamento mínimo, anual, de 1 (um) salário mínimo necessário do DIEESE do mês da divulgação do balanço.


REMUNERAÇÃO EVENTUAL


ARTIGO 31 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

Todas as horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 125% (cento e vinte e cinco por cento), sendo vedada a sua compensação.

Parágrafo 1º - As horas extras deverão ser consideradas para efeito de pagamento dos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo 2º - O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais, tais como ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa, gratificação de compensador e outras comissões.


ARTIGO 32 - ADICIONAL NOTURNO

A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as dezenove horas e sete horas, será remunerada com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

ARTIGO 33 - AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão aos seus empregados, que encerram suas atividades em período por esta convenção considerado noturno, as despesas efetuadas com o deslocamento, respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado.

Parágrafo 1º - Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e sete horas.

Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho.

Parágrafo 3º - As empresas abrangidas por esta convenção que já fornecem condução ficarão isentas do pagamento desta verba.

Parágrafo 4º - A ajuda para deslocamento noturno prevista neste artigo será cumulativa com o benefício do vale-transporte.

Parágrafo 5º - As despesas com deslocamento realizadas em razão do serviço serão custeadas integralmente pela empresa.


ARTIGO 34- AUXÍLIO PERMANÊNCIA
Os bancos garantirão o pagamento integral das despesas com hospedagem e transporte, em decorrência de trabalho provisório realizado em outra dependência, com a concordância do empregado, enquanto perdurar a situação.

EMPREGO

ARTIGO 35 - GARANTIA NO EMPREGO
As empresas garantirão o emprego dos trabalhadores abrangidos por esta convenção durante a vigência da mesma.


ARTIGO 36 - GARANTIAS CONTRA A DISPENSA IMOTIVADA
As empresas abrangidas por esta convenção reconhecem os termos da Convenção nº 158 da OIT, devendo aplicá-la em consonância com o disposto neste artigo:

I - Independentemente do número de empregados a serem dispensados, as dispensas com motivações de ordem econômico-financeiras, tecnológicas, estruturais, tais como fusões e/ou incorporações, ou análogas, somente poderão verificar-se após a comprovação dos motivos perante o respectivo sindicato profissional convenente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devendo ser exibidos todos os documentos necessários, ficando suspensas as dispensas enquanto durarem as negociações.

II - Quando as empresas tiverem a intenção de dispensar empregado fora da hipótese do inciso I deste artigo, desde que a intenção de dispensa esteja baseada em motivo relacionado à capacidade ou comportamento do empregado, bem como à falta grave, o mesmo não poderá ser dispensado sem que tenham sido observados os procedimentos abaixo mencionados:

a) A dispensa somente se efetivará após a conclusão de processo disciplinar democrático e transparente, no qual dar-se-á amplo direito de defesa e acompanhamento por parte do sindicato, prevendo-se as etapas abaixo mencionadas, sendo que os empregados elegerão representantes para participar de comissão paritária com o fim de resolver conflitos estabelecidos no inciso II;

b) Para instalação do processo administrativo, o empregado deverá ser comunicado por escrito pelo empregador acerca dos motivos do processo, sendo que o empregado poderá recorrer à comissão paritária para esclarecer os fatos e verificar a existência de motivos ensejadores para a punição ou dispensa pretendida, sendo que durante à apuração será remunerado normalmente;

c) Da decisão poderá o empregado pedir reconsideração, em quinze dias úteis, expondo por escrito suas razões de defesa, que serão analisadas e respondidas igualmente por escrito, em até quinze dias úteis, sendo que dessa decisão poderá recorrer à comissão paritária estadual da empresa e, após, à comissão paritária nacional formada pela FENABAN e Comando Nacional dos Bancários.

d) Independentemente dos resultados das decisões das instâncias recursais, a dispensa somente se tornará efetiva quando a mesma não tenha sido revista e após esgotado o último recurso.

e) Após as discussões mencionadas, o empregado interessado poderá recorrer à mediação ou arbitragem, bem como à Justiça do Trabalho, tendo o mesmo o direito de obter cópia do procedimento administrativo que instruiu as discussões em nível administrativo.

f) Se não forem comprovados os motivos alegados, o empregado será imediatamente reconduzido às funções que estava exercendo, caso a empresa tenha optado por afastá-lo das atividades, sendo que o referido afastamento somente poderá ocorrer em caso de acusação de improbidade do empregado;

g) É facultado ao sindicato dos empregados o acompanhamento de todas as fases do presente procedimento, bem como o acesso ao procedimento administrativo.

h) A não observância de quaisquer dos procedimentos aqui prescritos importa na nulidade da punição ou dispensa, incorrendo a empresa em perdão tácito e no direito de retorno do empregado imediatamente às atividades.

i) Os representantes dos empregados nos locais de trabalho serão eleitos na proporção de um representante para cada 50 empregados, garantindo-se um mínimo de dois representantes e um máximo de cinco representantes, sendo que as comissões estadual e nacional deverão ser regulamentadas pelos convenentes, sendo que todos os representantes eleitos gozarão de estabilidade no emprego a partir do registro da candidatura até um ano após o encerramento do mandato, devendo ser garantida a publicidade dos atos e o direito a todos os empregados de candidatar-se .

j) Será garantida estabilidade de 03 anos aos empregados que porventura sejam afetados por reestruturação de empresa, em virtude de processo de fusão ou incorporação.


ARTIGO 37 - TERCEIRIZAÇÃO
Os bancos suspenderão a implantação de quaisquer projetos de terceirização, a partir da data de entrega da presente pauta de reivindicações.

Parágrafo 1º - Fica vedada a terceirização dos setores de compensação, tesouraria, caixa rápido, home banking, autoatendimento, teleatendimento, cobrança, cartão de crédito, retaguarda.

Parágrafo 2º - Os bancos que terceirizaram os setores descritos no Parágrafo 1º reassumirão as atividades e recontratarão imediatamente os empregados para a sua execução.

Parágrafo 3º - Os demais setores também deverão ser reassumidos pelos bancos no prazo máximo de seis meses.


ARTIGO 38 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) a gestante, desde a gravidez, até 1 (um) ano após o término da Licença Maternidade;
b) o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) o trabalhador vítima de acidente ou doença comum por 24 meses após término do Auxílio Doença Previdenciário;
d) o trabalhador vítima de acidente ou doença de origem ocupacional, a contar do diagnóstico até, no mínimo, 24 meses após a cessação do tratamento médico;
d.1) se do infortúnio laboral resultar sequela que implique em redução da capacidade funcional, o trabalhador gozará de estabilidade no emprego até que adquira o tempo necessário à aposentadoria.
d.2) constatado, após a dispensa, que o empregado é portador de doença de origem ocupacional, a empresa abrangida por esta convenção fará a imediata reintegração do trabalhador, providenciando o seu encaminhamento ao INSS para tratamento e abertura do Auxílio Doença Acidentário.
e) o trabalhador em período de pré-aposentadoria a partir de 30 (trinta) meses imediatamente anteriores ao preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria, exigidos pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o empregador;
f) o trabalhador em período de pré-aposentadoria a partir de 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria, exigidos pela Previdência Social, da seguinte forma: os homens que tiverem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição previdenciária e as mulheres que contarem com 20 (vinte) anos de contribuição previdenciária.
g) o pai, desde a gravidez e até 1 (um) ano após o término da licença prevista no inciso XI do artigo 78 da presente convenção.
h) a bancária que sofra aborto ou parto de natimorto, devidamente comprovado por atestado médico, por 120 (cento e vinte) dias;
i) o adotante por 1 (um) ano a contar da adoção;
j) ao que sofreu sequestro, por 60 meses da ocorrência do fato, ressalvada a hipótese do item d.1 deste artigo.
k) o trabalhador vítima de sequestro, extorsão ou assalto, consumado ou não, à agência, posto de atendimento ou departamento do banco, por 36 meses contados da ocorrência.

Parágrafo Único - Quanto aos empregados referidos na alínea "e" do presente artigo, a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pelo empregador, de comunicado por escrito do empregado, a qual deverá ser devidamente protocolada;

ARTIGO 39 - ESTÁGIO PROFISSIONAL
As empresas abrangidas por esta convenção observarão os limites e critérios estabelecidos pela lei nº 11.788/2008 para a contratação de estagiários.

Parágrafo 1º - Em nenhuma situação poderá a empresa contratar estagiários para substituir empregado no desempenho de sua função.

Parágrafo 2º - As empresas não poderão contratar como estagiários, número maior do que 0,5%(meio por cento) do quadro de empregados.

Parágrafo 3º - As empresas abrangidas por esta convenção reconhecerão a condição de empregado em relação ao estagiário que não se enquadrar nos parâmetros acima indicados.

Parágrafo 4º - As empresas abrangidas por esta convenção deverão notificar as entidades sindicais profissionais convenentes acerca de quaisquer contratações de estagiários verificadas a contar dos últimos seis meses da assinatura deste instrumento.


ARTIGO 40 - PROGRAMA DE APRENDIZAGEM
“As empresas abrangidas por esta convenção observarão os limites e critérios estabelecidos pela Lei nº 10.097/00, bem como Lei n° 11.180/2008, para contratação de aprendizes.

Parágrafo 1º- Em nenhuma situação poderá a empresa contratar aprendizes para substituir empregado no desempenho de sua função.

Parágrafo 2º - Em nenhuma situação poderá a empresa contratar aprendizes com idade acima de 18 anos.

Parágrafo 3º - As empresas abrangidas por esta convenção, estenderão aos adolescentes e jovens contratados por programas de aprendizagem as vantagens legais, convencionais e contratuais dos trabalhadores e trabalhadoras abrangidos por essa convenção.

Parágrafo 4º - As empresas abrangidas por esta convenção deverão notificar as entidades sindicais profissionais convenentes acerca de quaisquer contratações de aprendizes verificadas a contar dos últimos seis meses da assinatura deste instrumento.

Parágrafo 5º - As empresas abrangidas por esta convenção deverão disponibilizar para as entidades sindicais profissionais convenentes os programas de aprendizagem que desenvolvem, bem como as informações acerca das entidades executoras dos mesmos.


ARTIGO 41 - COMISSÃO SOBRE MUDANÇAS TECNOLÓGICAS
Será constituída no prazo de até 45 dias a contar da assinatura da Convenção, comissão bipartite sobre mudanças tecnológicas para debater, acompanhar e apresentar propostas diante de projetos de mudança tecnológica e organizacional das empresas abrangidas por esta convenção, reestruturação administrativa, introdução de novos equipamentos e outras situações similares.

Parágrafo 1º - A comissão será constituída por representantes dos empregados e dos empregadores e contará com a participação de representantes das CIPAs e SESMT. Também poderão ser convidadas pessoas especializadas no tema para subsidiar o debate.

Parágrafo 2º - As empresas abrangidas por esta convenção informarão previamente, com antecedência de pelo menos 1(um) ano, aos membros componentes da comissão quanto à existência de projetos que intencionem implantar quanto a mudanças tecnológicas e organizacionais, reestruturação administrativa, introdução de novos equipamentos e outras similares.

Parágrafo 3º - Após prestar as informações acima, as empresas abrangidas por esta convenção deverão possibilitar às representações componentes da comissão, que realizem tratativas com o intuito de buscar resguardar o emprego, a segurança, saúde, meio ambiente e integridade físico-psíquica dos empregados e dos consumidores.

ARTIGO 42 - COMITÊ DE RELAÇÕES TRABALHISTAS
Objetivando buscar procedimentos eficientes e alternativos, inerentes às relações de trabalho e a necessidade da constante elevação do nível de qualidade das atividades desenvolvidas pelos Bancos e do atendimento aos seus clientes, fica garantida a criação, na vigência desta Convenção Coletiva, do Comitê de Relações Trabalhistas, a ser instituído no âmbito das empresas signatárias do presente instrumento, como meio de comunicação permanente entre os Bancos e as Entidades Sindicais.

Parágrafo 1º As demandas do Banco e dos Empregados deverão ser encaminhadas através do Comitê referido no caput, que será formado por (no máximo) até 09 (nove) Representantes dos Empregados, membros da COE e representantes do Banco.

Parágrafo 2º O Comitê se reunirá a cada 02 (dois) meses, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, desde que haja comum acordo entre as partes.

Parágrafo 3º Fica estabelecido que entre os assuntos a serem discutidos nas citadas reuniões não se incluem os de ordem econômica.

ARTIGO 43 – CORRESPONDENTE BANCÁRIO

Os Bancos deverão universalizar o atendimento bancário garantindo o atendimento para todos os municípios do país, dentro de um processo de inclusão bancária, assegurando indistintamente a prestação de todos os serviços bancários para a sociedade.

Parágrafo – Os serviços serão prestados em agências e postos de atendimento bancário.

Parágrafo – Os serviços serão desempenhados por bancários, visando garantir a qualidade de atendimento e proteger o sigilo bancário.

Parágrafo – Os bancos darão cumprimento à legislação de segurança bancária, visando a proteção de vida de trabalhadores e clientes.

Parágrafo – Os bancos não aplicarão as resoluções do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil que tratam do funcionamento de correspondentes bancários no país.

ARTIGO 44 - OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o empregador, que, no prazo máximo de 48 horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.

Parágrafo Único - A opção retroativa do FGTS, na forma do presente artigo, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar de aposentadoria.

ARTIGO 45 - ABONO ASSIDUIDADE
As empresas abrangidas por esta convenção garantirão a todos os seus empregados o direito a 5 (cinco) ausências abonadas em qualquer dia da semana, no período de vigência da presente Convenção, independentemente do motivo a que se destinam.


ARTIGO 46 - ISENÇÃO DE TARIFAS E COBRANÇA DE JUROS MENORES
Os bancos isentarão os trabalhadores abrangidos por esta convenção do pagamento de quaisquer tarifas bancárias.

Parágrafo Único – Os bancos cobrarão dos bancários juros não superiores a 1%, nas operações de cheque especial, empréstimos, cartão de crédito.


ARTIGO 47 - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho, para todos os trabalhadores abrangidos por esta convenção, inclusive comissionados, será de 5 horas diárias e 25 horas semanais, garantindo-se um intervalo de 15 minutos diários para refeição ou descanso, incluído na jornada.

Parágrafo 1º - Para assegurar a observância e o cumprimento da jornada de 5 (cinco) horas contínuas para todos os seus empregados, as empresas abrangidas por esta convenção organizarão 2 (dois) turnos de trabalho no período diurno e quando se fizer necessário, dois turnos de trabalho no período noturno. Em qualquer hipótese, o primeiro turno do período diurno não se iniciará após as 8 horas, bem como o segundo turno não terá início antes das 12h00.

Parágrafo 2o - Será considerado como tempo à disposição do empregador e remunerado na forma prevista no caput, aquele ocupado pelo empregado em cursos de treinamento, reuniões internas e externas e viagens convocadas pela empresa, devendo neste caso ser considerado também o trajeto in itinere.

Parágrafo 3º - Os sindicatos profissionais convenentes poderão fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho nos locais de trabalho, independentemente de pré-aviso, por meio de dirigentes ou assessores investidos de poderes para essa função, que poderão requisitar cópias de documentos e lavrar termo de autuação diante de eventuais irregularidades, sendo que estas deverão ser objeto de tratativa com o respectivo empregador.

Parágrafo 4º - As empresas abrangidas por esta convenção arcarão com multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso de escriturário, por empregado e por irregularidade constatada na forma do parágrafo 3º deste artigo, devendo a mesma ser revertida a um fundo a ser organizado pela entidade sindical respectiva.

Parágrafo 5º - As empresas deverão possibilitar aos seus empregados o registro da jornada de trabalho, por meio de cartão de ponto ou outros meios com os quais os sindicatos de bancários respectivos concordarem, independentemente do número de empregados no estabelecimento.

ARTIGO 48 - REDUÇÃO DE JORNADA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO/EDUCACIONAL
As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos trabalhadores (pais, mães ou responsável legal), redução da jornada pelo período de duas horas, para acompanhamento médico/educacional de filho até 18 anos.

Parágrafo 1º - O benefício de que trata esta cláusula será concedido pelo prazo solicitado e comprovado através de laudo prescritivo do tratamento a que a pessoa deverá ser submetida.

Parágrafo 2º – Quando se tratar de filho com deficiência, fica dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito) anos.


ARTIGO 49 - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas abrangidas por esta convenção garantirão permanente qualificação profissional, inclusive para obtenção da certificação da ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, a fim de proporcionar ao trabalhador o acompanhamento das mudanças do setor, garantir qualidade nos locais de trabalho e qualidade dos serviços prestados.

Parágrafo 1º - As empresas abrangidas por esta convenção ficam obrigados a qualificar e requalificar permanentemente todos os seus funcionários nos seguintes casos:
a)Por motivos de introdução de novas tecnologias;
b)Por motivos de realocação interna, mudança de setor por promoções, concurso interno, transferência;
c)Por motivos de fusão e incorporação.

Parágrafo 2º - Anualmente, as empresas abrangidas por esta convenção ministrarão cursos básicos (treinamento) aos seus funcionários, por um período mínimo de 96 horas.

Parágrafo 3º - As Empresas obrigam-se a ressarcir despesas com cursos profissionalizantes comprovadamente feitos pelos trabalhadores abrangidos por esta convenção até o valor de R$ 1.042,67 (um mil e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), durante o ano.

Parágrafo 4º - Os cursos solicitados pela própria Empresa deverão ser ressarcidos independente do valor do curso e do benefício estipulado no parágrafo 3º.

Parágrafo 5º - Em caso de dispensa sem justa causa, respeitados os critérios definidos nesta convenção, fica a Empresa incumbida de pagar Cursos Profissionalizantes até completar o valor de R$ 1.042,67 (um mil e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), aos ex-empregados.

Parágrafo 6º - Dentre os cursos profissionalizantes de que trata o Parágrafo 5º, incluem-se as autoescolas, quando para a obtenção de Carteira de Habilitação de motorista profissional.

Parágrafo 7º - As empresas efetuarão o pagamento diretamente à empresa ou entidade, no máximo, até 5 (cinco) dias após receber do ex-empregado as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento.

Parágrafo 8º - As empresas abrangidas por esta convenção avisarão formalmente os trabalhadores abrangidos por esta convenção no ato da dispensa, bem como os que já tenham sido dispensados no momento da assinatura deste instrumento, quanto aos benefícios deste artigo e quanto à orientações para utilização dos mesmos.


ARTIGO 50 - HORÁRIO DE ATENDIMENTO DOS BANCOS
Os bancos se obrigam a cumprir o horário de atendimento ao público das 9h00 às 17h00.

Parágrafo Único - É vedada a abertura das agências bancárias aos sábados, domingos, feriados e durante o período noturno.


ARTIGO 51 - CONTROLE DAS FILAS DAS AGÊNCIAS
Os bancos tomarão medidas para diminuir o tempo de espera dos clientes e usuários nas filas, inclusive com contratação de pessoal, evitando que o tempo de espera ultrapasse a 15 minutos.

Parágrafo 1º – O nº de empregados que prestam atendimento nos caixas deve levar em consideração a praça e o porte das agências, levando em conta o nº de clientes e o mínimo de 05 (cinco) empregados exercentes da função de Caixa;

Parágrafo 2º - O atendimento eletrônico poderá ser realizado através dos denominados “Caixas Eletrônicos”, desde que o nº destes não seja superior ao dobro do nº de empregados exercentes da função de Caixa, por estabelecimento;

Parágrafo 3º – Fica possibilitado aos sindicatos o acompanhamento das iniciativas previstas no caput do presente artigo.


ARTIGO 52- FUNCIONAMENTO DAS AGÊNCIAS
Os bancos deverão instituir medidas que visem aumentar o número de empregados, adequando o seu quadro funcional à praça e ao porte das agências para que não ocorra sobrecarga de trabalho e o tempo de espera no atendimento dos clientes e usuários seja de no máximo 15 minutos.


ARTIGO 53 - CARTA DE DISPENSA
Após a observância dos procedimentos estabelecidos nesta convenção, no artigo garantias contra a dispensa imotivada, caso a dispensa do empregado seja mantida, será a dispensa formalizada por escrito, de forma clara, especificando os motivos da demissão.

ARTIGO 54 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Todo empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias.

ARTIGO 55 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Caso dispensas se concretizem, apesar de observadas as condições estabelecidas no artigo 35 "Garantias contra a dispensa imotivada", as empresas abrangidas por esta convenção pagarão indenização adicional, considerando como referência, a maior remuneração do empregado, nos seguintes termos:
a) Até 5 (cinco) anos - 2 (dois) valores de aviso prévio
b) Acima de 5 (cinco) anos – acréscimo de 10 dias sobre dos valores de previstos na alínea “a”, por ano de trabalho ou fração igual ou superior há 06 meses.

ARTIGO 56 - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, a empresa se apresentará perante o sindicato profissional, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das verbas rescisórias, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento, devendo eventuais diferenças serem quitadas em até 10 dias da homologação, não excetuado nesse caso a multa do Parágrafo 2º deste artigo. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.

Parágrafo 1º - Compreendem o ato homologatório, dentre outros, além do pagamento das verbas rescisórias, a liberação do termo de rescisão contratual devidamente chancelado pelo sindicato da categoria profissional que deverá ser feito juntamente com os demais documentos inerentes à rescisão contratual.

Parágrafo 2º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, deverão ser incluídos nas verbas a serem pagas ao empregado, os valores referentes às diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS resultantes da reposição das perdas dos planos econômicos, conforme deferido pelo judiciário.

Parágrafo 3º - Se excedido o prazo previsto no caput do presente artigo, a empresa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.

Parágrafo 4º - Não comparecendo o empregado, a empresa dará do fato conhecimento à Entidade Profissional convenente, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que o desobrigará do disposto no parágrafo anterior.

Parágrafo 5º - Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença do empregador nesse ato.

Parágrafo 6º - As disposições deste artigo não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.

Parágrafo 7º - Em caso de cessação do contrato de trabalho no período de 30 (trinta) dias que antecedem à data-base até a data da assinatura de protocolo ou desta convenção, devendo ser considerado o que ocorrer primeiro, as empresas abrangidas por esta convenção deverão efetivar o pagamento das diferenças salariais e indenizatórias decorrentes destes instrumentos, em até 10 dias consecutivos da assinatura dos mesmos.


IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DE TRATAMENTO

ARTIGO 57 – MESA TEMÁTICA SOBRE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

As partes ajustam entre si a manutenção da Comissão Bipartite prevista na cláusula 43ª da CCT 2009/2010, objetivando complementação e acompanhamento de ações no sentido de eliminar as desigualdades existentes no local de trabalho, dirimir conflitos e prevenir eventuais distorções, em busca da equidade em todos os segmentos.

Parágrafo Único - A implementação assim como o acompanhamento desta política de Promoção da Igualdade será feito pelas entidades componentes da mesa temática e sempre que julgar necessário, com entidades parceiras do GT da Febraban.

ARTIGO 58 – PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADE PARA TODOS E TODAS -
As empresas deverão democratizar o acesso das candidatas e candidatos garantindo que mulheres, negras, indígenas, homoafetivos e deficientes tenham igualdade de condições de contratação, independente de idade e condições sócio econômica.

As empresas deverão incorporar o respeito à igualdade de tratamento entre mulheres e homens como um valor organizacional, devendo para tanto, adotar medidas preventivas e planos de ação para a eliminação de quaisquer práticas discriminatórias nas relações.

Parágrafo único: é dever das empresas incluir nos programas de treinamento e capacitação de suas empregadas e de seus empregados os temas relacionados à igualdade entre mulheres e homens, visando assim criar e manter uma cultura interna de
prática de igualdade, bem como prevenir condutas discriminatórias notadamente no exercício de cargos de direção, gerencias e chefias., a fim de implementar ações que observem as seguintes diretrizes:

1. Democratização dos meios de acesso dos candidatos;

2. Estabelecimento de metas de contratação que contemple a questão racial (negros/as) e pessoas com deficiência e metas equitativas na contratação de gênero;

3. Aceleração da contratação de mulheres negras, sem prejuízo do atual quadro.

4. Ascensão Profissional, por meio do estabelecimento de metas de gênero, raça, pessoas com deficiência e homoafetivos para quaisquer cursos e treinamentos;

5. Garantia de direitos e salários iguais para trabalho de igual função e valor;

6. Monitoramento de indicadores através de senso e pesquisas;

7. Engajamento e sensibilização dos signatários da presente convenção, para o tema;


ARTIGO 59ISONOMIA DE TRATAMENTO PARA HOMOAFETIVOS
As vantagens legais, convencionais ou contratuais que se aplicam aos parceiros (as) de trabalhadores(as) abrangidos por esta convenção, serão também aplicáveis aos casos em que a relação de união civil decorra de relacionamento homoafetivo, considerando-se para os efeitos legais a mesma condição de cônjuges.

Parágrafo Único – Os Bancos se comprometem a adotar mecanismos que garantam o sigilo das informações dos bancários que solicitem a extensão dos direitos, bem como a garantia de não discriminação/retaliação do mesmo.

ARTIGO 60 - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
As empresas abrangidas por esta convenção viabilizarão a inclusão das pessoas com deficiências no mercado de trabalho, garantindo-lhes trabalho decente, combatendo a discriminação e proporcionando seu desenvolvimento.

Parágrafo 1º - As empresas se comprometem a garantir cursos de formação profissional para os trabalhadores com deficiência, quando necessário, sendo que o período de realização do mesmo será contado como efetivo exercício da função.

Parágrafo 2º - Os bancos promoverão curso de Libras obrigatório nas unidades que possuam empregados com deficiência auditiva.

Parágrafo 3º - Fica vedada a transferência/deslocamento dos trabalhadores constantes do caput do presente artigo, ressalvada a hipótese de pedido do próprio trabalhador.

Parágrafo 4º - As empresas abrangidas por esta convenção deverão efetuar avaliação estrutural, analisar e desenvolver projetos específicos para adequar o ambiente de trabalho segundo a natureza e grau de deficiência.

Parágrafo 5º - Os bancos abrangidos por esta convenção se comprometem a realizar a preparação de seus empregados para receberem os trabalhadores com deficiência, contribuindo desta forma para evitar o preconceito e discriminação.


ARTIGO 61 - INCLUSÃO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Tendo em vista o Programa FEBRABAN de Capacitação Profissional e Inclusão de Pessoas com Deficiência no Setor Bancário, as empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a:
I – Debater todo o processo de aplicação do programa na mesa temática de igualdade de oportunidades;
II – Apresentar, periodicamente, alterações e resultados, mesmo que parciais;
III – Subsidiar os representantes dos trabalhadores com informações sobre metodologia, conteúdo e cronograma de aplicação do programa, para que o mesmo seja acompanhado pelos sindicatos.
IV – Afixar nas agências o símbolo universal de atendimento prioritário para pessoas com deficiência.

ARTIGO 62 – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PARA EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA
As empresas abrangidas por esta convenção concederão financiamento sem taxa de juros, aos seus empregados com deficiência, para que possam adquirir veículos automotivos especiais.
Parágrafo Único – A parcela mensal destinada ao abatimento do financiamento, não deverá exceder 20% da remuneração do empregado.

ARTIGO 63 – ESTACIONAMENTO EXCLUSIVO PARA EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA
As empresas abrangidas por esta convenção destinarão o nº necessário de vagas de estacionamento para garantir a acessibilidade dos empregados com deficiência aos locais de trabalho.
Parágrafo Único - Na hipótese do estacionamento da empresa contar com nº insuficiente de vagas disponíveis aos empregados com deficiência, o banco deverá arcar com o pagamento do estacionamento contratado pelo empregado.


SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO

ARTIGO 64 - FIM DAS METAS ABUSIVAS
Os Bancos se obrigam a garantir a participação de todos os seus trabalhadores na estipulação de metas e respectivos mecanismos de aferição, estabelecendo-se que as mesmas serão obrigatoriamente de caráter coletivo e definidas por departamentos/agências.

Parágrafo 1º - Dentre os critérios referidos no caput, a estipulação de metas deverá levar em consideração o porte da unidade (departamento/agência), a região de localização, o nº de empregados, a carteira de clientes, o perfil econômico local, a abordagem e o tempo de execução das tarefas.

Parágrafo 2º - Fica acordado que as metas serão adequadas e reduzidas proporcionalmente nas hipóteses de afastamentos, licenças, férias, ausência, etc.

Parágrafo 3º - Fica estabelecido que o cumprimento das metas pelos empregados refletirá diretamente na agência/departamento, reduzindo-a proporcionalmente ao seu cumprimento.

Parágrafo 4º - Fica vedada qualquer tipo de comparação entre os resultados obtidos, seja por agência, região ou ranking.

Parágrafo 5º - Fica vedada a individualização das metas durante sua gestão;

Parágrafo 6º - Os empregados no exercício das funções de Caixa não serão submetidos ao cumprimento de metas definidas pela área/departamento/agência.

Parágrafo 7º - Os empregados no exercício das funções operacionais e administrativas não serão submetidos ao cumprimento de metas definidas pela área/departamento/agência.


ARTIGO 65 - COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL
As empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a dar continuidade à campanha de prevenção e combate ao assédio sexual no local de trabalho em conjunto com a CONTRAF e os sindicatos, devendo:
a) Promover por meio das CIPAS e sindicatos, palestras e debates nos locais de trabalho;
b) Publicar obras específicas;
c) Disponibilizar mural e quadro de avisos aos sindicatos, para que possam afixar cartazes e divulgar eventos;
d) Estabelecer calendário de reuniões nas agências bancárias;
e) Realizar Oficinas com especialistas da área;

Parágrafo 1º - As denúncias de assédio serão apuradas numa comissão bipartite (sindicato e empresa);

Parágrafo 2º - A pessoa assediada terá estabilidade a partir da denúncia e durante o período que perdurar a investigação, sendo que uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por dois anos;

Parágrafo 3º - Durante a investigação, ou mesmo depois de apurado e confirmado o fato, será possibilitado à vítima de assédio sexual, a faculdade de escolha da sua lotação, cabendo-lhe a decisão sobre a oportunidade ou não de transferência, opção esta que deverá ser providenciada de imediato pela empresa.
Parágrafo 4º - Confirmados os fatos, o assediador deverá ser punido conforme prevê a CLT nos artigos 482 e 493;

Parágrafo 5º - Toda denúncia de assédio sexual deverá ser protocolada pelo superior hierárquico do assediador.


ARTIGO 66 - ASSÉDIO MORAL/VIOLÊNCIA ORGANIZACIONAL
As empresas coibirão situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias, promovidas por superior hierárquico ou qualquer outro empregado, nos termos negociados na Mesa Temática de Saúde do Trabalhador.

Parágrafo Único – Os bancos garantirão ao sindicatos da categoria profissional signatários da presente convenção, a realização de palestras e reuniões sobre prevenção ao Assédio Moral, nas agências e departamentos, em horário anterior ou posterior ao atendimento ao público


ARTIGO 67 – ELIMINAÇÃO DE RISCOS
As empresas abrangidas por esta convenção tomarão todas as medidas cabíveis, com ênfase nas de caráter coletivo e preventivo, que ofereçam completa proteção contra os riscos de acidente do trabalho e/ou de doença de origem ocupacional.

Parágrafo 1º - Os bancos garantirão aos seus empregados, a realização do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – no mesmo município da prestação dos serviços.

Parágrafo 2º - Além da implementação destas medidas, ressalvadas as condições mais favoráveis já estabelecidas em regulamentos, convenções e acordos coletivos, serão pagos os seguintes adicionais:

I) Adicional de Insalubridade de 30% (trinta por cento) do salário mensal, que integrará o salário do empregado para todos os efeitos legais, calculado sobre a globalidade salarial, para aqueles que prestam ou venham a prestar serviços em áreas que ofereçam riscos à saúde, ainda que as situações sejam provisórias, assim compreendidos: baterira de caixa, setores de mecanização, produção em CPD, microfilmagem, tesouraria, laboratório, revelação de filmes, manipulação de substâncias tóxicas, avaliação de jóias, marcenaria, ar condicionado, pintura e recepção de ambulatório
II) Adicional de Periculosidade e risco de vida de 30% (trinta por cento), calculado sobre todas as parcelas que integram a remuneração mensal, a todos os empregados que trabalhem em atividades de risco ou setores no qual se exerça essa atividade, ou trabalhem em postos bancários e empresas que paguem este adicional a seus empregados.

III) Adicional de Penosidade - nunca inferior a 30% (trinta por cento) do salário mensal, a todos os empregados que exerçam atividades física ou mental exaustivas, segundo definição a ser negociada com os representantes das entidades sindicais convenentes nos 60 (sessenta) dias que sucederem a assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho.

Parágrafo 3° - O adicional previsto na alínea “b” do parágrafo segundo também será devido a todos os empregados em agências e postos de atendimento bancário, devido à insegurança e ameaças constantes de assaltos, sequestros/extorsões.

Parágrafo 4° - Será criado Grupo Técnico, paritário, entre Fenaban e Sindicatos, que deverá contar com a participação de técnicos sobre ergonomia, para avaliação do posto de trabalho e mobiliário das agências e departamento dos bancos.

Parágrafo 5° - Os bancos não manterão empregados trabalhando no mesmo ambiente físico de agências e departamentos que estejam sendo submetidos à reforma.


ARTIGO 68 - DA MANUTENÇÃO DOS SALÁRIOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO
Fica assegurada ao empregado, complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e a remuneração total recebida pelo trabalhador, como salários, comissões, gratificações, adicionais, PLR, como se na ativa estivesse, até a cessação do auxílio doença.

Parágrafo 1º - As empresas abrangidas por esta convenção que não mantenham convênio com o INSS para pagamento de benefícios, continuarão a realizar o pagamento da remuneração total aos empregados afastados em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, enquanto estes não estiverem efetivamente recebendo o auxílio-doença do INSS.

Parágrafo 2º - Quando o trabalhador abrangido por esta convenção não fizer jus ao auxílio-doença, por não ter completado o período de carência, fará jus a percepção da remuneração total até o término do tratamento.

Parágrafo 3º - É devido em todos os casos o pagamento de 13º salário e gratificações, além das outras modalidades de remuneração.

Parágrafo 4º - O trabalhador afastado da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como licença maternidade, continuará a receber, como se na ativa estivesse, os benefícios de auxilio refeição, auxílio cesta alimentação, auxílio farmácia e vale transporte.

Parágrafo 5º - Os pagamentos de que trata este artigo deverão ocorrer na mesma data em que ocorrer o pagamento dos salários dos demais trabalhadores da empresa.

Parágrafo 6º - As empresas signatárias do presente instrumento manterão o pagamento da remuneração total ao empregado cujo auxílio-doença tenha cessado, mas que tenha sido considerado inapto no exame de retorno.

Parágrafo 7º - Aos trabalhadores que recebem aposentadoria por invalidez do INSS, decorrente de acidente de trabalho, será mantido o pagamento da remuneração total como forma de complementação da renda, além das demais verbas previstas no presente artigo.

Parágrafo 8º - Será garantida a irredutibilidade do salário para os trabalhadores que voltarem ao trabalho após o afastamento por motivo de saúde;

Parágrafo 9º - Serão reembolsados os medicamentos de uso contínuo para todos os bancários e dependentes desde que apresentado receituário médico.

Parágrafo 10 – Os bancos manterão todos os benefícios para o empregado afastado, como se na ativa estivesse.

Parágrafo 11 – Fica vedada a transferência do empregado afastado por doença ou acidente de trabalho, quando de seu retorno da licença saúde pelo prazo de no mínimo 120 dias.


ARTIGO 69 – DO COMUNICADO DE RETORNO AO TRABALHO
As empresas signatárias do presente instrumento obrigam-se a fornecer mensalmente às entidades sindicais listagem com nome e lotação dos empregados que retornaram de licença médica.


ARTIGO 70 - DO ACIDENTE DE TRABALHO
Serão considerados como acidente de trabalho, para os efeitos desta convenção, não só o acidente-tipo, como também doenças de origem ocupacional, aí incluídos as LER/DORT, os distúrbios psíquicos adquiridos em decorrência das condições de trabalho, o sofrimento mental desencadeado por assédio moral e outras formas de violência organizacional e aqueles apresentados por funcionário presente em sinistro ou assalto no local de trabalho e vítima de sequestro, consumado ou não, bem como os acidentes de trajeto, inclusive aqueles sofridos por estudantes no percurso do trabalho para a escola e da escola para o trabalho, bem como no intervalo para refeição.

Parágrafo 1º - As empresas abrangidas por esta convenção se obrigam a considerar como doenças do trabalho, além das destacadas na lei, todas aquelas ocasionadas pelo exercício das funções ou decorrentes de fatores ambientais.

Parágrafo 2º - É obrigatória a comunicação ao INSS da ocorrência de acidente e de doenças de origem ocupacional, com a devida emissão da CAT, constatadas ou que sejam objeto de suspeita, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte.

Parágrafo 3º - Para efeito de doença de origem ocupacional, considera-se como dia do acidente o dia em que for realizado o diagnóstico, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou, o dia da segregação compulsória, devendo ser considerado o que ocorrer primeiro, conforme artigo 23 da Lei 8213/91.

Parágrafo 4º - A empresa se obriga a manter controle de doenças ocupacionais e acidente do trabalho ocorridos nas suas dependências, bem como os acidentes de percurso, sendo garantido à CIPA e ao sindicato profissional acesso a todas as informações e dados estatísticos relativos às doenças de origem ocupacional e acidentes do trabalho sofridos pelos empregados.

Parágrafo 5º - O empregado terá o direito de se recusar a executar qualquer atividade que possa causar dano à sua saúde ou integridade física, desde que não lhe sejam asseguradas condições de segurança, saúde, higiene e treinamento, como as previstas nas NRs da Portaria 3.214/78 do MTE, conforme item 9.6.3 da NR 9.

Parágrafo 6º - A empresa responsabilizar-se-á por todos os gastos oriundos do tratamento ministrado ao trabalhador vítima de acidente ou doença de origem ocupacional, inclusive despesas com deslocamento, medicamentos, tratamentos alternativos e medicamentosos.

Parágrafo 7º - Será garantida a estabilidade dos trabalhadores que retornarem por problemas de saúde, pelo o prazo de 6 meses para licenças comuns e 2 anos para acidente de trabalho;

Parágrafo 8º - As empresas abrangidas por esta convenção permitirão que os sindicatos realizem vistorias nos locais de trabalho, independentemente da presença dos órgãos competentes, para verificação do cumprimento da legislação sobre saúde e condições de trabalho. As irregularidades constatadas serão encaminhadas às empresas abrangidas por esta convenção para serem solucionadas.

Parágrafo 9º - As empresas abrangidas por esta convenção elaborarão os relatórios do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, anualmente ou sempre que seja necessário, e disponibilizarão cópias dos mesmos às CIPAs e aos sindicatos com o respectivo cronograma de implementação, conforme prevêem os subitens 9.2.2.1 e 9.3.8.3 da NR 9 do MTE.

Parágrafo 10 - As empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a desenvolver campanha de prevenção a doenças do trabalho, formuladas com o acompanhamento de sindicatos e cipas;

Parágrafo 11 – As empresas adotarão mobiliário adequado quanto à ergonomia e programa educativo que assegure a utilização adequada dos equipamentos;


ARTIGO 71 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Durante o período em que o empregado estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, não percebendo a complementação salarial de que trata o artigo 67, o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo, plano de saúde e/ou de previdência privada, será arcado pela empresa.


ARTIGO 72 - GARANTIAS AO APOSENTADO POR INVALIDEZ
Aos empregados aposentados por invalidez por acidente do trabalho ou doença de origem ocupacional, serão garantidos todos os direitos contratados para a categoria, mesmo aqueles posteriores à data da aposentadoria.

Parágrafo 1º - Aos aposentados que tiverem o benefício suspenso pelo INSS com o conseqüente retorno ao mesmo posto de trabalho, conforme prevê o artigo 574 da CLT, será garantida estabilidade até sua aposentadoria por tempo de contribuição, bem como todos os direitos mencionados no caput.

Parágrafo 2º – Será garantida também a participação no Programa de Reabilitação Ocupacional previsto no artigo 73 desta Convenção, ao trabalhador com aposentadoria por invalidez suspensa pelo INSS.


ARTIGO 73 - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO
Os bancos deverão instituir o Programa de Reabilitação Profissional, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do empregado no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.

Parágrafo 1º - Farão parte do Programa os empregados que:

  1. tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Auxílio Doença (B-31), ou por Auxílio Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;
  2. tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que, no exame de retorno ao trabalho, forem considerados inaptos para o exercício da função exercida imediatamente anterior ao afastamento;
  3. tenham sido licenciados pelo INSS, independentemente do tempo de afastamento, por Auxílio Doença (B-31) ou Auxílio Doença Acidentário (B-91), e encaminhados pelo INSS para reabilitação profissional.

Parágrafo 2º - Em caráter exclusivamente preventivo, nos casos de empregados em atividade, com diagnóstico de patologia que provoque a redução da capacidade laborativa, o banco, através da equipe multiprofissional, poderá indicar a necessidade de reavaliação do posto de trabalho ou da atividade desenvolvida, através da reabilitação profissional.

Parágrafo 3º - A implementação e o acompanhamento do Programa de Reabilitação Profissional será de responsabilidade da área de Saúde Ocupacional do Banco.

Parágrafo 4º - O Programa de Reabilitação Profissional observará as seguintes etapas no seu desenvolvimento:
  1. AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - Para a avaliação da capacidade laborativa serão considerados os exames complementares e o histórico médico;
  2. DEFINIÇAO DAS ATIVIDADES - A equipe multiprofissional, juntamente com o gestor e o empregado, definirá as atividades que poderão ser executadas pelo empregado, de acordo com a sua capacidade laborativa, considerando os relatórios da equipe de reabilitação do INSS, quando for o caso;
  3. AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO - A área de Saúde Ocupacional identificará as necessidades de requalificação profissional e encaminhará o empregado aos programas de desenvolvimento necessários. O empregado, se participante do programa, somente retornará ao trabalho após a execução de todas as etapas recomendadas ou, após a cessação do benefício pelo INSS.
  4. ACOMPANHAMENTO – A partir do término do Programa de Reabilitação, o empregado permanecerá em acompanhamento pela área de Saúde Ocupacional, por um período de até 6 (seis) meses, para adoção de eventuais medidas necessárias, visando recuperar a capacidade laborativa.

Parágrafo 5º - as empresas abrangidas por esta convenção enviarão trimestralmente aos sindicatos relatórios da participação dos bancários no Programa de Reabilitação Profissional, constando nome do reabilitado, inicío da reabilitação, conclusão da reabilitação e lotação
Parágrafo 6º - Havendo necessidade da continuidade do processo de reabilitação, este prazo poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses. Se após esta prorrogação o empregado não estiver habilitado para o exercício de atividades profissionais, deverá ser reencaminhado ao INSS.


ARTIGO 74 - PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE

As empresas garantirão para a empregada, durante o período de gestação e amamentação, o imediato remanejamento para outra unidade no estabelecimento da empresa, sem qualquer prejuízo salarial, quando, no local de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso.

Parágrafo 1º - Fica assegurada à funcionária gestante o afastamento de suas funções/local de trabalho, a qualquer tempo por ordem médica, sem prejuízo do salário, tempo de serviço e demais vantagens.

Parágrafo 2º - Fica garantida a sua irremovibilidade nos casos em que não houver recomendação medica em contrário

ARTIGO 75 - AMPLIAÇÃO LICENÇA MATERNIDADE
As empresas abrangidas por esta convenção assegurarão a todas as empregadas gestantes, bem como às que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção, a prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII, do caput do artigo 7º da Constituição Federal, observados todos os termos da Lei 11.770/2008.

Parágrafo Único: A prorrogação de que trata o caput será garantida automaticamente pelos bancos contratantes, ressalvadas condições mais benéficas.

ARTIGO 76 - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO

A empregada, com filho em idade de amamentação, terá direito à redução de sua jornada de trabalho, em 1 (uma) hora por dia, que poderá, a critério da funcionária, ser fracionada em dois períodos de 30 (trinta) minutos, pelo período de 270 (duzentos e setenta) dias contados do nascimento do filho, podendo o mesmo ser prorrogado desde que fique comprovada, por atestado emitido por médico da rede credenciada, a condição da mãe de continuidade da amamentação, atendendo-se dessa forma o disposto no Artigo 396 da CLT.

Parágrafo 1º - Nas cidades onde não houver médico da rede credenciada será aceito atestado de médico não-credenciado.

Parágrafo 2º - O benefício de que trata o caput poderá ser desfrutado pela mãe ou pelo pai, indistintamente no caso em que ambos sejam empregados do mesmo banco.

Parágrafo 3º - Em caso de filhos gêmeos, o benefício de que trata o caput será ampliado para 2 (duas) horas diárias, com fracionamento de dois períodos de 1 (uma) hora.
 
Parágrafo 4º - A redução de jornada de que trata o caput poderá ser substituída pelo acúmulo de 15 dias corridos à licença maternidade e ou paternidade de forma ininterrupta
Parágrafo 5º - Esta última opção, poderá ser desfrutada indistintamente pela mãe ou pai no caso em que ambos trabalhem no mesmo banco, através de solicitação prévia por escrito a empresa, com antecedência mínima de 15 dias ao término da licença maternidade e ou paternidade. O acúmulo destes dias terá as mesmas garantias e proteção legal da redução de jornada para amamentação.


ARTIGO 77 - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 24 (vinte e quatro) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória e nos dias de exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior ou necessidade de realização de estágio obrigatório. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

Parágrafo Único - A comprovação da prova escolar obrigatória ou estágio deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecido pela própria escola.


ARTIGO 78 - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
Ficam garantidas ausências remuneradas, respeitados critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I – 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge/companheiro(a), ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II – 6 (seis) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento ou união estável;
III – 2 (dois) dias para doação de sangue, devidamente comprovada;
IV - 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença, de cônjuge, parceiro(a), pai ou mãe;
V - 5 (cinco) dias por ano, para levar ao médico filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação, 48 (quarenta e oito) horas após.
VI – 1 (um) dia por semana para acompanhamento de cônjuge/parceiro(a), ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, nos casos de doenças graves, assim consideradas as previstas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91;
VII - descanso remunerado de 60 dias para a mulher em caso de aborto e natimorto, comprovados por atestado médico.
VIII - à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização, no mínimo, de 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares.
IX – nos termos da lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer em juízo.
X - 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, à mãe, em caso de nascimento de filho, ou à adotante a partir da concessão do direito de guarda da criança.
XI – 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, ao pai ou adotante em caso de nascimento de filho, garantindo-se 10 (dez) dias consecutivos a contar da data de nascimento e o restante imediatamente após o término da licença maternidade;

Parágrafo 1º: Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil.

Parágrafo 2º - Entendem-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.


ARTIGO 79 - ABONO DE FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA DE FILHO
A todos os funcionários que comprovadamente venham a internar filho(a) menor de 18 (dezoito) anos, solteiro, em estabelecimento hospitalar, terão direito a 2 (duas) faltas, ou seja, o dia da internação e no dia subseqüente, que serão considerados como de efetivo trabalho.

Parágrafo 1º - Quando se tratar de internação de filho com deficiência, fica dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo 2º - A internação ocorrida após as 18h será considerada como efetivada no dia subseqüente, para efeito deste artigo.

Parágrafo 3º - Se a internação ultrapassar 2 (dois) dias, as ausências subseqüentes serão remuneradas enquanto durar a doença do filho, a partir de solicitação médica, sem qualquer prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.

Parágrafo 4º - Quando se tratar de filho com doença infecto-contagiosa, nos casos em que a escola/berçário/creche não tenham, comprovadamente, esquema especial de quarentena para receber a criança, a mãe/pai/responsável gozará de licença remunerada enquanto durar a doença do filho, a partir de solicitação médica, sem qualquer prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.

ARTIGO 80 – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE PESSOAS DA FAMÍLIA POR MOTIVO DE DOENÇA
Os empregados dos bancos poderão gozar de licença remunerada de até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, por ano, para fins de acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a), inclusive do mesmo sexo, sogros e parentes de primeiro grau, por motivo de hospitalização ou doença grave.
Parágrafo 1º – Entende-se para efeito dessa cláusula como parentes de primeiro grau filhos, pais e irmão, mesmo que adotivos.
Parágrafo 2º – A licença deverá ser solicitada mediante apresentação de comprovante do vínculo familiar, bem como de comprovante de internação ou laudo médico explicitando a necessidade do acompanhamento.



ARTIGO 81 – ABONO DE FALTAS AOS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
Os empregados com deficiência terão direito ao abono de faltas, em todas as ocasiões em que houver necessidade de conserto/reparo e/ou aquisição de ajudas técnicas que os auxiliem, conforme definido no capitulo VII, artigo 61 do Decreto Federal nº 5296 de 02/12/2004.

Parágrafo 1º - A comprovação da falta se dará, mediante apresentação de atestado emitido por prestador de serviços técnicos da área especifica da deficiência do trabalhador.

Parágrafo 2º - O abono constante do caput também se aplica aos empregados que possuem filhos, ou seja, responsáveis legais de pessoas com deficiência.


ARTIGO 82 – INTERVALOS PARA ATIVIDADES REPETITIVAS OU EXIGENTES DE ESFORÇO DOS MEMBROS INFERIORES, SUPERIORES E COLUNA VERTEBRAL
Todos os trabalhadores que exercem atividades exigentes de movimentos repetitivos ou esforços dos membros inferiores, superiores e coluna vertebral, gozarão de 10 minutos de intervalo a cada 50 minutos trabalhados, conforme estabelece a NR 17, garantindo-se que não ocorra aumento do ritmo, carga ou jornada de trabalho em razão deste intervalo.

Parágrafo 1.º - Os intervalos referidos no caput serão remunerados e considerados na duração normal de trabalho.

Parágrafo 2.º - Os intervalos serão considerados como horário de descanso não podendo o trabalhador exercer outra atividade laboral durante sua realização.

Parágrafo 3.º - O trabalhador não será obrigado a realizar exercícios físicos durante o intervalo, sendo prática indicada apenas em caráter de sugestão.

Parágrafo 4º - Além da previsão dos intervalos, aos trabalhadores do auto-atendimento, será obrigatória a disponibilização de cadeiras ou outra forma de assento conforme item 17.3.1, 17.3.2 e 17.3.3 da NR 17, devendo ser observado também rodízio a cada 2 horas para estes funcionários;

Parágrafo 5º - As empresas abrangidas por esta convenção que desrespeitarem os intervalos previstos neste artigo estarão sujeitos à multa de 50% (cinquenta por cento) do maior piso estabelecido nesta convenção, por empregado e por infração, e enquanto perdurarem as mesmas, revertidas em favor do empregado.

Parágrafo 6º – Os bancos destinarão espaços, reservados e em condições ambientais satisfatórias, para a permanência dos empregados durante a realização de pausas.


ARTIGO 83 – DOS EXAMES MÉDICOS
Os trabalhadores abrangidos por esta convenção serão submetidos aos exames médicos previstos neste instrumento coletivo e na legislação, devendo sempre ser realizados por médico especializado em Medicina do Trabalho e em local diverso e apropriado do que desenvolve suas atividades.

Parágrafo 1º - Nenhum trabalhador poderá ser dispensado sem o exame médico demissional, a ser realizado até a data da homologação, que observará, além de doenças não relacionadas ao trabalho, a possibilidade de existência de doença de origem ocupacional.

Parágrafo 2º - O empregado que trabalhar em atividade de atendimento telefônico deverá ser submetido a exames audiométricos, oftalmológicos, psiquiátrico, psicológicos, otorrinonaringológico, ortopédico e outros que se fizerem necessários, como parte do exame periódico, que deverá ser realizado a cada seis meses e, em sendo constatados sintomas de doenças de origem ocupacional, será imediatamente emitida a CAT, devendo a empresa fornecer headfone, entre outros equipamentos adequados à função.

Parágrafo 3º - O empregado que trabalhar em atividades que exijam esforços repetitivos, sobrecarga musculoesquelética ou esforço postural, deverão ser submetidos a exames periódicos a cada 6 meses, devendo ser emitida CAT sempre que constatada a presença de doença de origem osteomuscular.

Parágrafo 4º - Quando da realização do exame periódico, o médico do trabalho deverá esclarecer à empregada, a necessidade de adoção de medidas que contribuam para sua saúde, a fim de prevenir dentre outros, problemas de infecção urinária.

Parágrafo 5º Os empregados abrangidos por esta convenção terão por opção a escolha da clínica para realização do exame médico periódico.

I - Em localidades em que não houver clínicas especializadas para esta avaliação periódica, o banco arcará com as despesas de deslocamento para viabilizar a realização do referido exame em outra localidade.

Parágrafo 6º - As empresas abrangidas por esta convenção se obrigam a realizar todos os exames médicos previstos no artigo 168 da CLT e na NR-7, quais sejam, admissional, periódico, mudança de função, retorno e demissional, garantindo e primando sempre pela qualidade, sendo que o demissional deverá ser realizado independentemente da época em que se realizou o último periódico.

Parágrafo 7º - O trabalhador receberá cópia do laudo dos exames médicos realizados, que deverão mencionar os riscos ocupacionais relativos aos aspectos ergonômicos, conforme previsão da NR 7, no item 7.4.4.3.b.

Parágrafo 8º - Suspeitando-se da ocorrência de doença de origem ocupacional, o médico fornecerá ao trabalhador laudo médico detalhado, mencionando o diagnóstico e as causas prováveis da doença, devendo o empregador, imediatamente, emitir a C.A.T., e encaminhar o empregado ao INSS para tratamento e abertura do auxílio-doença acidentário.

Parágrafo 9º - As empresas abrangidas por esta convenção enviarão aos sindicatos e às CIPA(s), cópia fiel do Programa Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), bem como dos relatórios anuais, a que se refere à NR-7, item 7.4.6.11.

Parágrafo 10 - O trabalhador poderá solicitar exames médicos específicos, que serão custeados pela empresa e realizados a critério de médico escolhido pelo trabalhador, sendo que os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante.

Parágrafo 11 - As empresas efetuarão, anualmente, campanha de prevenção de câncer ginecológico, das mamas e da próstata, e custearão, integralmente, os exames necessários à prevenção, inclusive, abonando o dia do exame.

ARTIGO 84 – AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DOS EXAMES DO PCMSO
Os empregados dos bancos responderão a questionário imediatamente após a realização dos exames médicos de retorno, de mudança de função e periódico, previstos na NR 7 do MTE – PCMSO a fim de avaliar a qualidade desses exames.

Parágrafo 1º – Os empregados receberão o questionário em até 48 horas após a realização do exame e, após responde-lo, o acondicionarão em envelope específico para esse fim encaminhado juntamente com o formulário, o qual será lacrado e enviado diretamente à área de ST do banco, permanecendo lacrado até o momento da tabulação de todos os questionários recebidos, que deverá se dar logo após a conclusão do ciclo do exame periódico anual.

Parágrafo 2º – O formulário e o envelope não conterão qualquer dado que possa identificar o empregado.

Parágrafo 3º – O questionário será elaborado em comum acordo entre a representação dos bancos e a Contraf/CUT, na mesa temática de Saúde do Trabalhador.

Parágrafo 4º – Após a realização da tabulação dos questionários os resultados serão apresentados e debatidos, banco a banco, com a Contraf/CUT, a fim de se propor medidas necessárias para a melhora da qualidade desses exames, podendo ser adotada inclusive a ruptura de vínculo com profissionais ou clínicas eventualmente contratados para esse fim.



ARTIGO 85 - DA POLÍTICA GLOBAL DE AIDS
As empresas abrangidas por esta convenção se obrigam a dar assistência médico/psicológica, bem como assistência financeira a todo empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), para aquisição de medicamentos necessários ao tratamento da doença.

Parágrafo 1º - Fica proibida ao empregador a exigência de exame admissional, demissional e/ou periódico para a constatação da existência do vírus da AIDS.

Parágrafo 2º - As empresas deverão adotar política global de prevenção contra a AIDS e de acompanhamento integral a doentes soropositivos, junto com os Sindicatos e as CIPAs, no prazo de noventa dias, contados a partir da data de assinatura desta Convenção.

Parágrafo 3º - É garantido ao empregado soropositivo a manutenção do emprego e o sigilo médico quanto à doença.


ARTIGO 86 – OUTRAS POLÍTICAS DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
As empresas adotarão política de prevenção de adoecimento/promoção da saúde do trabalhador, negociado com as entidades sindicais, que inclua campanhas, debates, grupos de trabalho, entre outras medidas.

Parágrafo – Também serão elaborados programas que incluam apoio terapêutico para outras questões relacionadas à saúde pública tais como: alcoolismo, drogadicção, stress, doenças cardíacas, tabagismo, sedentarismo, dentre outras.

Parágrafo 2º – As empresas assegurarão a não exposição ao fumo no local de trabalho.

Parágrafo 3º - As empresas criarão programa de atenção integral à saúde do bancário, com foco na prevenção de doenças crônicas, por meio de equipe multiprofissional (médicos, psicólogos, terapeutas etc).

Parágrafo 4º - As empresas garantirão, gratuitamente, vacinação anual contra a gripe, inclusive H1N1, que deverá seguir o cronograma de cada região do país.

Parágrafo 5º – Será elaborado, com a participação das entidades sindicais, padrão de utilização de recursos naturais, tais como materiais reciclados, madeiras certificadas e reaproveitamento de rejeitos, visando a preservação do ambiente de trabalho e o meio ambiente como um todo.


ARTIGO 87 - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E MEDICAMENTOSA
Fica assegurada aos trabalhadores abrangidos por esta convenção, a seus filhos, cônjuges, companheiros e companheiras, inclusive do mesmo sexo, aos pais, bem como aos irmãos menores de 18 anos ou inválidos e aos aposentados e respectivos dependentes, a cobertura de plano de saúde com ampla cobertura médica, odontológica e medicamentosa, sem limitação e sem ônus para os mesmos, ressalvadas as condições mais benéficas.

Parágrafo 1º - O empregado dispensado sem justa causa poderá usufruir os benefícios da assistência prevista no caput, pelo período de 1 (um) ano, contados do último dia de trabalho efetivo, mantidas as condições do convênio.

Parágrafo 2º - A assistência de que trata o caput do presente artigo se estenderá pelo seguinte período:
I – 1 (um) ano ao empregado despedido sem justa causa, que contar com menos de 10 (dez) anos de vínculo com a empresa.
II - 2 (dois) anos ao empregado despedido sem justa causa, que contar com mais de 10 (dez) anos e menos de 20 (vinte) anos de vínculo com a empresa.

III - 3 (tres) anos ao empregado despedido sem justa causa, que contar com mais de 20 (vinte) anos de vínculo com a empresa.

Parágrafo 3º - No caso de falecimento do empregado será garantida assistência médica e hospitalar aos seus dependentes, pelo período de cinco anos.

Parágrafo 4º - Após os períodos de concessão acima estipulados, o empregado ou os dependentes citados no parágrafo anterior, terão direito de optar pela manutenção do convênio, por período indeterminado, desde que arquem com seu ônus.

Parágrafo 5º - Os planos de saúde contratados deverão garantir assistência psiquiátrica, psicológica, psicoterápica, fisioterápica e em RPG para todos os empregados e seus dependentes, garantindo que o nº de sessões seja de no mínimo o dobro do previsto pela Resolução Normativa 211 de 11 de janeiro de 2010 da ANS.

Parágrafo 6º - Os bancos garantirão a continuidade, para os empregados que se encontrem em tratamento com profissional ou empresa que venham a romper o convênio com o plano de saúde, sem prévia comunicação, arcando com todas despesas dos serviços previstos neste artigo.


Parágrafo 7º - Os bancos farão o reembolso de todas as despesas com consultas médicas e psicológicas, bem como a compra de medicamentos e terapias alternativas, fisioterapias e demais tratamentos para os empregados vítimas de acidente de trabalho ou doença ocupacional, que comprovem efetivamente a despesa através de recibo do profissional ou nota fiscal

Parágrafo 8º - Os bancos ressarcirão o total das despesas para modalidades de tratamentos que não contem com cobertura no município de residência do trabalhador.

Parágrafo 9º - Os bancos colocarão à disposição dos empregados no mínimo duas opções de planos de saúde.

Parágrafo 10 - Serão criados conselhos de usuários com representação paritária nos planos de saúde dos bancos.


ARTIGO 88 - PROCEDIMENTOS DA EMPRESA QUANTO REGISTRO DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS
Os bancos serão obrigados a registrar os benefícios de auxílio doença no máximo até o 20º dia do afastamento do empregado.

Parágrafo 1º - Os bancos fornecerão ao empregado declaração do último dia trabalhado, bem como toda e qualquer documentação exigida pelo INSS, para efeito de registro ou caracterização da espécie de benefício.

Parágrafo 2º - As empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a promover o treinamento de seus empregados, relativamente aos procedimentos adotados pelo INSS para a concessão de benefícios acidentários e previdenciários.


ARTIGO 89 – OUTRAS GARANTIAS DE PROMOÇÃO DE SAÚDE
Serão também garantidas, como forma de prevenção/promoção da saúde do bancário e preservação de seus direitos, as seguintes medidas:
I – Envio de toda a correspondência/documentação de seu interesse, via postal, para seu endereço residencial, quando afastado por auxílio doença ou licença maternidade.
II – O tratamento de saúde para o bancário não afastado poderá ser feito durante o horário de trabalho, mediante atestado, sem prejuízo de sua remuneração ou obrigatoriedade de compensação de horas.
III – Será concedido o abono de um dia de trabalho para a empregada realizar exames de mama e ginecológico preventivo do câncer de útero e outras afecções e para o empregado acima de 40 anos realizar exames de próstata.
IV – O banco não poderá rever atestados médicos, sendo obrigado a conceder o afastamento determinado pelo profissional assistente, não podendo também exigir a aposição de CID nos atestados.
V – Após o retorno do empregado afastado por motivo de saúde, será garantida a mesma função que exercia, desde que não haja restrição médica para isto, ficando vedada em qualquer hipótese a redução salarial, inclusive por descomissionamento.


ARTIGO 90 - DAS CIPAS
As empresas promoverão a constituição das CIPAS por meio de eleições de todos os seus membros, inclusive dos representantes de unidades que não comportem a comissão, estendidas a todos, inclusive suplentes, as prerrogativas previstas nos itens 5.8 e 5.9 da NR 5 do MTE.

Parágrafo 1º- As empresas garantirão o funcionamento das CIPAS com a liberação pelo período necessário para realização de inspeções, reuniões de trabalho, reuniões de integração com outras cipas, orientações aos empregados entre outras atividades.

Parágrafo 2º- As eleições terão a participação do sindicato, inclusive na constituição da comissão eleitoral, que deverão ser comunicados com no mínimo 45 dias de antecedência do término dos mandatos, devendo ser constituída comissão no prazo de cinco dias da comunicação.

Parágrafo 3º- A participação dos sindicatos prevista no parágrafo anterior está garantida inclusive no caso de estabelecimentos que irão constituir CIPA pela primeira vez.

Parágrafo 4º- As entidades sindicais terão amplo acesso às atas das reuniões da CIPA.

Parágrafo 5º - Aos candidatos não eleitos será garantida estabilidade e inamovibilidade pelo prazo de seis meses após a apuração dos resultados da eleição.

Parágrafo 6º- Nos locais onde não haja dimensionamento para constituição de CIPA o representante deverá ser eleito.

Parágrafo 7º - Os bancos incluirão na programação de treinamento dos CIPEIROS, palestra inicial ou reciclagem, momento destinado aos sindicatos, para que possam contribuir com o estímulo a prevenção de acidentes de trabalho.


ARTIGO 91 – CONDIÇÕES DE CONFORTO E ACESSIBILIDADE DAS AGÊNCIAS
Os bancos procederão a alterações no layout das agências visando o maior conforto e acessibilidade dos empregados e clientes, em especial os idosos, gestantes, pessoas acompanhadas de crianças e pessoas com deficiências.

Parágrafo 1º - Deverá ser incluída na alteração do layout a adoção de adesivo que identifique a adequação das condições de acessibilidade

Parágrafo 2º - A alteração de layout deverá incluir também critérios de climatização de forma a não prejudicar a saúde e bem estar do trabalhador, garantindo a limpeza periódica dos dutos de ar condicionado.

Parágrafo 3º - Deverá também ser adotado interprete de Libras em todas as agências, conforme previsto no Decreto nº 5626/2005.


ARTIGO 92 - SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – SIPAT
Será garantido aos sindicatos a participação na organização, convocação e realização da SIPAT.


ARTIGO 93 - COMISSÕES PARITÁRIAS
As partes ajustam entre si a continuidade dos trabalhos da COMISSÃO PARITÁRIA DE SAÚDE DO TRABALHO, de ASSÉDIO MORAL/VIOLÊNCIA ORGANIZACIONAL e da COMISSÃO PARITÁRIA SOBRE TERCEIRIZAÇÃO.


ARTIGO 94 - PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA A APOSENTADORIA
As empresas abrangidas por esta convenção instituirão programa de preparação para a aposentadoria, destinado à orientação e informação aos empregados em fase de pré-aposentadoria, com vistas a favorecer o processo de adaptação desses empregados a essa nova condição.


ARTIGO 95 - DA PROIBIÇÃO À GUARDA DAS CHAVES E ACIONADORES DE ALARMES
Os bancos no prazo de até 60 (sessenta) dias deverão desvincular os empregados da guarda de chaves das agências e postos de atendimento bancário e de acesso aos seus cofres, bem como a guarda de acionadores de alarme, ficando esses serviços sob responsabilidade de empresas especializadas em segurança.

ARTIGO 96 - DA PROIBIÇÃO AO TRANSPORTE DE NUMERÁRIO PELO BANCÁRIO
Os bancos no prazo de até 30 (trinta) dias deverão adotar procedimentos para obstar o transporte de numerário por seus empregados, devendo o mesmo ser feito exclusivamente por vigilantes em carros-fortes.

Parágrafo Único - Nas regiões onde for comprovada, perante o Departamento de Polícia Federal, a impossibilidade do uso de carro-forte, o transporte de numerário deverá ser feito por via aérea, fluvial ou outros meios, condicionado à presença de no mínimo 02 (dois) vigilantes especialmente habilitados, conforme determina a lei federal nº 7.102/83.
ARTIGO 97 – EQUIPAMENTOS E MEDIDAS DE PREVENÇÃO CONTRA ASSALTOS, SEQUESTROS E EXTORSÕES
Os bancos dotarão suas instalações de condições adequadas e eficientes de segurança contra roubos, sequestros e extorsões, tendo como objetivo a proteção da vida dos trabalhadores dos estabelecimentos bancários, bem como dos usuários de seus serviços, garantindo, ainda, a incolumidade física e psicológica dos mesmos.

Parágrafo 1º - A garantia estabelecida no caput deverá ser implementada num prazo de 120 dias, salvo nos estados e municípios onde houver leis e prazos específicos, observando as seguintes medidas:

I - instalação de portas individualizadas de segurança, em todos os acessos aos estabelecimentos, com realocação das já existentes, devendo as mesmas estarem fixadas antes do autoatendimento, com vidros à prova de balas e recipientes para guarda de objetos em todas as unidades bancárias;

II - instalação de câmeras de filmagem camufladas em todas as áreas internas e externas de circulação de clientes e usuários, com monitoramento em tempo real fora das agências e postos, que possibilitem a identificação dos criminosos.

III - instalação de divisórias individualizadas na bateria de caixas, bem como entre os caixas eletrônicos, visando garantir a privacidade do atendimento e impedir a visualização de terceiros acerca das transações bancários dos clientes e usuários.

IV - instalação de biombos entre a fila de espera e a bateria de caixas, com altura de dois metros, acompanhada de sua inclusão no plano de segurança da unidade para garantir a observação desse espaço pelos vigilantes em serviço, visando impedir a visualização de terceiros acerca das transações bancários dos clientes e usuários

V – instalação de vidros em frente aos guichês de caixa, visando melhorar as condições de segurança dos empregados;

VI - instalação de vidros blindados nas fachadas dos bancos, como forma de evitar assaltos e proteger a vida de trabalhadores, clientes e usuários.

VII - instalação de malhas finas de aço nas janelas que dão acesso às ruas.

Parágrafo 2º - O banco deverá assegurar a manutenção de um vigilante nas salas de autoatendimento, durante todo o horário de funcionamento, garantindo-lhe condições adequadas de segurança.

Parágrafo 3º - Nenhuma unidade bancária será inaugurada ou aberta para expediente ao público sem a implementação do plano de segurança aprovado pelo Departamento de Policia Federal.

Parágrafo 4º - Em caso de disparo do sistema de alarme, fora do horário de expediente de trabalho, caberá à empresa de segurança averiguar o ocorrido.

Parágrafo 5º - As agências e postos de atendimento serão abertas aos empregados pelos vigilantes que estiverem em serviço.

Parágrafo 6º - É vedada a utilização dos vigilantes em qualquer função que não seja a de garantir a segurança da unidade dos trabalhadores e de seus usuários.

Parágrafo 7º - Os bancos exigirão, nos contratos de prestação de serviços de vigilância, treinamento específico nos padrões normatizados pela Polícia Federal, com acompanhamento pela Comissão de Segurança Bancária, bem como curso de extensão em segurança bancária, disponibilizando ainda cadeiras para realização de pausa e instalação de escudo blindado para o vigilante.

Parágrafo 8º - É vedada a triagem de clientes para verificação de acesso à parte interna das agências e postos para fins de depósitos em dinheiro, como forma de combater o crime da “saidinha de banco”.

Parágrafo 9º - Os bancos somente deverão instalar caixas eletrônicos em locais seguros.

ARTIGO 98 - ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DE ASSALTOS, SEQUESTROS E EXTORSÕES

Os bancos deverão oferecer assistência para as vítimas de assaltos, sequestros e extorsões, visando reparar as lesões causadas à integridade física e psicológica dos empregados.

Parágrafo 1º - Os bancos deverão garantir atendimento médico e psicológico, individual e presencial aos empregados, bem como às suas famílias em caso de ameaça ou consumação de sequestros ou outros delitos, que tenham como objetivo a realização de assaltos às agências e demais unidades bancárias.

Parágrafo 2º - Os bancos deverão assumir os custos de remédios e as despesas de tratamento médico e psicológico aos empregados e seus familiares em decorrência de assaltos, sequestros e extorsões.

Parágrafo 3º - Os bancos deverão emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) a todos os empregados que estiveram no local do assalto, consumado ou não, bem como aos vitimados por sequestro ou extorsão, ainda que não consumado.

Parágrafo 4º - No caso de assalto a qualquer agência ou posto de atendimento bancário, consumado ou não, o banco deverá efetuar comunicação imediata à CIPA e ao sindicato local sobre a ocorrência.

Parágrafo 5º - Os empregados que estiverem no local durante a ocorrência serão dispensados das suas atividades nesse dia e somente retornarão ao estabelecimento, após as condições de segurança necessária ser restabelecida, com a execução das medidas cabíveis e a avaliação do quadro de saúde.

Parágrafo 6º – Após a ocorrência, o estabelecimento deverá permanecer fechado, até que seja procedida avaliação técnica pelas áreas de segurança e saúde do banco, com a participação do sindicato local.

Parágrafo 7º - O banco deverá garantir a segurança individual das vítimas e designar um advogado para acompanhar os empregados por ocasião do comparecimento ao órgão policial para a identificação de criminosos ou suspeitos.

Parágrafo 8º - O banco deverá realocar o empregado que for vítima de sequestro, consumado ou não, para outra agência, posto ou departamento, sempre que por ele solicitado.


ARTIGO 99 – ACESSO ÀS ESTATÍSTICAS DE ATAQUES AOS BANCOS
A fim de garantir a transparência, o acompanhamento das informações e a evolução do quadro de violência e criminalidade, os bancos, apresentarão trimestralmente, às entidades sindicais signatárias desta convenção os dados estatísticos nacionais e por estado, contendo o número de assaltos e sequestros, consumados ou não, bem como o número de arrombamentos de agências, postos de atendimento e caixas eletrônicos.

ARTIGO 100 – ESTABILIDADE AO EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTO, SEQUESTRO OU EXTORSÃO
Aos empregados vítimas de assaltos, sequestros ou extorsões, sofridos em virtude do exercício da atividade bancária, será garantida estabilidade provisória no emprego de 36 meses contados da ocorrência.

Parágrafo Único – Por igual período será garantida estabilidade provisória ao empregado que tenha movido processo judicial decorrente do fato, contada a partir do transito em julgado, garantindo, caso haja interesse do emrpegado, a realocação para outra agência sem prejuízo em sua remuneração.

ARTIGO 101 – INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTO, SEQUESTRO OU EXTORSÃO
Os bancos pagarão uma indenização de 100 salários mínimos do Dieese para todos os empregados que forem vítimas de assalto, sequestro/extorsão, consumado ou não, bem como às demais vítimas da ocorrência, como medida reparatória em função das condições de insegurança do estabelecimento.

Parágrafo 1° - A indenização de que trata o presente artigo poderá ser substituída por seguro pago exclusivamente pelo banco, a critério deste, desde que nas mesmas condições apresentadas no ''caput''.

Parágrafo 2° - O banco complementará a pensão vitalícia paga pelo INSS, em caso de invalidez ou morte, no valor correspondente ao salário integral da vitima a época do acidente, corrigido anualmente pelo índice de reajuste salarial previsto na CCT.

ARTIGO 102 – ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
Ressalvadas as condições mais favoráveis, o banco pagará aos empregados, que trabalhem em agências, postos de atendimento e áreas de tesouraria, um adicional de periculosidade e risco de morte de 30% (trinta por cento), calculado sobre todas as parcelas que integram a remuneração mensal

ARTIGO 103 - EMISSÃO OBRIGATÓRIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL DE ASSALTOS, SEQUESTROS E EXTORSÕES

Em caso de assaltos, sequestros e extorsões, consumados ou não, a qualquer agência ou posto de atendimento bancário, os bancários deverão efetuar o Boletim de Ocorrência Policial, onde será registrado o evento, nominando os funcionários que estiveram no local e os fatos ocorridos, com o envio imediato de cópias para o sindicato da base territorial e à Contraf-CUT, ficando assegurado o acompanhamento dos desdobramentos pelas entidades.

ARTIGO 104 - COMISSÃO DE SEGURANÇA BANCÁRIA
As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da Comissão de Segurança Bancária constituída pela cláusula Quadragésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 1991/1992 e mantida nos instrumentos subsequentes.

Parágrafo Único - A comissão também deverá elaborar plano com medidas específicas, objetivando proteger a vida, prevenir assaltos, sequestros e extorsões e que visem a segurança e a integridade física e psicológica dos trabalhadores, bem como apresentar proposta de solução dos problemas afetos aos mesmos, em decorrência de assaltos e sequestros já ocorridos


LIBERDADE SINDICAL


ARTIGO 105 - FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada a disponibilidade remunerada de todos os empregados eleitos para o exercício do mandato sindical - efetivos e suplentes - com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem, observados porém, para cada entidade, o número de diretores liberados e as condições de aplicação estabelecidas nas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS, que integram o presente instrumento.

Parágrafo 1º - Para efeito de frequência livre, os Diretores de Entidades Sindicais de Empregados em Estabelecimentos Bancários, que, em virtude de unificação de bancos dos quais sejam empregados, tenham passado a ser, ou vierem a ser, de um só banco, continuarão a considerar-se como de bancos diferentes, até as seguintes eleições, situação essa que permanecerá no caso de ser mantida a coincidência em virtude de sua reeleição.

Parágrafo 2º - Na comunicação da frequência livre ao banco, as Entidades indicarão, com menção do banco a cujo quadro pertencer, o nome dos demais Diretores a favor dos quais será feita, ou foi feita, a liberação de que trata este artigo.

Parágrafo 3º - Durante o período em que o empregado estiver à disposição das Entidades, a estas caberá designação de suas férias, mediante a comunicação ao empregador para concessão do respectivo adiantamento.


ARTIGO 106 - LIVRE ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais terão livre acesso aos locais de trabalho para divulgar informações e fazer contato com os trabalhadores vinculados a esta convenção.


ARTIGO 107 - DIVULGAÇÃO DE COMUNICADOS
As empresas abrangidas por esta convenção colocarão à disposição das Entidades Profissionais Convenentes quadro de avisos, correio eletrônico e outras formas eletrônicas de comunicação, para divulgação de comunicados oficiais de interesse dos trabalhadores abrangidos por esta convenção.


ARTIGO 108 – SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, as empresas colocarão à disposição das entidades sindicais profissionais convenentes, local de grande afluxo dos trabalhadores, garantindo, ainda, condições materiais para sua realização, fornecendo, mensalmente, a relação de empregados admitidos e demitidos, com seus respectivos endereços residenciais.


ARTIGO 109 - DELEGADO SINDICAL
Em cada unidade, os empregados, conjuntamente com o sindicato profissional respectivo, poderão eleger delegados sindicais, observando-se os critérios estabelecidos neste artigo.

Parágrafo 1º - A quantidade de delegados sindicais obedecerá ao seguinte:
a) nas unidades com até 50 empregados, 1 (um) delegado sindical;
b) nas unidades com mais de 50 e até 100 empregados, 2 (dois) delegados sindicais;
c) nas unidades com mais de 100 e até 200 empregados, 3 (três) delegados sindicais;
d) nas unidades com mais de 200 empregados, 4 (quatro) delegados sindicais e mais um a cada grupo de 100 empregados;

Parágrafo 2º - As eleições serão realizadas em qualquer época e os mandatos dos delegados serão de 1 (um) ano.

Parágrafo 3º - Para cada titular será eleito um suplente de delegado sindical.

Parágrafo 4º - Fica outorgada aos delegados sindicais de base a garantia do emprego, nos termos do artigo 543, da CLT, a partir da inscrição e até um ano após o mandato.


ARTIGO 110 - ACOMPANHAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
Os representantes das entidades sindicais profissionais convenentes poderão acompanhar todas as fiscalizações ou inspeções, independentemente da presença dos órgãos do Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e outras entidades, sempre que disserem respeito às questões que envolvam os trabalhadores abrangidos por esta convenção.


ARTIGO 111 – LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a frequência livre prevista no artigo “frequência livre do dirigente sindical”, poderão ausentar-se do serviço, para participação em atividades sindicais, desde que pré-avisado o banco, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 24 h.

PARÁGRAFO ÚNICO - A ausência nestas condições será considerada como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.


ARTIGO 112 - DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Fica assegurado aos representantes das entidades sindicais profissionais convenentes o direito de acesso às informações na forma a seguir descrita:
a) Todas as informações relativas à jornada de trabalho, condições de saúde e trabalho, reestruturação produtiva ou conversão tecnológica quando não tratadas em outro artigo desta minuta;
b) As empresas abrangidas por esta Convenção fornecerão aos sindicatos profissionais convenentes, por meio magnético, até 30 de junho de 2012, as informações relativas à mão-de-obra contidas na RAIS entregues em 2010 e 2011.
c) As empresas fornecerão aos sindicatos profissionais convenentes, por meio magnético, mensalmente, a partir da vigência desta convenção, as informações relativas à mão-de-obra dos estabelecimentos em que ocorreram movimentação de empregados (admissões, transferências, aposentadorias, rescisões contratuais e afastamentos, esclarecendo, nestas duas últimas hipóteses, motivos e causas) abrangidos por esta Convenção.
d) As empresas abrangidas por esta Convenção fornecerão aos sindicatos profissionais convenentes, por meio magnético, os relatórios regulares emitidos aos acionistas e/ou à comissão de valores mobiliários, mensais, trimestrais, semestrais e anuais às entidades profissionais convenentes sempre que solicitadas por escrito, com prazo limite de quinze dias do referido pedido.
e) As empresas fornecerão aos sindicatos profissionais convenentes, por meio magnético, semestralmente, até 30 de junho e 30 de dezembro, relação de todos os empregados, constando da mesma o número de registro, função exercida, lotação (dependência e local de trabalho) e horário de trabalho.

Parágrafo 1º - Todas as informações serão remetidas às entidades sindicais profissionais convenentes no prazo máximo de 30 dias da solicitação por escrito ou da ocorrência do fato.

Parágrafo 2º - Fica acordado que as partes poderão acessar os dados referidos no caput existentes em órgãos públicos e ou/afins.


ARTIGO 113 - DESCONTO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVO/TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL/TAXA DE REVERSÃO E SIMILARES
De conformidade com o aprovado nas respectivas assembleias gerais das entidades sindicais profissionais convenentes, as empresas procederão ao desconto no salário dos seus empregados, com repasse até 10 (dez) dias, às entidades sindicais profissionais, em valores e condições estabelecidas nas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS que integram o presente instrumento.

Parágrafo 1º - Os descontos referentes a este artigo, a favor das entidades profissionais convenentes, constarão das Convenções Aditivas que integram o presente instrumento.

Parágrafo 2º - As entidades profissionais convenentes assumem a responsabilidade por qualquer pendência judicial ou não, decorrente desta disposição.

Parágrafo 3º - Os descontos não repassados às entidades sindicais no prazo estipulado neste artigo serão acrescidos de:

  1. atualização monetária, com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas, a partir do primeiro dia de atraso (décimo primeiro dia após o desconto);
b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo dia de atraso.
c) multa de 10% (dez por cento).

Parágrafo 4º - No conceito de remuneração para fins de cálculo do desconto, não se inclui o 13º salário, sendo que as CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS poderão excepcionar outras verbas.

Parágrafo 5º - É garantido o direito de oposição ao desconto a ser efetuado mediante requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar do mesmo, nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, devendo o mesmo ser entregue individual e pessoalmente nos prazos e locais estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho aditivas.

Parágrafo 6º - As empresas que incentivarem ou contribuírem de qualquer forma, independentemente de exercerem coação ao empregado, para que os mesmos se oponham ao desconto previsto no caput do presente artigo, responderão pela multa de 100%(cem por cento) do valor total da contribuição a que estiverem obrigadas a repassar, além de indenização por perdas e danos ao sindicato prejudicado, em virtude da conduta anti-sindical adotada.



DISPOSIÇÕES GERAIS


ARTIGO 114 - ABRANGÊNCIA E EXTENSÃO
Os termos desta convenção coletiva de trabalho devem ser aplicados a todos os trabalhadores empregados diretamente pelos bancos; aos trabalhadores empregados por outras empresas que prestam serviços permanentes aos bancos nas áreas consideradas como atividade bancária; aos trabalhadores de empresas que desenvolvam produtos financeiros ou similares oferecidos pelos bancos; aos trabalhadores empregados de empresas que atuam na área de crédito ou similares, bem como administração ou gestão de ativos/riscos.

Parágrafo 1º - Entende-se por empresas que prestam serviços permanentes aos bancos as empresas que atuam na área de processamento de dados, preparação de documentos ou atuação em qualquer das fases da compensação de documentos, digitação de cobrança e outros papéis bancários, home bank, teleatendimento, tesouraria, apoio às máquinas de autoatendimento e similares e aos correspondentes bancários. Dentre as atividades na área de processamento de dados a serem consideradas incluem-se as de entrada de dados, bem como as de análise, apuração, leitura, autenticação e armazenamento de documentos.

Parágrafo 2º - Entende-se por empresas que desenvolvem produtos financeiros ou similares oferecidos pelos bancos aquelas da área de cartão de crédito, leasing, previdência privada, seguros, gestão/administração de ativos e similares, ainda que oferecidos por meio de comunicação, inclusive virtual.

Parágrafo 3º - Entende-se por empresas que atuam na área de crédito ou similares as financeiras, as promotoras de venda, as empresas de factoring, agências de fomento, cooperativas, securitizadoras, crédito hipotecário e sociedades de crédito ao micro empreendedor e similares.


ARTIGO 115 - MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO
As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de cheques e as taxas de devolução ficarão por conta das empresas abrangidas por esta convenção e não poderão ser descontadas dos empregados.


ARTIGO 116 - PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Os bancos abrangidos por esta Convenção se comprometem a instituir e patrocinar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Plano de Previdência Complementar fechado para todos os seus empregados, com objetivo de garantir a complementação de aposentadoria e pensão por morte e invalidez.

Parágrafo 1° - Os bancos que já patrocinam planos de previdência adequarão seus regulamentos, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), que deverão conter as cláusulas abaixo.

Parágrafo 2° - O plano de benefício terá caráter universal, sendo oferecido obrigatoriamente para todos os empregados.

Parágrafo 3° - No prazo de 180 dias previsto no caput será elaborado o regulamento do plano de benefícios do fundo, que será submetido à aprovação de todos os trabalhadores abrangidos, mediante votação direta fiscalizada pelas entidades sindicais signatárias desta Convenção.

Parágrafo 4° - Qualquer alteração nos estatutos e regulamento do plano de benefícios, tanto dos fundos a serem criados quanto dos já existentes anteriormente à vigência desta Convenção, será submetida à votação direta de todos os participantes.

Parágrafo 5° - A gestão dos fundos de previdência, tanto os que vierem a ser criados quanto os já patrocinados pelas empresas do ramo financeiro, será compartilhada, garantindo-se aos representantes dos participantes a maioria votante na Diretoria Executiva, no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal.

Parágrafo 6° - A eleição dos representantes nos órgãos de gestão dos fundos será através do voto direto dos participantes ativos e assistidos.

Parágrafo 7° - As empresas abrangidas por esta Convenção que já patrocinem fundo de previdência complementar garantirão a manutenção dos benefícios, regulamentos e condições estipuladas no contrato inicial firmado pelo participante quando de sua adesão ao plano, mantendo as condições mais vantajosas aos participantes.

Parágrafo 8° - O plano de previdência terá contribuição da patrocinadora e empregados. A contribuição da patrocinadora será, no mínimo, paritária. O plano de previdência poderá prever contribuições extraordinárias dos empregados.

Parágrafo 9° - O plano de previdência preverá contribuição mínima.

Parágrafo 10 - Em casos de planos de Benefício Definido já existentes, esses terão previsão de benefício mínimo.

Parágrafo 11 - O plano de previdência preverá o direito a benefício de renda continuada proporcional para o empregado com mais de 10 (dez) anos de banco.

Parágrafo 12 - O plano de previdência preverá as opções de resgate e portabilidade de 100% (cem por cento) da reserva matemática nos casos de planos de benefício definido (no mínimo, a reserva de poupança) ou de 100% (cem por cento) do saldo de conta total de participante na modalidade contribuição definida,em caso de desligamento do plano.

Parágrafo 13 - Os bancos abrangidos por esta Convenção se comprometem a instituir e patrocinar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, planos de benefícios suplementares específicos para suprir:

I – a cessação do recebimento do Auxílio Alimentação;

II - a falta de recebimento da Participação nos Lucros e Resultados.

Parágrafo 14 – Os Bancos destinarão 1% (um por cento) de seu lucro líquido para custeio de plano de previdência complementar.

ARTIGO 117 - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS - TERMOS ADITIVOS
As partes ajustam que as condições específicas, aplicáveis aos trabalhadores abrangidos por esta convenção, da base territorial das entidades convenentes, estão formalizadas em CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS, as quais fazem parte integrante da presente Convenção, para todos os efeitos legais.


ARTIGO 118 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Se violado qualquer artigo desta Convenção, ficará o infrator obrigado a multa no valor de 100% (cem por cento) das verbas salariais do respectivo mês, a favor do empregado prejudicado, que será devida, por infração desde que comprovada por fiscalização ou mediante ação judicial.


ARTIGO 119 – VIGÊNCIA
A presente convenção coletiva de trabalho terá duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2012.



ÍNDICE DA MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA 2010/2011


REMUNERAÇÃO


REMUNERAÇÃO FIXA DIRETA

ARTIGO 1º - REAJUSTE SALARIAL
ARTIGO 2º – DÉCIMO QUARTO SALÁRIO
ARTIGO 3º - PROTEÇÃO SALARIAL
ARTIGO 4º - SALÁRIO DE INGRESSO
ARTIGO 5º - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS)

ARTIGO 6° - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO

ARTIGO 7° - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

ARTIGO 8° - ABONO DE FÉRIAS
ARTIGO 9° - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

ARTIGO 10 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

ARTIGO 11 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA

ARTIGO 12 - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES

ARTIGO 13 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

REMUNERAÇÃO FIXA INDIRETA

ARTIGO 14 - AUXÍLIO REFEIÇÃO

ARTIGO 15 - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO

ARTIGO 16 – 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO

ARTIGO 17 - 13ª CESTA REFEIÇÃO

ARTIGO 18 - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ

ARTIGO 19 - 13º AUXÍLIO CRECHE/ BABÁ
ARTIGO 20 - AUXÍLIO - FILHOS EM PERÍODO ESCOLAR
ARTIGO 21 - AUXÍLIO - FILHOS COM DEFICIÊNCIA
ARTIGO 22- AUXÍLIO EDUCACIONAL
ARTIGO 23 – REEMBOLSO ESCOLAR
ARTIGO 24- AUXÍLIO FUNERAL
ARTIGO 25 - DESPESAS COM TRANSPORTE
ARTIGO 26- UNIFORME
ARTIGO 27 - AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA

REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

ARTIGO 28 - REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
ARTIGO 29 - REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL
ARTIGO 30 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

REMUNERAÇÃO EVENTUAL

ARTIGO 31 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

ARTIGO 32 - ADICIONAL NOTURNO

ARTIGO 33 - AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
ARTIGO 34- AUXÍLIO PERMANÊNCIA

EMPREGO

ARTIGO 35 - GARANTIA NO EMPREGO
ARTIGO 36 - GARANTIAS CONTRA A DISPENSA IMOTIVADA
ARTIGO 37 - TERCEIRIZAÇÃO
ARTIGO 38 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
ARTIGO 39 - ESTÁGIO PROFISSIONAL
ARTIGO 40 - PROGRAMA DE APRENDIZAGEM
ARTIGO 41 - COMISSÃO SOBRE MUDANÇAS TECNOLÓGICAS
ARTIGO 42 - COMITÊ DE RELAÇÕES TRABALHISTAS

ARTIGO 43 – CORRESPONDENTE

ARTIGO 44 - OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
ARTIGO 45 - ABONO ASSIDUIDADE
ARTIGO 46 - ISENÇÃO DE TARIFAS E COBRANÇA DE JUROS MENORES
ARTIGO 47 - JORNADA DE TRABALHO
ARTIGO 48 - REDUÇÃO DE JORNADA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO/EDUCACIONAL
ARTIGO 49 - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
ARTIGO 50 - HORÁRIO DE ATENDIMENTO DOS BANCOS
ARTIGO 51 - CONTROLE DAS FILAS DAS AGÊNCIAS
ARTIGO 52- FUNCIONAMENTO DAS AGÊNCIAS
ARTIGO 53 - CARTA DE DISPENSA
ARTIGO 54 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
ARTIGO 55 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
ARTIGO 56 - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DE TRATAMENTO

ARTIGO 57 – MESA TEMÁTICA SOBRE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

ARTIGO 58 – PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADE PARA TODOS E TODAS -
ARTIGO 59ISONOMIA DE TRATAMENTO PARA HOMOAFETIVOS
ARTIGO 60 - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
ARTIGO 61 - INCLUSÃO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
ARTIGO 62 – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PARA EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA
ARTIGO 63 – ESTACIONAMENTO EXCLUSIVO PARA EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA

SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO

ARTIGO 64 - FIM DAS METAS ABUSIVAS
ARTIGO 65 - COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL
ARTIGO 66 - ASSÉDIO MORAL/VIOLÊNCIA ORGANIZACIONAL
ARTIGO 67 – ELIMINAÇÃO DE RISCOS
ARTIGO 68 - DA MANUTENÇÃO DOS SALÁRIOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO
ARTIGO 69 – DO COMUNICADO DE RETORNO AO TRABALHO
ARTIGO 70 - DO ACIDENTE DE TRABALHO
ARTIGO 71 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
ARTIGO 72 - GARANTIAS AO APOSENTADO POR INVALIDEZ
ARTIGO 73 - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO

ARTIGO 74 - PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE

ARTIGO 75 - AMPLIAÇÃO LICENÇA MATERNIDADE

ARTIGO 76 - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO

ARTIGO 77 - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
ARTIGO 78 - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
ARTIGO 79 - ABONO DE FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA DE FILHO
ARTIGO 80 – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE PESSOAS DA FAMÍLIA POR MOTIVO DE DOENÇA
ARTIGO 81 – ABONO DE FALTAS AOS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
ARTIGO 82 – INTERVALOS PARA ATIVIDADES REPETITIVAS OU EXIGENTES DE ESFORÇO DOS MEMBROS INFERIORES, SUPERIORES E COLUNA VERTEBRAL
ARTIGO 83 – DOS EXAMES MÉDICOS
ARTIGO 84 – AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DOS EXAMES DO PCMSO
ARTIGO 85 - DA POLÍTICA GLOBAL DE AIDS
ARTIGO 86 – OUTRAS POLÍTICAS DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
ARTIGO 87 - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E MEDICAMENTOSA
ARTIGO 88 - PROCEDIMENTOS DA EMPRESA QUANTO REGISTRO DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS
ARTIGO 89 – OUTRAS GARANTIAS DE PROMOÇÃO DE SAÚDE
ARTIGO 90 - DAS CIPAS
ARTIGO 91 – CONDIÇÕES DE CONFORTO E ACESSIBILIDADE DAS AGÊNCIAS
ARTIGO 92 - SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – SIPAT
ARTIGO 93 - COMISSÕES PARITÁRIAS
ARTIGO 94 - PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA A APOSENTADORIA
ARTIGO 95 - DA PROIBIÇÃO À GUARDA DAS CHAVES E ACIONADORES DE ALARMES
ARTIGO 96 - DA PROIBIÇÃO AO TRANSPORTE DE NUMERÁRIO PELO BANCÁRIO
ARTIGO 97 – EQUIPAMENTOS E MEDIDAS DE PREVENÇÃO CONTRA ASSALTOS, SEQUESTROS E EXTORSÕES
ARTIGO 98 - ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DE ASSALTOS, SEQUESTROS E EXTORSÕES
ARTIGO 99 – ACESSO ÀS ESTATÍSTICAS DE ATAQUES AOS BANCOS
ARTIGO 100 – ESTABILIDADE AO EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTO, SEQUESTRO OU EXTORSÃO
ARTIGO 101 – INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTO, SEQUESTRO OU EXTORSÃO
ARTIGO 102 – ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
ARTIGO 103 - EMISSÃO OBRIGATÓRIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL DE ASSALTOS, SEQUESTROS E EXTORSÕES
ARTIGO 104 - COMISSÃO DE SEGURANÇA BANCÁRIA

LIBERDADE SINDICAL


ARTIGO 105 - FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
ARTIGO 106 - LIVRE ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
ARTIGO 107 - DIVULGAÇÃO DE COMUNICADOS
ARTIGO 108 – SINDICALIZAÇÃO
ARTIGO 109 - DELEGADO SINDICAL
ARTIGO 110 - ACOMPANHAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
ARTIGO 111 – LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS

ARTIGO 112 - DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

ARTIGO 113 - DESCONTO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVO/TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL/TAXA DE REVERSÃO E SIMILARES

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 114 - ABRANGÊNCIA E EXTENSÃO
ARTIGO 115 - MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO
ARTIGO 116 - PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
ARTIGO 117 - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS - TERMOS ADITIVOS
ARTIGO 118 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
ARTIGO 119 – VIGÊNCIA

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