MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA 2011/2012
REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO
FIXA DIRETA
ARTIGO
1º - REAJUSTE SALARIAL
As
empresas abrangidas por esta convenção corrigirão em 01.09.2011
todas as verbas salariais de seus empregados no percentual de 12,85%
(doze inteiros e oitenta e cinco décimos),
o que corresponde à reposição da inflação acumulada no período
compreendido entre 01.09.2010 até 31.08.2011 mais aumento real.
Parágrafo
Único
- Não serão compensados os aumentos espontâneos e os decorrentes
de promoção, equiparação salarial, transferência, término de
aprendizagem e implemento de idade.
ARTIGO
2º – DÉCIMO QUARTO SALÁRIO
As
empresas abrangidas por esta convenção pagarão o décimo quarto
salário, no mês de celebração da convenção coletiva,
correspondente à remuneração deste mês, a todos os seus
empregados, inclusive aos afastados por qualquer motivo, bem como aos
que tiveram o contrato de trabalho rescindido no ano respectivo.
ARTIGO
3º - PROTEÇÃO SALARIAL
A
partir de 01.09.2011 as empresas protegerão os salários,
gratificações, auxílios, adicionais e vantagens dos trabalhadores
abrangidos por esta convenção, recompondo o seu valor real acordado
em 01.09.2009, sempre que a taxa de inflação acumulada alcançar o
percentual igual ou superior a 3%
(três por cento),
medido com base na variação mensal acumulada do Índice do Custo de
Vida do DIEESE.
ARTIGO
4º - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante
a vigência desta Convenção, nenhum(a) trabalhador(a) por ela
abrangido(a), contratado(a) anteriormente à vigência deste
instrumento ou que vier a ser admitido, poderá receber,
mensalmente, salário inferior aos seguintes valores:
a)
Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes:
R$
1.608,26;
b)
Pessoal de Escritório: R$
2.297,51;
c)
Caixas, operadores de telemarketing, empregados de tesouraria e os
que efetuam pagamentos e recebimentos (considerando-se a gratificação
de caixa): R$ 3.101,64;
d)
Primeiro comissionado(considerando-se a gratificação de função):
R$ 3.905,77;
e)
Primeiro gerente (considerando-se a gratificação de função): R$
5.169,40;
Parágrafo
Único -
Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como
admitido em lei, será observado o salário de ingresso estabelecido
neste artigo, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
ARTIGO
5º - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS)
Fica
ajustado pelas partes que os Bancos reajustarão anualmente em 1% (um
por cento) todas as verbas de natureza salarial do trabalhador, a
cada ano completo de serviço ou que vier a completar-se.
Parágrafo
1º
- A partir do 5º (quinto) ano completo de serviço efetivo prestado
ao Banco o reajuste previsto no caput
será de 2% (dois por cento).
Parágrafo
2º
- Os Bancos garantirão ao trabalhador a movimentação horizontal
e/ou vertical de pelo menos 1 (um) nível na tabela salarial
praticada pela empresa a cada 05 (cinco) anos de exercício na mesma
função/cargo.
Parágrafo
3º
- Todas as vezes que houver mobilidade da função/cargo dentro da
tabela salarial, fica assegurado ao trabalhador treinamento de no
mínimo 60 (sessenta) dias a cada alteração implementada.
Parágrafo
4º
- Para os cargos das carreiras administrativas, operacional e técnica
o provimento se dará sempre através de processo seletivo interno,
cujos critérios serão definidos entre os representantes dos
trabalhadores e a empresa.
Parágrafo
5º
- Será assegurado aos trabalhadores em virtude de contratação ou
movimentação dentro da tabela salarial, salário nunca inferior
àqueles auferidos pelos que já se encontram no efetivo exercício
de idêntica função/cargo.
Parágrafo
6º
- Os Bancos promoverão a reciclagem e o treinamento permanente de
seus empregados em todos os níveis, obedecendo aos seguintes
critérios:
- os treinandos terão direito ao salário da nova função/cargo;
- será assegurado tíquete refeição, bem como hospedagem quando se fizer necessária;
- os cursos serão ministrados preferencialmente, durante a jornada de trabalho;
- a empresa, semestralmente, informará aos empregados a programação dos cursos previstos de treinamento e reciclagem.
Parágrafo
7º
- Fica expressamente estipulado que a gratificação de função
prevista no Parágrafo2º do art. 224 da CLT será incorporada ao
salário básico do trabalhador nas hipóteses de alteração para
função/cargo que não haja previsão para o respectivo pagamento.
Parágrafo
8º - Todos
os trabalhadores pertencentes ao quadro de empregados ou que vierem a
ingressar na empresa terão direito ao Plano de Cargos e Salários
independente da situação funcional.
Parágrafo
9º - Será
garantido aos empregados com deficiência, direitos e salários
iguais para trabalho de igual função e valor.
ARTIGO 6° - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Aos
admitidos até 31 de dezembro do ano anterior, as empresas abrangidas
por esta convenção pagarão, até o dia 30 de maio de cada ano,
metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação
de Natal, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do
gozo de férias.
Parágrafo
1º -:
O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no Parágrafo 2º,
do Artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no Artigo
4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma
estabelecida no caput
deste
artigo, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de
férias para o mês de janeiro.
Parágrafo
2º
- O mesmo adiantamento previsto no caput da presente cláusula será
extensivo, a todos os empregados que se encontrem afastados por
doença ou acidente de trabalho, no que concerne à complementação,
bem como à empregada em gozo de licença maternidade.
ARTIGO 7° - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nas
substituições, ainda que de caráter provisório, será garantido
ao empregado substituto, o mesmo salário do substituído.
Parágrafo
Único:
Ao empregado admitido para a função de outro será garantido
salário no mínimo igual ao do empregado de menor salário na
função.
ARTIGO
8° - ABONO DE FÉRIAS
O
gozo de férias anuais será remunerado com, pelo menos, mais um
salário da época da concessão.
ARTIGO
9° - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É
fixado o adicional por tempo de serviço (anuênio) cujo valor mensal
corresponderá ao percentual mínimo de 2% (dois por cento), por ano
de serviço, cumulativamente, calculado sobre todas as verbas de
natureza salarial, devendo ser pago mensalmente e em rubrica própria,
respeitando-se os critérios mais vantajosos.
Parágrafo
Único
- O adicional será sempre devido a partir do mês em que o empregado
completar um ano de serviço, considerando-se como de efetivo
exercício os dias em que o mesmo estiver de licença médica, bem
como todas as demais faltas ou licenças remuneradas.
ARTIGO 10 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O
valor da Gratificação de Função, de que trata o Parágrafo 2º do
artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não será
inferior a 70% (setenta por cento), sempre incidente sobre o salário
do cargo efetivo, já reajustado nos termos do artigo 2o
desta pauta, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais
disposições específicas previstas nas CONVENÇÕES COLETIVAS DE
TRABALHO ADITIVAS.
ARTIGO 11 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica
assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham
a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de
Caixa e empregados de tesouraria o direito ao pagamento mensal de R$
804,13 (oitocentos e quatro reais e treze centavos),
a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos
que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.
Parágrafo
1°
- A gratificação prevista neste artigo é cumulativa com a
gratificação de função estabelecida no artigo "Gratificação
de Função", quando o comissionado desenvolver a função de
caixa.
Parágrafo
2° -
A gratificação prevista neste artigo não possui qualquer relação
com a verba denominada quebra de caixa.
Parágrafo
3° -
Na hipótese de afastamento do empregado da função de caixa, por
motivo de readaptação de função em virtude de doença
profissional, será mantida a gratificação de que trata o caput da
presente cláusula, durante a incapacidade laboral.
ARTIGO 12 - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES
Aos
empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, bem como
os empregados responsáveis pela conferência e organização da
remessa de papéis e documentos a serem trocados naquele órgão, as
empresas abrangidas por esta convenção pagarão a importância
mensal de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) a
título de gratificação de compensador de cheques, observadas as
condições mais amplas previstas nas Convenções Coletivas de
Trabalho Aditivas.
ARTIGO
13 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
As
empresas abrangidas por esta convenção pagarão a todos os seus
empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer
natureza ou por acidente de trabalho, independentemente de função e
tempo de serviço, gratificação semestral, correspondente a 1,5
(uma vírgula cinco) vezes a somatória de todas as verbas de
natureza salarial, nos meses de janeiro e julho, ressalvando-se
condições mais benéficas praticadas.
REMUNERAÇÃO
FIXA INDIRETA
ARTIGO 14 - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As
empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus
empregados, auxílio refeição no valor de R$ 545,00 (quinhentos
e quarenta e cinco reais), sem descontos, através de crédito em
cartão eletrônico ou sob a forma de 23 (vinte e três) tíquetes de
R$ 23,70 (vinte e três reais e setenta centavos), facultado,
excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as
situações mais favoráveis relacionadas às disposições do artigo
e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
Parágrafo
1º - O auxílio refeição será concedido, antecipada e
mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício,
inclusive nos períodos de licença maternidade/adoção, gozo de
férias e nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou
acidente de trabalho. Nos casos de admissão do empregado no curso do
mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados,
salvo o disposto neste parágrafo. Em qualquer situação não caberá
restituição dos tíquetes já recebidos.
Parágrafo
2º - O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo
possível mudar a opção após o transcurso de 90 dias.
ARTIGO 15 - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
As
empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus
empregados, inclusive aposentados, cumulativamente com o benefício
do artigo anterior, auxílio cesta alimentação, no valor mensal de
R$
545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais),
sob a forma de 4 (quatro) tíquetes de valores iguais, junto com a
entrega do Auxílio Refeição previsto no artigo anterior.
Parágrafo
1º
- Os bancos concederão aos empregados que possuírem dependentes
legais portadores de deficiência, cesta extra mensal, nos mesmos
moldes previstos no caput
do presente artigo.
Parágrafo
2º
- O mesmo beneficio previsto no caput será concedido aos empregados
afastamentos por doença de qualquer natureza ou acidente de
trabalho, inclusive aqueles com data de afastamento anterior a
01.09.2011 e que ainda estejam percebendo a complementação prevista
no artigo 68.
ARTIGO 16 – 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO
Os
bancos concederão aos seus empregados, inclusive aposentados, até o
último dia útil do mês de novembro de 2011, décima terceira cesta
alimentação no valor de R$
545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais),
através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de
tíquetes, ressalvadas as condições mais vantajosas.
Parágrafo
Único
– O benefício previsto no caput do presente artigo será extensivo
aos empregados afastados por doença, acidente de trabalho e licença
maternidade e aposentados.
ARTIGO
17 - 13ª CESTA REFEIÇÃO
Os
bancos concederão aos seus empregados, até o último dia útil do
mês de novembro de 2011, décima terceira cesta refeição no valor
de R$
545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais através
de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 23 (vinte e
três) tíquetes de R$
23,70 (vinte e três reais e setenta centavos), ressalvadas
as condições mais vantajosas.
Parágrafo
Único
– O benefício previsto no caput do presente artigo será extensivo
aos empregados afastados por doença, acidente de trabalho e licença
maternidade.
ARTIGO 18 - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
As
empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos seus
empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer
natureza ou por acidente de trabalho e por seis meses aos empregados
demitidos, no
mínimo
o valor mensal de R$
545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais),
para cada filho, inclusive para os adotados e dependentes com guarda
provisória, até a idade de 8 (oito) anos e 11 (onze) meses.
Parágrafo
1º
- As despesas realizadas com o internamento em creches ou
instituições análogas de sua livre escolha que ultrapassarem o
valor mínimo estabelecido no caput da presente cláusula, deverão
ser comprovadas mediante a apresentação de recibo.
Parágrafo
2º
- Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valores descritos
no caput, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada
doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde
que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho
e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo
3º
- O "auxílio-creche" não será cumulativo com o
"auxílio-babá", devendo o beneficiário fazer opção
escrita por um ou outro, para cada filho. Caso a opção seja o
auxílio babá/empregado doméstico, um mesmo recibo deverá ser
aceito para solicitar o reembolso relativamente a mais de um filho, e
sempre considerando o valor acima mencionado para cada qual.
ARTIGO
19 - 13º AUXÍLIO CRECHE/ BABÁ
Os
bancos concederão aos seus empregados beneficiados pelo auxílio
previsto no artigo 18, até o último dia útil do mês de novembro
de 2011, décimo terceiro auxílio creche/auxílio babá, no valor de
R$
545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), ressalvadas
as condições mais vantajosas.
PARÁGRAFO
ÚNICO
– O benefício previsto no caput do presente artigo será extensivo
aos empregados afastados por doença, acidente de trabalho e licença
maternidade
ARTIGO
20 - AUXÍLIO - FILHOS EM PERÍODO ESCOLAR
As
empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos seus
empregados, o valor mensal de R$
545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais,
para cada filho, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente,
para mantê-los em escolas de ensino fundamental e médio.
ARTIGO
21 - AUXÍLIO - FILHOS COM DEFICIÊNCIA
As
empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos empregados
ou empregadas que tenham filhos com deficiência que exijam cuidados
permanentes", independentemente da idade, até o valor mensal de
dois salários mínimos, desde que tal condição seja comprovada por
atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou,
ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela empresa.
Parágrafo
Único
- As condições e os procedimentos a serem observados são idênticos
aos previstos no artigo Auxílio-Creche/Auxílio-Babá.
ARTIGO
22 - AUXÍLIO EDUCACIONAL
As
empresas abrangidas por esta convenção ficam obrigadas a pagar
Auxilio Educacional a todos os seus funcionários que ingressarem ou
que já estejam cursando o ensino médio ou nível superior de ensino
ou pós-graduação, na seguinte proporção:
1º
ANO - 50 % do valor da Mensalidade
2º
ANO - 60 % do valor da Mensalidade
3º
ANO - 70 % do valor da mensalidade
4º
ANO - 80 % do valor da mensalidade
5º
ANO - 90 % do valor da Mensalidade
Parágrafo
1º
- Nos cursos com quatro anos de duração, o percentual de auxílio
iniciar-se-á no previsto para o segundo ano. Nos cursos com três
anos de duração, o percentual de auxílio iniciar-se-á no previsto
para o terceiro ano. Nos cursos com dois anos, o percentual de
auxílio iniciar-se-á no previsto para o quarto ano.
Parágrafo
2º
- As empresas abrangidas por esta convenção que já aplicam
Programas Internos devem garantir aos empregados os critérios que
sejam mais vantajosos, da mesma forma que podem optar por aplicar e
estabelecer percentuais superiores aos apresentados acima, visando
desenvolver sua Política Interna de Pessoal.
Parágrafo
3º
- O ressarcimento do pagamento da mensalidade ou matrícula deverá
ser efetuado em conta corrente, no máximo em cinco dias a partir da
apresentação do recibo pago, ao departamento competente.
Parágrafo
4º
- A cessação da bolsa de estudo se dará apenas em caso de dispensa
por justa causa ou abandono da faculdade.
Parágrafo
5º -
A suspensão provisória do benefício dar-se-á em caso de
repetência, quando o aluno arcará com as despesas de matrícula e
mensalidades do ano que repetir, sendo que, com a aprovação, o
trabalhador abrangido por esta convenção voltará a receber a bolsa
na mesma proporção apresentada para os anos seguintes.
Parágrafo
6º
- Em caso de "dependência", o aluno não perderá o
direito ao benefício, mas arcará com o valor da mesma.
Parágrafo
7º
- As empresas abrangidas por esta convenção ressarcirão
integralmente e nas mesmas condições estipuladas no parágrafo 3º,
as despesas com inscrições para os Vestibulares, limitadas a 2
(duas) inscrições por ano.
Parágrafo
8°
- Será garantido o pagamento integral das despesas realizadas pelo
empregado(a) com inscrição em vestibular, mediante comprovação do
pagamento.
ARTIGO
23 – REEMBOLSO ESCOLAR
Os
bancos reembolsarão até o limite de 50% do piso de escriturário
previsto nesta convenção, as despesas comprovadas por seus
empregados, com material escolar e uniforme dos filhos matriculados
no ensino fundamental das escolas públicas ou privadas.
ARTIGO
24- AUXÍLIO FUNERAL
As
empresas abrangidas por esta convenção pagarão, aos seus
empregados, auxílio funeral no valor de R$1.200,00
(um mil e duzentos reais),
pelo falecimento do cônjuge do empregado, companheiro (a), filhos
menores de 18 anos ou qualquer pessoa que, comprovadamente,
viva sob sua dependência econômica. Igual
pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a
falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação
do devido atestado, no prazo máximo de 60
(sessenta)
dias após o óbito.
ARTIGO
25 - DESPESAS COM TRANSPORTE
As
empresas abrangidas por esta convenção concederão o
vale-transporte, ou o seu valor correspondente, por meio do pagamento
antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em
conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição
Federal e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418,
de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de
30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16
de novembro de 1987.
Parágrafo
1º
- Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da
Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação das
empresas abrangidas por esta convenção nos gastos de deslocamento
do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 2% (dois
por cento) do salário básico do empregado.
Parágrafo
2º
- O empregado afastado da atividade laboral em razão de acidente ou
doença de qualquer natureza, bem como em caso de licença
maternidade, continuará a receber, como se em trabalho estivesse, os
benefícios do vale transporte.
Parágrafo
3º
- Para efeito de aplicação deste artigo, serão observadas todas as
despesas efetivadas com transporte coletivo - público ou fretado -
tais como ônibus urbanos, intermunicipais, interestaduais, trens,
metrôs, balsas, bem como as decorrentes da utilização de veículo
próprio (sem limite de quilometragem), especialmente combustível e
estacionamento.
Parágrafo
4º
- Será ressarcido em até 24 horas e da mesma forma estabelecida no
caput,
as despesas decorrentes da utilização de veículo próprio,
especialmente combustível e estacionamento, no deslocamento dos
empregados para visitas à clientes.
ARTIGO
26- UNIFORME
Quando
o banco exigir do empregado(a), vestimenta ou traje específico,
deverá fornecer gratuitamente no mínimo três pares de vestimentas,
ficando ressalvada a possibilidade de pagamento anual do valor fixo
de R$
1.882,00 (um mil, oitocentos e oitenta e dois reais),
para a aquisição do vestuário.
Parágrafo
Único
- Por medida de segurança o vestuário fornecido não poderá ter a
logomarca da empresa.
ARTIGO
27 - AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA
Nas
transferências de empregados para outros municípios, que importem
em mudança de domicílio e desde que ocorram com a concordância dos
mesmos, o banco garantirá as seguintes vantagens:
- ajuda de custo para o empregado arcar com despesas de desinstalação e instalação, no valor de uma remuneração de comissionado, conforme previsão do artigo salário de ingresso;
- pagamento das despesas com transporte do funcionário e familiares;
- ajuda no custeio de moradia, enquanto o empregado permanecer no local para o qual foi transferido, correspondente à 100% do valor do aluguel, pelo período de 12 meses, e à 50% do valor do aluguel, em relação aos próximos 12 meses;
REMUNERAÇÃO
VARIÁVEL
ARTIGO
28 - REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Com
o objetivo de oferecer resistência, interferir na lógica da gestão
individual para coletiva e exigir o fim das metas abusivas, fica
convencionado que os bancos pagarão mensalmente a título de
remuneração complementar 10% (dez por cento) sobre o total das
vendas de produtos financeiros realizadas nas unidades e 5% (cinco
por cento) da receita de prestação de serviços, apurada
trimestralmente e distribuída de forma linear.
ARTIGO
29 - REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL
Durante
a vigência desta convenção coletiva de trabalho, os reajustes e
outras formas de remuneração serão previamente negociados entre as
partes signatárias do presente instrumento.
ARTIGO 30 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Os
empregados representados neste instrumento coletivo, incluindo todos
os aposentados e afastados por motivos de saúde ou acidente, farão
jus à participação nos lucros da empresa, inclusive quanto ao
período referente ao exercício de 2012, ao pagamento de 3
(três) salários-base mais verbas fixas de natureza salarial,
reajustadas em setembro/2011.
Parágrafo
1º
- Os bancos pagarão, a título de parcela adicional o valor fixo de
R$
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Parágrafo
2º
- Para o pagamento a título de PLR e parcela adicional não serão
compensados outros pagamentos efetuados por planos próprios de
remuneração variável, PL e PPR.
Parágrafo
3º
- Aos empregados que tiverem sido admitidos ou que tiverem seus
contratos de trabalho rescindidos por qualquer motivo, no decorrer do
semestre referente ao qual estará sendo paga a participação nos
lucros, é garantida a participação proporcional ao período
trabalhado, considerando-se como mês o período igual ou superior a
quinze dias.
Parágrafo
4º
- A participação nos lucros e a parcela adicional serão pagas
anualmente, sendo garantida a antecipação a ser calculada a partir
dos resultados apresentados nos Demonstrativos Contábeis
Consolidados do primeiro semestre de 2011, e pagas em até 10 dias da
assinatura da convenção coletiva de trabalho. A participação nos
lucros referente ao segundo semestre de 2011 será paga em até 10
dias após a publicação dos Demonstrativos Contábeis Consolidados
referentes ao exercício de 2011.
Parágrafo
5º
- Todas as informações e documentos necessários para a
averiguação/comprovação dos pagamentos efetuados a título de
PLR, bem como, PL sempre que solicitados serão apresentados aos
sindicatos.
Parágrafo
6º
- Na hipótese de prejuízo será garantido o pagamento mínimo,
anual, de 1
(um) salário mínimo necessário do DIEESE
do mês da divulgação do balanço.
REMUNERAÇÃO
EVENTUAL
ARTIGO 31 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Todas
as horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 125% (cento
e vinte e cinco por cento), sendo vedada a sua compensação.
Parágrafo
1º
- As horas extras deverão ser consideradas para efeito de pagamento
dos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo
2º
- O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o
somatório de todas as verbas salariais, tais como ordenado,
adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa,
gratificação de compensador e outras comissões.
ARTIGO 32 - ADICIONAL NOTURNO
A
jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado
entre as dezenove horas e sete horas, será remunerada com acréscimo
de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas
as situações mais vantajosas.
ARTIGO
33 - AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
Para
ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência,
as empresas abrangidas por esta convenção pagarão aos seus
empregados, que encerram suas atividades em período por esta
convenção considerado noturno, as despesas efetuadas com o
deslocamento, respeitando-se o direito dos que já percebam esta
mesma vantagem em valor mais elevado.
Parágrafo
1º
- Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos
empregados cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e sete
horas.
Parágrafo
2º
- O disposto neste artigo não prejudicará os empregados que recebem
a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de
prestação de trabalho.
Parágrafo
3º
- As empresas abrangidas por esta convenção que já fornecem
condução ficarão isentas do pagamento desta verba.
Parágrafo
4º
- A ajuda para deslocamento noturno prevista neste artigo será
cumulativa com o benefício do vale-transporte.
Parágrafo
5º
- As despesas com deslocamento realizadas em razão do serviço serão
custeadas integralmente pela empresa.
ARTIGO
34- AUXÍLIO PERMANÊNCIA
Os
bancos garantirão o pagamento integral das despesas com hospedagem e
transporte, em decorrência de trabalho provisório realizado em
outra dependência, com a concordância do empregado, enquanto
perdurar a situação.
EMPREGO
ARTIGO
35 - GARANTIA NO EMPREGO
As
empresas garantirão o emprego dos trabalhadores abrangidos por esta
convenção durante a vigência da mesma.
ARTIGO
36 - GARANTIAS CONTRA A DISPENSA IMOTIVADA
As
empresas abrangidas por esta convenção reconhecem os termos da
Convenção nº 158 da OIT, devendo aplicá-la em consonância com o
disposto neste artigo:
I
-
Independentemente do número de empregados a serem dispensados, as
dispensas com motivações de ordem econômico-financeiras,
tecnológicas, estruturais, tais como fusões e/ou incorporações,
ou análogas, somente poderão verificar-se após a comprovação dos
motivos perante o respectivo sindicato profissional convenente, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devendo ser exibidos
todos os documentos necessários, ficando suspensas as dispensas
enquanto durarem as negociações.
II
-
Quando as empresas tiverem a intenção de dispensar empregado fora
da hipótese do inciso I deste artigo, desde que a intenção de
dispensa esteja baseada em motivo relacionado à capacidade ou
comportamento do empregado, bem como à falta grave, o mesmo não
poderá ser dispensado sem que tenham sido observados os
procedimentos abaixo mencionados:
a)
A dispensa somente se efetivará após a conclusão de processo
disciplinar democrático e transparente, no qual dar-se-á amplo
direito de defesa e acompanhamento por parte do sindicato,
prevendo-se as etapas abaixo mencionadas, sendo que os empregados
elegerão representantes para participar de comissão paritária com
o fim de resolver conflitos estabelecidos no inciso II;
b)
Para instalação do processo administrativo, o empregado deverá ser
comunicado por escrito pelo empregador acerca dos motivos do
processo, sendo que o empregado poderá recorrer à comissão
paritária para esclarecer os fatos e verificar a existência de
motivos ensejadores para a punição ou dispensa pretendida, sendo
que durante à apuração será remunerado normalmente;
c)
Da decisão poderá o empregado pedir reconsideração, em quinze
dias úteis, expondo por escrito suas razões de defesa, que serão
analisadas e respondidas igualmente por escrito, em até quinze dias
úteis, sendo que dessa decisão poderá recorrer à comissão
paritária estadual da empresa e, após, à comissão paritária
nacional formada pela FENABAN e Comando Nacional dos Bancários.
d)
Independentemente dos resultados das decisões das instâncias
recursais, a dispensa somente se tornará efetiva quando a mesma não
tenha sido revista e após esgotado o último recurso.
e)
Após as discussões mencionadas, o empregado interessado poderá
recorrer à mediação ou arbitragem, bem como à Justiça do
Trabalho, tendo o mesmo o direito de obter cópia do procedimento
administrativo que instruiu as discussões em nível administrativo.
f)
Se não forem comprovados os motivos alegados, o empregado será
imediatamente reconduzido às funções que estava exercendo, caso a
empresa tenha optado por afastá-lo das atividades, sendo que o
referido afastamento somente poderá ocorrer em caso de acusação de
improbidade do empregado;
g)
É facultado ao sindicato dos empregados o acompanhamento de todas as
fases do presente procedimento, bem como o acesso ao procedimento
administrativo.
h)
A não observância de quaisquer dos procedimentos aqui prescritos
importa na nulidade da punição ou dispensa, incorrendo a empresa em
perdão tácito e no direito de retorno do empregado imediatamente às
atividades.
i)
Os representantes dos empregados nos locais de trabalho serão
eleitos na proporção de um representante para cada 50 empregados,
garantindo-se um mínimo de dois representantes e um máximo de cinco
representantes, sendo que as comissões estadual e nacional deverão
ser regulamentadas pelos convenentes, sendo que todos os
representantes eleitos gozarão de estabilidade no emprego a partir
do registro da candidatura até um ano após o encerramento do
mandato, devendo ser garantida a publicidade dos atos e o direito a
todos os empregados de candidatar-se .
j)
Será garantida estabilidade de 03 anos aos empregados que porventura
sejam afetados por reestruturação de empresa, em virtude de
processo de fusão ou incorporação.
ARTIGO
37 - TERCEIRIZAÇÃO
Os
bancos suspenderão a implantação de quaisquer projetos de
terceirização, a partir da data de entrega da presente pauta de
reivindicações.
Parágrafo
1º
- Fica vedada a terceirização dos setores de compensação,
tesouraria, caixa rápido, home banking, autoatendimento,
teleatendimento, cobrança, cartão de crédito, retaguarda.
Parágrafo
2º -
Os bancos que terceirizaram os setores descritos no Parágrafo 1º
reassumirão as atividades e recontratarão imediatamente os
empregados para a sua execução.
Parágrafo
3º
- Os demais setores também deverão ser reassumidos pelos bancos no
prazo máximo de seis meses.
ARTIGO
38 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão
de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa
causa para demissão:
a)
a gestante, desde a gravidez, até 1 (um) ano após o término da
Licença Maternidade;
b)
o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30
(trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c)
o trabalhador vítima de acidente ou doença comum por 24 meses após
término do Auxílio Doença Previdenciário;
d)
o trabalhador vítima de acidente ou doença de origem ocupacional, a
contar do diagnóstico até, no mínimo, 24 meses após a cessação
do tratamento médico;
d.1)
se do infortúnio laboral resultar sequela que implique em redução
da capacidade funcional, o trabalhador gozará de estabilidade no
emprego até que adquira o tempo necessário à aposentadoria.
d.2)
constatado, após a dispensa, que o empregado é portador de doença
de origem ocupacional, a empresa abrangida por esta convenção fará
a imediata reintegração do trabalhador, providenciando o seu
encaminhamento ao INSS para tratamento e abertura do Auxílio Doença
Acidentário.
e)
o trabalhador em período de pré-aposentadoria a partir de 30
(trinta) meses imediatamente anteriores ao preenchimento dos
requisitos para obtenção de aposentadoria, exigidos pela
Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de
vinculação empregatícia com o empregador;
f)
o trabalhador em período de pré-aposentadoria a partir de 60
(sessenta) meses imediatamente anteriores ao preenchimento dos
requisitos para obtenção de aposentadoria, exigidos pela
Previdência Social, da seguinte forma: os homens que tiverem o
mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição previdenciária
e as mulheres que contarem com 20 (vinte) anos de contribuição
previdenciária.
g)
o pai, desde a gravidez e até 1 (um) ano após o término da licença
prevista no inciso XI do artigo 78 da presente convenção.
h)
a bancária que sofra aborto ou parto de natimorto, devidamente
comprovado por atestado médico, por 120 (cento e vinte) dias;
i)
o adotante por 1 (um) ano a contar da adoção;
j)
ao que sofreu sequestro, por 60 meses da ocorrência do fato,
ressalvada a hipótese do item d.1 deste artigo.
k)
o trabalhador vítima de sequestro, extorsão ou assalto, consumado
ou não, à agência, posto de atendimento ou departamento do banco,
por 36 meses contados da ocorrência.
Parágrafo
Único - Quanto aos empregados referidos na alínea "e"
do presente artigo, a estabilidade provisória será adquirida a
partir do recebimento, pelo empregador, de comunicado por escrito do
empregado, a qual deverá ser devidamente protocolada;
ARTIGO
39 - ESTÁGIO PROFISSIONAL
As
empresas abrangidas por esta convenção observarão os limites e
critérios estabelecidos pela lei nº 11.788/2008
para a contratação de estagiários.
Parágrafo
1º
- Em nenhuma situação poderá a empresa contratar estagiários para
substituir empregado no desempenho de sua função.
Parágrafo
2º
- As empresas não poderão contratar como estagiários, número
maior do que 0,5%(meio por cento) do quadro de empregados.
Parágrafo
3º
- As empresas abrangidas por esta convenção reconhecerão a
condição de empregado em relação ao estagiário que não se
enquadrar nos parâmetros acima indicados.
Parágrafo
4º
- As empresas abrangidas por esta convenção deverão notificar as
entidades sindicais profissionais convenentes acerca de quaisquer
contratações de estagiários verificadas a contar dos últimos seis
meses da assinatura deste instrumento.
ARTIGO
40 - PROGRAMA DE APRENDIZAGEM
“As
empresas abrangidas por esta convenção observarão os limites e
critérios estabelecidos pela Lei nº 10.097/00, bem como Lei n°
11.180/2008, para contratação de aprendizes.
Parágrafo
1º- Em
nenhuma situação poderá a empresa contratar aprendizes para
substituir empregado no desempenho de sua função.
Parágrafo
2º -
Em nenhuma situação poderá a empresa contratar aprendizes com
idade acima de 18 anos.
Parágrafo
3º -
As empresas abrangidas por esta convenção, estenderão aos
adolescentes e jovens contratados por programas de aprendizagem as
vantagens legais, convencionais e contratuais dos trabalhadores e
trabalhadoras abrangidos por essa convenção.
Parágrafo
4º -
As empresas abrangidas por esta convenção deverão notificar as
entidades sindicais profissionais convenentes acerca de quaisquer
contratações de aprendizes verificadas a contar dos últimos seis
meses da assinatura deste instrumento.
Parágrafo
5º -
As empresas abrangidas por esta convenção deverão disponibilizar
para as entidades sindicais profissionais convenentes os programas de
aprendizagem que desenvolvem, bem como as informações acerca das
entidades executoras dos mesmos.
ARTIGO
41 - COMISSÃO SOBRE MUDANÇAS TECNOLÓGICAS
Será
constituída no prazo de até 45 dias a contar da assinatura da
Convenção, comissão bipartite sobre mudanças tecnológicas para
debater, acompanhar e apresentar propostas diante de projetos de
mudança tecnológica e organizacional das empresas abrangidas por
esta convenção, reestruturação administrativa, introdução de
novos equipamentos e outras situações similares.
Parágrafo
1º
- A comissão será constituída por representantes dos empregados e
dos empregadores e contará com a participação de representantes
das CIPAs e SESMT. Também poderão ser convidadas pessoas
especializadas no tema para subsidiar o debate.
Parágrafo
2º
- As empresas abrangidas por esta convenção informarão
previamente, com antecedência de pelo menos 1(um) ano, aos membros
componentes da comissão quanto à existência de projetos que
intencionem implantar quanto a mudanças tecnológicas e
organizacionais, reestruturação administrativa, introdução de
novos equipamentos e outras similares.
Parágrafo
3º -
Após prestar as informações acima, as empresas abrangidas por esta
convenção deverão possibilitar às representações componentes da
comissão, que realizem tratativas com o intuito de buscar resguardar
o emprego, a segurança, saúde, meio ambiente e integridade
físico-psíquica dos empregados e dos consumidores.
ARTIGO
42 - COMITÊ DE RELAÇÕES TRABALHISTAS
Objetivando
buscar procedimentos eficientes e alternativos, inerentes às
relações de trabalho e a necessidade da constante elevação do
nível de qualidade das atividades desenvolvidas pelos Bancos e do
atendimento aos seus clientes, fica garantida a criação, na
vigência desta Convenção Coletiva, do Comitê de Relações
Trabalhistas, a ser instituído no âmbito das empresas signatárias
do presente instrumento, como meio de comunicação permanente entre
os Bancos e as Entidades Sindicais.
Parágrafo
1º As
demandas do Banco e dos Empregados deverão ser encaminhadas através
do Comitê referido no caput,
que será formado por (no máximo) até 09 (nove) Representantes dos
Empregados, membros da COE e representantes do Banco.
Parágrafo
2º O
Comitê se reunirá a cada 02 (dois) meses, podendo ocorrer reuniões
extraordinárias, desde que haja comum acordo entre as partes.
Parágrafo
3º Fica
estabelecido que entre os assuntos a serem discutidos nas citadas
reuniões não se incluem os de ordem econômica.
ARTIGO 43 – CORRESPONDENTE BANCÁRIO
Os
Bancos deverão universalizar o atendimento bancário garantindo o
atendimento para todos os municípios do país, dentro de um processo
de inclusão bancária, assegurando indistintamente a prestação de
todos os serviços bancários para a sociedade.
Parágrafo
1º
– Os serviços serão prestados em agências e postos de
atendimento bancário.
Parágrafo
2º
– Os serviços serão desempenhados por bancários, visando
garantir a qualidade de atendimento e proteger o sigilo bancário.
Parágrafo
3º
– Os bancos darão cumprimento à legislação de segurança
bancária, visando a proteção de vida de trabalhadores e clientes.
Parágrafo
4º
– Os bancos não aplicarão as resoluções do Conselho Monetário
Nacional e Banco Central do Brasil que tratam do funcionamento de
correspondentes bancários no país.
ARTIGO
44 - OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se
o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no
sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas
leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90,
artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o empregador, que, no prazo
máximo de 48 horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa
Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.
Parágrafo
Único
- A opção retroativa do FGTS, na forma do presente artigo, não
implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e
previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar
de aposentadoria.
ARTIGO
45 - ABONO ASSIDUIDADE
As
empresas abrangidas por esta convenção garantirão a todos os seus
empregados o direito a 5 (cinco) ausências abonadas em qualquer dia
da semana, no período de vigência da presente Convenção,
independentemente do motivo a que se destinam.
ARTIGO
46 - ISENÇÃO DE TARIFAS E COBRANÇA DE JUROS MENORES
Os
bancos isentarão os trabalhadores abrangidos por esta convenção do
pagamento de quaisquer tarifas bancárias.
Parágrafo
Único – Os bancos
cobrarão dos bancários juros não superiores a 1%, nas operações
de cheque especial, empréstimos, cartão de crédito.
ARTIGO
47 - JORNADA DE TRABALHO
A
jornada de trabalho, para todos os trabalhadores abrangidos por esta
convenção, inclusive comissionados, será de 5 horas diárias e 25
horas semanais, garantindo-se um intervalo de 15 minutos diários
para refeição ou descanso, incluído na jornada.
Parágrafo
1º
- Para assegurar a observância e o cumprimento da jornada de 5
(cinco) horas contínuas para todos os seus empregados, as empresas
abrangidas por esta convenção organizarão 2 (dois) turnos de
trabalho no período diurno e quando se fizer necessário, dois
turnos de trabalho no período noturno. Em qualquer hipótese, o
primeiro turno do período diurno não se iniciará após as 8 horas,
bem como o segundo turno não terá início antes das 12h00.
Parágrafo
2o
-
Será considerado como tempo à disposição do empregador e
remunerado na forma prevista no caput,
aquele ocupado pelo empregado em cursos de treinamento, reuniões
internas e externas e viagens convocadas pela empresa, devendo neste
caso ser considerado também o trajeto in
itinere.
Parágrafo
3º
- Os sindicatos profissionais convenentes poderão fiscalizar o
cumprimento da jornada de trabalho nos locais de trabalho,
independentemente de pré-aviso, por meio de dirigentes ou assessores
investidos de poderes para essa função, que poderão requisitar
cópias de documentos e lavrar termo de autuação diante de
eventuais irregularidades, sendo que estas deverão ser objeto de
tratativa com o respectivo empregador.
Parágrafo
4º
- As empresas abrangidas por esta convenção arcarão com multa
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso de escriturário, por
empregado e por irregularidade constatada na forma do parágrafo 3º
deste artigo, devendo a mesma ser revertida a um fundo a ser
organizado pela entidade sindical respectiva.
Parágrafo
5º
- As empresas deverão possibilitar aos seus empregados o registro da
jornada de trabalho, por meio de cartão de ponto ou outros meios com
os quais os sindicatos de bancários respectivos concordarem,
independentemente do número de empregados no estabelecimento.
ARTIGO
48 - REDUÇÃO DE JORNADA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO/EDUCACIONAL
As
empresas abrangidas por esta convenção concederão aos
trabalhadores (pais, mães ou responsável legal), redução da
jornada pelo período de duas horas, para acompanhamento
médico/educacional de filho até 18 anos.
Parágrafo
1º -
O benefício de que trata esta cláusula será concedido pelo prazo
solicitado e comprovado através de laudo prescritivo do tratamento a
que a pessoa deverá ser submetida.
Parágrafo
2º –
Quando se tratar de filho com deficiência, fica dispensado o limite
de idade máxima de 18 (dezoito) anos.
ARTIGO
49 - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As
empresas abrangidas por esta convenção garantirão permanente
qualificação profissional, inclusive para obtenção da
certificação da ANBIMA
– Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e
de Capitais,
a fim de proporcionar ao trabalhador o acompanhamento das mudanças
do setor, garantir qualidade nos locais de trabalho e qualidade dos
serviços prestados.
Parágrafo
1º
- As empresas abrangidas por esta convenção ficam obrigados a
qualificar e requalificar permanentemente todos os seus funcionários
nos seguintes casos:
a)Por
motivos de introdução de novas tecnologias;
b)Por
motivos de realocação interna, mudança de setor por promoções,
concurso interno, transferência;
c)Por
motivos de fusão e incorporação.
Parágrafo
2º
- Anualmente, as empresas abrangidas por esta convenção ministrarão
cursos básicos (treinamento) aos seus funcionários, por um período
mínimo de 96 horas.
Parágrafo
3º
- As Empresas obrigam-se a ressarcir despesas com cursos
profissionalizantes comprovadamente feitos pelos trabalhadores
abrangidos por esta convenção até o valor de R$
1.042,67 (um mil e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos),
durante o ano.
Parágrafo
4º
- Os cursos solicitados pela própria Empresa deverão ser
ressarcidos independente do valor do curso e do benefício estipulado
no parágrafo 3º.
Parágrafo
5º
- Em caso de dispensa sem justa causa, respeitados os critérios
definidos nesta convenção, fica a Empresa incumbida de pagar Cursos
Profissionalizantes até completar o valor de R$
1.042,67 (um mil e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos),
aos ex-empregados.
Parágrafo
6º
- Dentre os cursos profissionalizantes de que trata o Parágrafo 5º,
incluem-se as autoescolas, quando para a obtenção de Carteira de
Habilitação de motorista profissional.
Parágrafo
7º
- As empresas efetuarão o pagamento diretamente à empresa ou
entidade, no máximo, até 5 (cinco) dias após receber do
ex-empregado as seguintes informações: identificação da entidade
promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento.
Parágrafo
8º
- As empresas abrangidas por esta convenção avisarão formalmente
os trabalhadores abrangidos por esta convenção no ato da dispensa,
bem como os que já tenham sido dispensados no momento da assinatura
deste instrumento, quanto aos benefícios deste artigo e quanto à
orientações para utilização dos mesmos.
ARTIGO
50 - HORÁRIO DE ATENDIMENTO DOS BANCOS
Os
bancos se obrigam a cumprir o horário de atendimento ao público das
9h00 às 17h00.
Parágrafo
Único
- É vedada a abertura das agências bancárias aos sábados,
domingos, feriados e durante o período noturno.
ARTIGO
51 - CONTROLE DAS FILAS DAS AGÊNCIAS
Os
bancos tomarão medidas para diminuir o tempo de espera dos clientes
e usuários nas filas, inclusive com contratação de pessoal,
evitando que o tempo de espera ultrapasse a 15 minutos.
Parágrafo
1º
– O nº de empregados que prestam atendimento nos caixas deve levar
em consideração a praça e o porte das agências, levando em conta
o nº de clientes e o mínimo de 05 (cinco) empregados exercentes da
função de Caixa;
Parágrafo
2º
- O atendimento eletrônico poderá ser realizado através dos
denominados “Caixas Eletrônicos”, desde que o nº destes não
seja superior ao dobro do nº de empregados exercentes da função de
Caixa, por estabelecimento;
Parágrafo
3º –
Fica possibilitado aos sindicatos o acompanhamento das iniciativas
previstas no caput
do presente artigo.
ARTIGO
52- FUNCIONAMENTO DAS AGÊNCIAS
Os
bancos deverão instituir medidas que visem aumentar o número de
empregados, adequando o seu quadro funcional à praça e ao porte das
agências para que não ocorra sobrecarga de trabalho e o tempo de
espera no atendimento dos clientes e usuários seja de no máximo 15
minutos.
ARTIGO
53 - CARTA DE DISPENSA
Após
a observância dos procedimentos estabelecidos nesta convenção, no
artigo garantias contra a dispensa imotivada, caso a dispensa do
empregado seja mantida, será a dispensa formalizada por escrito, de
forma clara, especificando os motivos da demissão.
ARTIGO
54 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Todo
empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir
espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias
proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de
efetivo serviço ou fração superior a catorze dias.
ARTIGO
55 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Caso
dispensas se concretizem, apesar de observadas as condições
estabelecidas no artigo 35 "Garantias contra a dispensa
imotivada", as empresas abrangidas por esta convenção pagarão
indenização adicional, considerando como referência, a maior
remuneração do empregado, nos seguintes termos:
a)
Até 5 (cinco) anos - 2 (dois) valores de aviso prévio
b)
Acima de 5 (cinco) anos – acréscimo de 10 dias sobre dos valores
de previstos na alínea “a”, por ano de trabalho ou fração
igual ou superior há 06 meses.
ARTIGO
56 - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando
exigida pela lei, a empresa se apresentará perante
o sindicato profissional,
para a homologação da rescisão contratual dos empregados e
pagamento das verbas
rescisórias,
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou dentro
de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da
ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do
seu cumprimento, devendo eventuais diferenças serem quitadas em até
10 dias da homologação, não excetuado nesse caso a multa do
Parágrafo 2º deste artigo. Fica ressalvada a hipótese de abandono
de emprego.
Parágrafo
1º - Compreendem
o ato homologatório, dentre outros, além do pagamento das verbas
rescisórias, a liberação do termo de rescisão contratual
devidamente chancelado pelo sindicato da categoria profissional que
deverá ser feito juntamente com os demais documentos inerentes à
rescisão contratual.
Parágrafo
2º
- Na hipótese de dispensa sem justa causa, deverão ser incluídos
nas verbas a serem pagas ao empregado,
os
valores referentes às diferenças da multa de 40% sobre os depósitos
do FGTS resultantes da reposição das perdas dos planos econômicos,
conforme deferido pelo judiciário.
Parágrafo
3º
- Se excedido o prazo previsto no caput
do presente artigo, a empresa, até sua apresentação para
homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este
receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
Parágrafo
4º - Não comparecendo o empregado, a empresa dará do fato
conhecimento à Entidade Profissional convenente, mediante
comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3
(três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que o
desobrigará do disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo
5º
- Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação,
o órgão homologador dará comprovação da presença do empregador
nesse ato.
Parágrafo
6º
- As disposições deste artigo não prevalecerão em face de norma
legal mais vantajosa sobre a matéria.
Parágrafo
7º - Em caso de cessação do contrato de trabalho no período
de 30 (trinta) dias que antecedem à data-base até a data da
assinatura de protocolo ou desta convenção, devendo ser considerado
o que ocorrer primeiro, as empresas abrangidas por esta convenção
deverão efetivar o pagamento das diferenças salariais e
indenizatórias decorrentes destes instrumentos, em até 10 dias
consecutivos da assinatura dos mesmos.
IGUALDADE
DE OPORTUNIDADES E DE TRATAMENTO
ARTIGO 57 – MESA TEMÁTICA SOBRE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
As
partes ajustam entre si a manutenção da Comissão Bipartite
prevista na cláusula 43ª da CCT 2009/2010, objetivando
complementação e acompanhamento de ações no sentido de eliminar
as desigualdades existentes no local de trabalho, dirimir conflitos e
prevenir eventuais distorções, em busca da equidade em todos os
segmentos.
Parágrafo
Único
-
A implementação assim como o acompanhamento desta política de
Promoção da Igualdade será feito pelas entidades componentes da
mesa temática e sempre que julgar necessário, com entidades
parceiras do GT da Febraban.
ARTIGO
58 – PROMOÇÃO
DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADE PARA TODOS E TODAS -
As
empresas deverão democratizar o acesso das candidatas e candidatos
garantindo que mulheres, negras, indígenas, homoafetivos e
deficientes tenham igualdade de condições de contratação,
independente de idade e condições sócio econômica.
As
empresas deverão incorporar o respeito à igualdade de tratamento
entre mulheres e homens como um valor organizacional, devendo para
tanto, adotar medidas preventivas e planos de ação para a
eliminação de quaisquer práticas discriminatórias nas relações.
Parágrafo
único: é dever das empresas incluir nos programas de treinamento e
capacitação de suas empregadas e de seus empregados os temas
relacionados à igualdade entre mulheres e homens, visando assim
criar e manter uma cultura interna de
prática
de igualdade, bem como prevenir condutas discriminatórias
notadamente no exercício de cargos de direção, gerencias e
chefias., a fim de implementar ações que observem as seguintes
diretrizes:
1. Democratização
dos meios de acesso dos candidatos;
2. Estabelecimento
de metas de contratação que contemple a questão racial (negros/as)
e pessoas com deficiência e metas equitativas na contratação de
gênero;
3. Aceleração
da contratação de mulheres negras, sem prejuízo do atual quadro.
4. Ascensão
Profissional, por meio do estabelecimento de metas de gênero, raça,
pessoas com deficiência e homoafetivos para quaisquer cursos e
treinamentos;
5. Garantia
de direitos e salários iguais para trabalho de igual função e
valor;
6. Monitoramento
de indicadores através de senso e pesquisas;
7. Engajamento
e sensibilização dos signatários da presente convenção, para o
tema;
ARTIGO
59
– ISONOMIA
DE TRATAMENTO PARA HOMOAFETIVOS
As
vantagens legais, convencionais ou contratuais que se aplicam aos
parceiros (as) de trabalhadores(as) abrangidos por esta convenção,
serão também aplicáveis aos casos em que a relação de união
civil decorra de relacionamento homoafetivo, considerando-se para os
efeitos legais a mesma condição de cônjuges.
Parágrafo
Único – Os
Bancos se comprometem a adotar mecanismos que garantam o sigilo das
informações dos bancários que solicitem a extensão dos direitos,
bem como a garantia de não discriminação/retaliação do mesmo.
ARTIGO
60
- CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
As
empresas abrangidas por esta convenção viabilizarão a inclusão
das pessoas com deficiências no mercado de trabalho, garantindo-lhes
trabalho decente, combatendo a discriminação e proporcionando seu
desenvolvimento.
Parágrafo
1º
- As empresas se comprometem a garantir cursos de formação
profissional para os trabalhadores com deficiência, quando
necessário, sendo que o período de realização do mesmo será
contado como efetivo exercício da função.
Parágrafo
2º
- Os bancos promoverão curso de Libras obrigatório nas unidades que
possuam empregados com deficiência auditiva.
Parágrafo
3º
- Fica vedada a transferência/deslocamento dos trabalhadores
constantes do caput
do presente artigo, ressalvada a hipótese de pedido do próprio
trabalhador.
Parágrafo
4º
- As empresas abrangidas por esta convenção deverão efetuar
avaliação estrutural, analisar e desenvolver projetos específicos
para adequar o ambiente de trabalho segundo a natureza e grau de
deficiência.
Parágrafo
5º - Os
bancos abrangidos por esta convenção se comprometem a realizar a
preparação de seus empregados para receberem os trabalhadores com
deficiência, contribuindo desta forma para evitar o preconceito e
discriminação.
ARTIGO
61 - INCLUSÃO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Tendo
em vista o Programa FEBRABAN de Capacitação Profissional e Inclusão
de Pessoas com Deficiência no Setor Bancário, as empresas
abrangidas por esta convenção se comprometem a:
I
–
Debater todo o processo de aplicação do programa na mesa temática
de igualdade de oportunidades;
II
– Apresentar, periodicamente, alterações e resultados, mesmo que
parciais;
III
– Subsidiar os representantes dos trabalhadores com informações
sobre metodologia, conteúdo e cronograma de aplicação do programa,
para que o mesmo seja acompanhado pelos sindicatos.
IV
– Afixar nas agências o símbolo universal de atendimento
prioritário para pessoas com deficiência.
ARTIGO
62 – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PARA EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA
As
empresas abrangidas por esta convenção concederão financiamento
sem taxa de juros, aos seus empregados com deficiência, para que
possam adquirir veículos automotivos especiais.
Parágrafo
Único
– A parcela mensal destinada ao abatimento do financiamento, não
deverá exceder 20% da remuneração do empregado.
ARTIGO
63 – ESTACIONAMENTO EXCLUSIVO PARA EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA
As
empresas abrangidas por esta convenção destinarão o nº necessário
de vagas de estacionamento para garantir a acessibilidade dos
empregados com deficiência aos locais de trabalho.
Parágrafo
Único - Na
hipótese do estacionamento da empresa contar com nº insuficiente de
vagas disponíveis aos empregados com deficiência, o banco deverá
arcar com o pagamento do estacionamento contratado pelo empregado.
SAÚDE
E CONDIÇÕES DE TRABALHO
ARTIGO
64 - FIM DAS METAS ABUSIVAS
Os
Bancos se obrigam a garantir a participação de todos os seus
trabalhadores na estipulação de metas e respectivos mecanismos de
aferição, estabelecendo-se que as mesmas serão obrigatoriamente de
caráter coletivo e definidas por departamentos/agências.
Parágrafo
1º
- Dentre os critérios referidos no caput,
a estipulação de metas deverá levar em consideração o porte da
unidade (departamento/agência), a região de localização, o nº de
empregados, a carteira de clientes, o perfil econômico local, a
abordagem e o tempo de execução das tarefas.
Parágrafo
2º
- Fica acordado que as metas serão adequadas e reduzidas
proporcionalmente nas hipóteses de afastamentos, licenças, férias,
ausência, etc.
Parágrafo
3º
- Fica estabelecido que o cumprimento das metas pelos empregados
refletirá diretamente na agência/departamento, reduzindo-a
proporcionalmente ao seu cumprimento.
Parágrafo
4º
- Fica vedada qualquer tipo de comparação entre os resultados
obtidos, seja por agência, região ou ranking.
Parágrafo
5º
- Fica vedada a individualização das metas durante sua gestão;
Parágrafo
6º
- Os empregados no exercício das funções de Caixa não serão
submetidos ao cumprimento de metas definidas pela
área/departamento/agência.
Parágrafo
7º
- Os empregados no exercício das funções operacionais e
administrativas não serão submetidos ao cumprimento de metas
definidas pela área/departamento/agência.
ARTIGO
65 - COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL
As
empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a dar
continuidade à campanha de prevenção e combate ao assédio sexual
no local de trabalho em conjunto com a CONTRAF e os sindicatos,
devendo:
a)
Promover
por meio das CIPAS e sindicatos, palestras e debates nos locais de
trabalho;
b)
Publicar
obras específicas;
c)
Disponibilizar
mural e quadro de avisos aos sindicatos, para que possam afixar
cartazes e divulgar eventos;
d)
Estabelecer
calendário de reuniões nas agências bancárias;
e)
Realizar
Oficinas com especialistas da área;
Parágrafo
1º
- As denúncias de assédio serão apuradas numa comissão bipartite
(sindicato e empresa);
Parágrafo
2º
- A pessoa assediada terá estabilidade a partir da denúncia e
durante o período que perdurar a investigação, sendo que uma vez
constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por
dois anos;
Parágrafo
3º
- Durante a investigação, ou mesmo depois de apurado e confirmado o
fato, será possibilitado à vítima de assédio sexual, a faculdade
de escolha da sua lotação, cabendo-lhe a decisão sobre a
oportunidade ou não de transferência, opção esta que deverá ser
providenciada de imediato pela empresa.
Parágrafo
4º
- Confirmados os fatos, o assediador deverá ser punido conforme
prevê a CLT nos artigos 482 e 493;
Parágrafo
5º
- Toda denúncia de assédio sexual deverá ser protocolada pelo
superior hierárquico do assediador.
ARTIGO
66 - ASSÉDIO MORAL/VIOLÊNCIA ORGANIZACIONAL
As
empresas coibirão situações constrangedoras, humilhantes,
vexatórias e discriminatórias, promovidas por superior hierárquico
ou qualquer outro empregado, nos termos negociados na Mesa Temática
de Saúde do Trabalhador.
Parágrafo
Único
– Os bancos garantirão ao sindicatos da categoria profissional
signatários da presente convenção, a realização de palestras e
reuniões sobre prevenção ao Assédio Moral, nas agências e
departamentos, em horário anterior ou posterior ao atendimento ao
público
ARTIGO
67 – ELIMINAÇÃO DE RISCOS
As
empresas abrangidas por esta convenção tomarão todas as medidas
cabíveis, com ênfase nas de caráter coletivo e preventivo, que
ofereçam completa proteção contra os riscos de acidente do
trabalho e/ou de doença de origem ocupacional.
Parágrafo
1º
- Os bancos garantirão aos seus empregados, a realização do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – no
mesmo município da prestação dos serviços.
Parágrafo
2º
- Além da implementação destas medidas, ressalvadas as condições
mais favoráveis já estabelecidas em regulamentos, convenções e
acordos coletivos, serão pagos os seguintes adicionais:
I)
Adicional de Insalubridade de 30% (trinta por cento) do salário
mensal, que integrará o salário do empregado para todos os efeitos
legais, calculado sobre a globalidade salarial, para aqueles que
prestam ou venham a prestar serviços em áreas que ofereçam riscos
à saúde, ainda que as situações sejam provisórias, assim
compreendidos: baterira de caixa, setores de mecanização, produção
em CPD, microfilmagem, tesouraria, laboratório, revelação de
filmes, manipulação de substâncias tóxicas, avaliação de jóias,
marcenaria, ar condicionado, pintura e recepção de ambulatório
II)
Adicional de Periculosidade e risco de vida de 30% (trinta por
cento), calculado sobre todas as parcelas que integram a remuneração
mensal, a todos os empregados que trabalhem em atividades de risco ou
setores no qual se exerça essa atividade, ou trabalhem em postos
bancários e empresas que paguem este adicional a seus empregados.
III)
Adicional de Penosidade - nunca inferior a 30% (trinta por cento) do
salário mensal, a todos os empregados que exerçam atividades física
ou mental exaustivas, segundo definição a ser negociada com os
representantes das entidades sindicais convenentes nos 60 (sessenta)
dias que sucederem a assinatura do presente instrumento coletivo de
trabalho.
Parágrafo
3°
- O adicional previsto na alínea “b” do parágrafo segundo
também será devido a todos os empregados em agências e postos de
atendimento bancário, devido à insegurança e ameaças constantes
de assaltos, sequestros/extorsões.
Parágrafo
4°
- Será criado Grupo Técnico, paritário, entre Fenaban e
Sindicatos, que deverá contar com a participação de técnicos
sobre ergonomia, para avaliação do posto de trabalho e mobiliário
das agências e departamento dos bancos.
Parágrafo
5°
- Os bancos não manterão empregados trabalhando no mesmo ambiente
físico de agências e departamentos que estejam sendo submetidos à
reforma.
ARTIGO
68 - DA MANUTENÇÃO DOS SALÁRIOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO
Fica
assegurada ao empregado, complementação salarial em valor
equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e a
remuneração total recebida pelo trabalhador, como salários,
comissões, gratificações, adicionais, PLR, como se na ativa
estivesse, até a cessação do auxílio doença.
Parágrafo
1º - As empresas abrangidas por esta convenção que não
mantenham convênio com o INSS para pagamento de benefícios,
continuarão a realizar o pagamento da remuneração total aos
empregados afastados em razão de acidente ou doença de qualquer
natureza, enquanto estes não estiverem efetivamente recebendo o
auxílio-doença do INSS.
Parágrafo
2º - Quando o trabalhador abrangido por esta convenção não
fizer jus ao auxílio-doença, por não ter completado o período de
carência, fará jus a percepção da remuneração total até o
término do tratamento.
Parágrafo
3º - É devido em todos os casos o pagamento de 13º salário e
gratificações, além das outras modalidades de remuneração.
Parágrafo
4º - O trabalhador afastado da atividade laboral em razão de
acidente ou doença de qualquer natureza, bem como licença
maternidade, continuará a receber, como se na ativa estivesse, os
benefícios de auxilio refeição, auxílio cesta alimentação,
auxílio farmácia e vale transporte.
Parágrafo
5º - Os pagamentos de que trata este artigo deverão ocorrer na
mesma data em que ocorrer o pagamento dos salários dos demais
trabalhadores da empresa.
Parágrafo
6º - As empresas signatárias do presente instrumento manterão
o pagamento da remuneração total ao empregado cujo auxílio-doença
tenha cessado, mas que tenha sido considerado inapto no exame de
retorno.
Parágrafo
7º - Aos trabalhadores que recebem aposentadoria por
invalidez do INSS, decorrente de acidente de trabalho, será mantido
o pagamento da remuneração total como forma de complementação da
renda, além das demais verbas previstas no presente artigo.
Parágrafo
8º - Será garantida a irredutibilidade do salário para os
trabalhadores que voltarem ao trabalho após o afastamento por motivo
de saúde;
Parágrafo
9º - Serão reembolsados os medicamentos de uso contínuo para
todos os bancários e dependentes desde que apresentado receituário
médico.
Parágrafo
10 – Os bancos manterão todos os benefícios para o
empregado afastado, como se na ativa estivesse.
Parágrafo
11 – Fica vedada a transferência do empregado afastado
por doença ou acidente de trabalho, quando de seu retorno da licença
saúde pelo prazo de no mínimo 120 dias.
ARTIGO
69 – DO COMUNICADO DE RETORNO AO TRABALHO
As
empresas signatárias do presente instrumento obrigam-se a fornecer
mensalmente às entidades sindicais listagem com nome e lotação dos
empregados que retornaram de licença médica.
ARTIGO
70 - DO ACIDENTE DE TRABALHO
Serão
considerados como acidente de trabalho, para os efeitos desta
convenção, não só o acidente-tipo, como também doenças de
origem ocupacional, aí incluídos as LER/DORT, os distúrbios
psíquicos adquiridos em decorrência das condições de trabalho, o
sofrimento mental desencadeado por assédio moral e outras formas de
violência organizacional e aqueles apresentados por funcionário
presente em sinistro ou assalto no local de trabalho e vítima de
sequestro, consumado ou não, bem como os acidentes de trajeto,
inclusive aqueles sofridos por estudantes no percurso do trabalho
para a escola e da escola para o trabalho, bem como no intervalo para
refeição.
Parágrafo
1º - As empresas abrangidas por esta convenção se obrigam a
considerar como doenças do trabalho, além das destacadas na lei,
todas aquelas ocasionadas pelo exercício das funções ou
decorrentes de fatores ambientais.
Parágrafo
2º - É obrigatória a comunicação ao INSS da ocorrência de
acidente e de doenças de origem ocupacional, com a devida emissão
da CAT, constatadas ou que sejam objeto de suspeita, até o 1º
(primeiro) dia útil seguinte.
Parágrafo
3º - Para efeito de doença de origem ocupacional, considera-se
como dia do acidente o dia em que for realizado o diagnóstico, a
data do início da incapacidade laborativa para o exercício da
atividade habitual, ou, o dia da segregação compulsória, devendo
ser considerado o que ocorrer primeiro, conforme artigo 23 da Lei
8213/91.
Parágrafo
4º - A empresa se obriga a manter controle de doenças
ocupacionais e acidente do trabalho ocorridos nas suas dependências,
bem como os acidentes de percurso, sendo garantido à CIPA e ao
sindicato profissional acesso a todas as informações e dados
estatísticos relativos às doenças de origem ocupacional e
acidentes do trabalho sofridos pelos empregados.
Parágrafo
5º - O empregado terá o direito de se recusar a executar
qualquer atividade que possa causar dano à sua saúde ou integridade
física, desde que não lhe sejam asseguradas condições de
segurança, saúde, higiene e treinamento, como as previstas nas NRs
da Portaria 3.214/78 do MTE, conforme item 9.6.3 da NR 9.
Parágrafo
6º - A empresa responsabilizar-se-á por todos os gastos
oriundos do tratamento ministrado ao trabalhador vítima de acidente
ou doença de origem ocupacional, inclusive despesas com
deslocamento, medicamentos, tratamentos alternativos e
medicamentosos.
Parágrafo
7º - Será garantida a estabilidade dos trabalhadores que
retornarem por problemas de saúde, pelo o prazo de 6 meses para
licenças comuns e 2 anos para acidente de trabalho;
Parágrafo
8º - As empresas abrangidas por esta convenção permitirão que
os sindicatos realizem vistorias nos locais de trabalho,
independentemente da presença dos órgãos competentes, para
verificação do cumprimento da legislação sobre saúde e condições
de trabalho. As irregularidades constatadas serão encaminhadas às
empresas abrangidas por esta convenção para serem solucionadas.
Parágrafo
9º - As empresas abrangidas por esta convenção elaborarão os
relatórios do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais,
anualmente ou sempre que seja necessário, e disponibilizarão cópias
dos mesmos às CIPAs e aos sindicatos com o respectivo cronograma de
implementação, conforme prevêem os subitens 9.2.2.1 e 9.3.8.3 da
NR 9 do MTE.
Parágrafo
10 - As empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a
desenvolver campanha de prevenção a doenças do trabalho,
formuladas com o acompanhamento de sindicatos e cipas;
Parágrafo
11 –
As empresas adotarão mobiliário adequado quanto à ergonomia e
programa educativo que assegure a utilização adequada dos
equipamentos;
ARTIGO
71 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Durante
o período em que o empregado estiver em gozo de auxílio doença
pela Previdência Social, não percebendo a complementação
salarial
de que trata o artigo 67, o ônus do prêmio de seguro de vida em
grupo, plano de saúde e/ou de previdência privada, será arcado
pela empresa.
ARTIGO
72 - GARANTIAS AO APOSENTADO POR INVALIDEZ
Aos
empregados aposentados por invalidez por acidente do trabalho ou
doença de origem ocupacional, serão garantidos todos os direitos
contratados para a categoria, mesmo aqueles posteriores à data da
aposentadoria.
Parágrafo
1º
- Aos aposentados que tiverem o benefício suspenso pelo INSS com o
conseqüente retorno ao mesmo posto de trabalho, conforme prevê o
artigo 574 da CLT, será garantida estabilidade até sua
aposentadoria por tempo de contribuição, bem como todos os direitos
mencionados no caput.
Parágrafo
2º
– Será garantida também a participação no Programa de
Reabilitação Ocupacional previsto no artigo 73 desta Convenção,
ao trabalhador com aposentadoria por invalidez suspensa pelo INSS.
ARTIGO
73 -
PROGRAMA
DE REABILITAÇÃO
Os
bancos deverão instituir o Programa de Reabilitação Profissional,
cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional,
condições para a manutenção ou a reinserção do empregado no
trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou
não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.
Parágrafo
1º - Farão
parte do Programa os empregados que:
- tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Auxílio Doença (B-31), ou por Auxílio Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;
- tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que, no exame de retorno ao trabalho, forem considerados inaptos para o exercício da função exercida imediatamente anterior ao afastamento;
- tenham sido licenciados pelo INSS, independentemente do tempo de afastamento, por Auxílio Doença (B-31) ou Auxílio Doença Acidentário (B-91), e encaminhados pelo INSS para reabilitação profissional.
Parágrafo
2º
- Em caráter exclusivamente preventivo, nos casos de empregados em
atividade, com diagnóstico de patologia que provoque a redução da
capacidade laborativa, o banco, através da equipe multiprofissional,
poderá indicar a necessidade de reavaliação do posto de trabalho
ou da atividade desenvolvida, através da reabilitação
profissional.
Parágrafo
3º - A
implementação e o acompanhamento do Programa de Reabilitação
Profissional será de responsabilidade da área de Saúde Ocupacional
do Banco.
Parágrafo
4º
- O Programa de Reabilitação Profissional observará as seguintes
etapas no seu desenvolvimento:
- AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - Para a avaliação da capacidade laborativa serão considerados os exames complementares e o histórico médico;
- DEFINIÇAO DAS ATIVIDADES - A equipe multiprofissional, juntamente com o gestor e o empregado, definirá as atividades que poderão ser executadas pelo empregado, de acordo com a sua capacidade laborativa, considerando os relatórios da equipe de reabilitação do INSS, quando for o caso;
- AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO - A área de Saúde Ocupacional identificará as necessidades de requalificação profissional e encaminhará o empregado aos programas de desenvolvimento necessários. O empregado, se participante do programa, somente retornará ao trabalho após a execução de todas as etapas recomendadas ou, após a cessação do benefício pelo INSS.
- ACOMPANHAMENTO – A partir do término do Programa de Reabilitação, o empregado permanecerá em acompanhamento pela área de Saúde Ocupacional, por um período de até 6 (seis) meses, para adoção de eventuais medidas necessárias, visando recuperar a capacidade laborativa.
Parágrafo
5º -
as empresas abrangidas por esta convenção enviarão trimestralmente
aos sindicatos relatórios da participação dos bancários no
Programa de Reabilitação Profissional, constando nome do
reabilitado, inicío da reabilitação, conclusão da reabilitação
e lotação
Parágrafo
6º
- Havendo necessidade da continuidade do processo de reabilitação,
este prazo poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses. Se após
esta prorrogação o empregado não estiver habilitado para o
exercício de atividades profissionais, deverá ser reencaminhado ao
INSS.
ARTIGO 74 - PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE
As
empresas garantirão para a empregada, durante o período de gestação
e amamentação, o imediato remanejamento para outra unidade no
estabelecimento da empresa, sem qualquer prejuízo salarial, quando,
no local de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo,
insalubre ou perigoso.
Parágrafo
1º
- Fica assegurada à funcionária gestante o afastamento de suas
funções/local de trabalho, a qualquer tempo por ordem médica, sem
prejuízo do salário, tempo de serviço e demais vantagens.
Parágrafo
2º
- Fica garantida a sua irremovibilidade nos casos em que não houver
recomendação medica em contrário
ARTIGO
75 - AMPLIAÇÃO LICENÇA MATERNIDADE
As
empresas abrangidas por esta convenção assegurarão a todas as
empregadas gestantes, bem como às que adotarem ou obtiverem a guarda
judicial para fins de adoção, a prorrogação por 60 (sessenta)
dias da duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII,
do caput
do artigo 7º da Constituição Federal, observados todos os termos
da Lei 11.770/2008.
Parágrafo
Único:
A prorrogação de que trata o caput
será garantida automaticamente pelos bancos contratantes,
ressalvadas condições mais benéficas.
ARTIGO 76 - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
A
empregada, com filho em idade de amamentação, terá direito à
redução de sua jornada de trabalho, em 1 (uma) hora por dia, que
poderá, a critério da funcionária, ser fracionada em dois períodos
de 30 (trinta) minutos, pelo período de 270 (duzentos e setenta)
dias contados do nascimento do filho, podendo o mesmo ser prorrogado
desde que fique comprovada, por atestado emitido por médico da rede
credenciada, a condição da mãe de continuidade da amamentação,
atendendo-se dessa forma o disposto no Artigo 396 da CLT.
Parágrafo
1º
- Nas cidades onde não houver médico da rede credenciada será
aceito atestado de médico não-credenciado.
Parágrafo
2º -
O benefício de que trata o caput
poderá ser desfrutado pela mãe ou pelo pai, indistintamente no caso
em que ambos sejam empregados do mesmo banco.
Parágrafo
3º - Em
caso de filhos gêmeos, o benefício de que trata o caput será
ampliado para 2 (duas) horas diárias, com fracionamento de dois
períodos de 1 (uma) hora.
Parágrafo
4º - A
redução de jornada de que trata o caput
poderá ser substituída pelo acúmulo de 15 dias corridos à licença
maternidade e ou paternidade de forma ininterrupta
Parágrafo
5º
-
Esta
última opção, poderá ser desfrutada indistintamente pela mãe ou
pai no caso em que ambos trabalhem no mesmo banco, através de
solicitação prévia por escrito a empresa, com antecedência
mínima de 15 dias ao término da licença maternidade e ou
paternidade. O acúmulo destes dias terá as mesmas garantias e
proteção legal da redução de jornada para amamentação.
ARTIGO
77 - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Mediante
aviso prévio de 24 (vinte e quatro) horas, será abonada a falta do
empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória e nos dias
de exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior
ou
necessidade de realização de estágio obrigatório.
A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo,
para todos os efeitos legais.
Parágrafo
Único
- A comprovação da prova escolar obrigatória ou estágio
deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do
estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para
ingresso em instituição de ensino superior a comprovação se fará
mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário
dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecido pela
própria escola.
ARTIGO
78 - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
Ficam
garantidas ausências remuneradas, respeitados critérios mais
vantajosos, nos seguintes termos:
I
– 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de
cônjuge/companheiro(a),
ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua
dependência econômica;
II
– 6 (seis) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento ou
união estável;
III
– 2 (dois) dias para doação de sangue, devidamente comprovada;
IV
- 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença, de
cônjuge, parceiro(a),
pai
ou mãe;
V
- 5 (cinco) dias por ano, para levar ao médico filho ou dependente
menor de 14 anos, mediante comprovação, 48 (quarenta e oito) horas
após.
VI
– 1 (um) dia por semana para acompanhamento de cônjuge/parceiro(a),
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva
sob sua dependência econômica, nos casos de doenças graves, assim
consideradas as previstas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91;
VII
- descanso remunerado de 60 dias para a mulher em caso de aborto e
natimorto, comprovados por atestado médico.
VIII
- à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e
demais direitos, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo
necessário para realização, no mínimo, de 6 (seis) consultas
médicas e demais exames complementares.
IX
– nos termos da lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o
empregado tiver que comparecer em juízo.
X
- 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, à mãe, em caso de
nascimento de filho, ou à adotante a partir da concessão do direito
de guarda da criança.
XI
– 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, ao pai ou adotante em
caso de nascimento de filho, garantindo-se 10 (dez) dias consecutivos
a contar da data de nascimento e o restante imediatamente após o
término da licença maternidade;
Parágrafo
1º:
Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo
2º
- Entendem-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por
descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
ARTIGO
79 - ABONO DE FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA DE FILHO
A todos os funcionários que comprovadamente venham a internar filho(a) menor de 18 (dezoito) anos, solteiro, em estabelecimento hospitalar, terão direito a 2 (duas) faltas, ou seja, o dia da internação e no dia subseqüente, que serão considerados como de efetivo trabalho.
Parágrafo 1º - Quando se tratar de internação de filho com deficiência, fica dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo 2º - A internação ocorrida após as 18h será considerada como efetivada no dia subseqüente, para efeito deste artigo.
Parágrafo 3º - Se a internação ultrapassar 2 (dois) dias, as ausências subseqüentes serão remuneradas enquanto durar a doença do filho, a partir de solicitação médica, sem qualquer prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.
Parágrafo 4º - Quando se tratar de filho com doença infecto-contagiosa, nos casos em que a escola/berçário/creche não tenham, comprovadamente, esquema especial de quarentena para receber a criança, a mãe/pai/responsável gozará de licença remunerada enquanto durar a doença do filho, a partir de solicitação médica, sem qualquer prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.
ARTIGO
80 – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE PESSOAS DA FAMÍLIA POR MOTIVO
DE DOENÇA
Os
empregados dos bancos poderão gozar de licença remunerada de até
30 (trinta) dias, consecutivos ou não, por ano, para fins de
acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a), inclusive do mesmo
sexo, sogros e parentes de primeiro grau, por motivo de
hospitalização ou doença grave.
Parágrafo
1º –
Entende-se para efeito dessa cláusula como parentes de primeiro grau
filhos, pais e irmão, mesmo que adotivos.
Parágrafo
2º –
A licença deverá ser solicitada mediante apresentação de
comprovante do vínculo familiar, bem como de comprovante de
internação ou laudo médico explicitando a necessidade do
acompanhamento.
ARTIGO
81 – ABONO DE FALTAS AOS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
Os
empregados com deficiência terão direito ao abono de faltas, em
todas as ocasiões em que houver necessidade de conserto/reparo e/ou
aquisição de ajudas técnicas que os auxiliem, conforme definido no
capitulo VII, artigo 61 do Decreto Federal nº 5296 de 02/12/2004.
Parágrafo
1º
- A comprovação da falta se dará, mediante apresentação de
atestado emitido por prestador de serviços técnicos da área
especifica da deficiência do trabalhador.
Parágrafo
2º
- O abono constante do caput
também se aplica aos empregados que possuem filhos, ou seja,
responsáveis legais de pessoas com deficiência.
ARTIGO
82 – INTERVALOS PARA ATIVIDADES REPETITIVAS OU EXIGENTES DE ESFORÇO
DOS MEMBROS INFERIORES, SUPERIORES E COLUNA VERTEBRAL
Todos
os trabalhadores que exercem atividades exigentes de movimentos
repetitivos ou esforços dos membros inferiores, superiores e coluna
vertebral, gozarão de 10 minutos de intervalo a cada 50 minutos
trabalhados, conforme estabelece a NR 17, garantindo-se que não
ocorra aumento do ritmo, carga ou jornada de trabalho em razão deste
intervalo.
Parágrafo
1.º -
Os intervalos referidos no caput
serão remunerados e considerados na duração normal de trabalho.
Parágrafo
2.º
- Os intervalos serão considerados como horário de descanso não
podendo o trabalhador exercer outra atividade laboral durante sua
realização.
Parágrafo
3.º -
O trabalhador não será obrigado a realizar exercícios físicos
durante o intervalo, sendo prática indicada apenas em caráter de
sugestão.
Parágrafo
4º
- Além da previsão dos intervalos, aos trabalhadores do
auto-atendimento, será obrigatória a disponibilização de cadeiras
ou outra forma de assento conforme item 17.3.1, 17.3.2 e 17.3.3 da NR
17, devendo ser observado também rodízio a cada 2 horas para estes
funcionários;
Parágrafo
5º
- As empresas abrangidas por esta convenção que desrespeitarem os
intervalos previstos neste artigo estarão sujeitos à multa de 50%
(cinquenta por cento) do maior piso estabelecido nesta convenção,
por empregado e por infração, e enquanto perdurarem as mesmas,
revertidas em favor do empregado.
Parágrafo
6º
– Os bancos destinarão espaços, reservados e em condições
ambientais satisfatórias, para a permanência dos empregados durante
a realização de pausas.
ARTIGO
83 – DOS EXAMES MÉDICOS
Os
trabalhadores abrangidos por esta convenção serão submetidos aos
exames médicos previstos neste instrumento coletivo e na legislação,
devendo sempre ser realizados por médico especializado em Medicina
do Trabalho e em local diverso e apropriado do que desenvolve suas
atividades.
Parágrafo
1º
- Nenhum trabalhador poderá ser dispensado sem o exame médico
demissional, a ser realizado até a data da homologação, que
observará, além de doenças não relacionadas ao trabalho, a
possibilidade de existência de doença de origem ocupacional.
Parágrafo
2º
- O empregado que trabalhar em atividade de atendimento telefônico
deverá ser submetido a exames audiométricos, oftalmológicos,
psiquiátrico, psicológicos, otorrinonaringológico, ortopédico e
outros que se fizerem necessários, como parte do exame periódico,
que deverá ser realizado a cada seis meses e, em sendo constatados
sintomas de doenças de origem ocupacional, será imediatamente
emitida a CAT, devendo a empresa fornecer headfone, entre outros
equipamentos adequados à função.
Parágrafo
3º
- O empregado que trabalhar em atividades que exijam esforços
repetitivos, sobrecarga musculoesquelética ou esforço postural,
deverão ser submetidos a exames periódicos a cada 6 meses, devendo
ser emitida CAT sempre que constatada a presença de doença de
origem osteomuscular.
Parágrafo
4º
- Quando da realização do exame periódico, o médico do trabalho
deverá esclarecer à empregada, a necessidade de adoção de medidas
que contribuam para sua saúde, a fim de prevenir dentre outros,
problemas de infecção urinária.
Parágrafo
5º
Os empregados abrangidos por esta convenção terão por opção a
escolha da clínica para realização do exame médico periódico.
I
- Em localidades em que não houver clínicas especializadas para
esta avaliação periódica, o banco arcará com as despesas de
deslocamento para viabilizar a realização do referido exame em
outra localidade.
Parágrafo
6º
- As empresas abrangidas por esta convenção se obrigam a realizar
todos os exames médicos previstos no artigo 168 da CLT e na NR-7,
quais sejam, admissional, periódico, mudança de função, retorno e
demissional, garantindo e primando sempre pela qualidade, sendo que o
demissional deverá ser realizado independentemente da época em que
se realizou o último periódico.
Parágrafo
7º
- O trabalhador receberá cópia do laudo dos exames médicos
realizados, que deverão mencionar os riscos ocupacionais relativos
aos aspectos ergonômicos, conforme previsão da NR 7, no item
7.4.4.3.b.
Parágrafo
8º
- Suspeitando-se da ocorrência de doença de origem ocupacional, o
médico fornecerá ao trabalhador laudo médico detalhado,
mencionando o diagnóstico e as causas prováveis da doença, devendo
o empregador, imediatamente, emitir a C.A.T., e encaminhar o
empregado ao INSS para tratamento e abertura do auxílio-doença
acidentário.
Parágrafo
9º
- As empresas abrangidas por esta convenção enviarão aos
sindicatos e às CIPA(s), cópia fiel do Programa Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO), bem como dos relatórios anuais, a que se refere
à NR-7, item 7.4.6.11.
Parágrafo
10 -
O trabalhador poderá solicitar exames médicos específicos, que
serão custeados pela empresa e realizados a critério de médico
escolhido pelo trabalhador, sendo que os resultados serão fornecidos
ao empregado solicitante.
Parágrafo
11
- As empresas efetuarão, anualmente, campanha de prevenção de
câncer ginecológico, das mamas e da próstata, e custearão,
integralmente, os exames necessários à prevenção, inclusive,
abonando o dia do exame.
ARTIGO
84 – AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DOS EXAMES DO PCMSO
Os
empregados dos bancos responderão a questionário imediatamente após
a realização dos exames médicos de retorno, de mudança de função
e periódico, previstos na NR 7 do MTE – PCMSO a fim de avaliar a
qualidade desses exames.
Parágrafo
1º –
Os empregados receberão o questionário em até 48 horas após a
realização do exame e, após responde-lo, o acondicionarão em
envelope específico para esse fim encaminhado juntamente com o
formulário, o qual será lacrado e enviado diretamente à área de
ST do banco, permanecendo lacrado até o momento da tabulação de
todos os questionários recebidos, que deverá se dar logo após a
conclusão do ciclo do exame periódico anual.
Parágrafo
2º – O
formulário e o envelope não conterão qualquer dado que possa
identificar o empregado.
Parágrafo
3º –
O questionário será elaborado em comum acordo entre a representação
dos bancos e a Contraf/CUT, na mesa temática de Saúde do
Trabalhador.
Parágrafo
4º –
Após a realização da tabulação dos questionários os resultados
serão apresentados e debatidos, banco a banco, com a Contraf/CUT, a
fim de se propor medidas necessárias para a melhora da qualidade
desses exames, podendo ser adotada inclusive a ruptura de vínculo
com profissionais ou clínicas eventualmente contratados para esse
fim.
ARTIGO
85 - DA POLÍTICA GLOBAL DE AIDS
As
empresas abrangidas por esta convenção se obrigam a dar assistência
médico/psicológica, bem como assistência financeira a todo
empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
(AIDS), para aquisição de medicamentos necessários ao tratamento
da doença.
Parágrafo
1º
- Fica proibida ao empregador a exigência de exame admissional,
demissional e/ou periódico para a constatação da existência do
vírus da AIDS.
Parágrafo
2º
- As empresas deverão adotar política global de prevenção contra
a AIDS e de acompanhamento integral a doentes soropositivos, junto
com os Sindicatos e as CIPAs, no prazo de noventa dias, contados a
partir da data de assinatura desta Convenção.
Parágrafo
3º
- É garantido ao empregado soropositivo a manutenção do emprego e
o sigilo médico quanto à doença.
ARTIGO
86 – OUTRAS POLÍTICAS DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
As
empresas adotarão política de prevenção de adoecimento/promoção
da saúde do trabalhador, negociado com as entidades sindicais, que
inclua campanhas, debates, grupos de trabalho, entre outras medidas.
Parágrafo
1º
– Também serão elaborados programas que incluam apoio terapêutico
para outras questões relacionadas à saúde pública tais como:
alcoolismo, drogadicção, stress, doenças cardíacas, tabagismo,
sedentarismo, dentre outras.
Parágrafo
2º
– As empresas assegurarão a não exposição ao fumo no local de
trabalho.
Parágrafo
3º
- As empresas criarão programa de atenção integral à saúde do
bancário, com foco na prevenção de doenças crônicas, por meio de
equipe multiprofissional (médicos, psicólogos, terapeutas etc).
Parágrafo
4º - As empresas garantirão, gratuitamente, vacinação anual
contra a gripe, inclusive H1N1, que deverá seguir o cronograma de
cada região do país.
Parágrafo
5º
– Será elaborado, com a participação das entidades sindicais,
padrão de utilização de recursos naturais, tais como materiais
reciclados, madeiras certificadas e reaproveitamento de rejeitos,
visando a preservação do ambiente de trabalho e o meio ambiente
como um todo.
ARTIGO
87 - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E MEDICAMENTOSA
Fica
assegurada aos trabalhadores abrangidos por esta convenção, a seus
filhos, cônjuges, companheiros e companheiras, inclusive do mesmo
sexo, aos pais, bem como aos irmãos menores de 18 anos ou inválidos
e aos aposentados e respectivos dependentes, a cobertura de plano de
saúde com ampla cobertura médica, odontológica e medicamentosa,
sem limitação e sem ônus para os mesmos, ressalvadas as condições
mais benéficas.
Parágrafo
1º
- O empregado dispensado sem justa causa poderá usufruir os
benefícios da assistência prevista no caput,
pelo período de 1 (um) ano, contados do último dia de trabalho
efetivo, mantidas as condições do convênio.
Parágrafo
2º
- A assistência de que trata o caput
do presente artigo se estenderá pelo seguinte período:
I
– 1 (um) ano ao empregado despedido sem justa causa, que contar
com menos de 10 (dez) anos de vínculo com a empresa.
II
- 2 (dois) anos ao empregado despedido sem justa causa, que contar
com mais de 10 (dez) anos e menos de 20 (vinte) anos de vínculo com
a empresa.
III
- 3 (tres) anos ao empregado despedido sem justa causa, que contar
com mais de 20 (vinte) anos de vínculo com a empresa.
Parágrafo
3º
- No caso de falecimento do empregado será garantida assistência
médica e hospitalar aos seus dependentes, pelo período de cinco
anos.
Parágrafo
4º
- Após os períodos de concessão acima estipulados, o empregado ou
os dependentes citados no parágrafo anterior, terão direito de
optar pela manutenção do convênio, por período indeterminado,
desde que arquem com seu ônus.
Parágrafo
5º
- Os planos de saúde contratados deverão garantir assistência
psiquiátrica, psicológica, psicoterápica, fisioterápica e em RPG
para todos os empregados e seus dependentes, garantindo que o nº de
sessões seja de no mínimo o dobro do previsto pela Resolução
Normativa 211 de 11 de janeiro de 2010 da ANS.
Parágrafo 6º - Os bancos garantirão a continuidade, para os empregados que se encontrem em tratamento com profissional ou empresa que venham a romper o convênio com o plano de saúde, sem prévia comunicação, arcando com todas despesas dos serviços previstos neste artigo.
Parágrafo
7º - Os
bancos farão o reembolso de todas as despesas com consultas médicas
e psicológicas, bem como a compra de medicamentos e terapias
alternativas, fisioterapias e demais tratamentos para os empregados
vítimas de acidente de trabalho ou doença ocupacional, que
comprovem efetivamente a despesa através de recibo do profissional
ou nota fiscal
Parágrafo
8º
- Os bancos ressarcirão o total das despesas para modalidades de
tratamentos que não contem com cobertura no município de residência
do trabalhador.
Parágrafo
9º
- Os bancos colocarão à disposição dos empregados no mínimo duas
opções de planos de saúde.
Parágrafo
10
- Serão criados conselhos de usuários com representação paritária
nos planos de saúde dos bancos.
ARTIGO
88 - PROCEDIMENTOS DA EMPRESA QUANTO REGISTRO DE BENEFÍCIO JUNTO AO
INSS
Os
bancos serão obrigados a registrar os benefícios de auxílio doença
no máximo até o 20º dia do afastamento do empregado.
Parágrafo
1º
- Os bancos fornecerão ao empregado declaração do último dia
trabalhado, bem como toda e qualquer documentação exigida pelo
INSS, para efeito de registro ou caracterização da espécie de
benefício.
Parágrafo
2º - As
empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a promover o
treinamento de seus empregados, relativamente aos procedimentos
adotados pelo INSS para a concessão de benefícios acidentários e
previdenciários.
ARTIGO
89 – OUTRAS GARANTIAS DE PROMOÇÃO DE SAÚDE
Serão
também garantidas, como forma de prevenção/promoção da saúde do
bancário e preservação de seus direitos, as seguintes medidas:
I
– Envio de toda a correspondência/documentação de seu interesse,
via postal, para seu endereço residencial, quando afastado por
auxílio doença ou licença maternidade.
II
– O tratamento de saúde para o bancário não afastado poderá ser
feito durante o horário de trabalho, mediante atestado, sem prejuízo
de sua remuneração ou obrigatoriedade de compensação de horas.
III
– Será concedido o abono de um dia de trabalho para a empregada
realizar exames de mama e ginecológico preventivo do câncer de
útero e outras afecções e para o empregado acima de 40 anos
realizar exames de próstata.
IV
– O banco não poderá rever atestados médicos, sendo obrigado a
conceder o afastamento determinado pelo profissional assistente, não
podendo também exigir a aposição de CID nos atestados.
V
– Após o retorno do empregado afastado por motivo de saúde, será
garantida a mesma função que exercia, desde que não haja restrição
médica para isto, ficando vedada em qualquer hipótese a redução
salarial, inclusive por descomissionamento.
ARTIGO
90 - DAS CIPAS
As
empresas promoverão a constituição das CIPAS por meio de eleições
de todos os seus membros, inclusive dos representantes de unidades
que não comportem a comissão, estendidas a todos, inclusive
suplentes, as prerrogativas previstas nos itens 5.8 e 5.9 da NR 5 do
MTE.
Parágrafo
1º-
As empresas garantirão o funcionamento das CIPAS com a liberação
pelo período necessário para realização de inspeções, reuniões
de trabalho, reuniões de integração com outras cipas, orientações
aos empregados entre outras atividades.
Parágrafo
2º-
As eleições terão a participação do sindicato, inclusive na
constituição da comissão eleitoral, que deverão ser comunicados
com no mínimo 45 dias de antecedência do término dos mandatos,
devendo ser constituída comissão no prazo de cinco dias da
comunicação.
Parágrafo
3º-
A participação dos sindicatos prevista no parágrafo anterior está
garantida inclusive no caso de estabelecimentos que irão constituir
CIPA pela primeira vez.
Parágrafo
4º-
As entidades sindicais terão amplo acesso às atas das reuniões da
CIPA.
Parágrafo
5º
- Aos candidatos não eleitos será garantida estabilidade e
inamovibilidade pelo prazo de seis meses após a apuração dos
resultados da eleição.
Parágrafo
6º-
Nos locais onde não haja dimensionamento para constituição de CIPA
o representante deverá ser eleito.
Parágrafo
7º
- Os bancos incluirão na programação de treinamento dos CIPEIROS,
palestra inicial ou reciclagem, momento destinado aos sindicatos,
para que possam contribuir com o estímulo a prevenção de acidentes
de trabalho.
ARTIGO
91 – CONDIÇÕES DE CONFORTO E ACESSIBILIDADE DAS AGÊNCIAS
Os
bancos procederão a alterações no layout das agências visando o
maior conforto e acessibilidade dos empregados e clientes, em
especial os idosos, gestantes, pessoas acompanhadas de crianças e
pessoas com deficiências.
Parágrafo
1º
- Deverá ser incluída na alteração do layout a adoção de
adesivo que identifique a adequação das condições de
acessibilidade
Parágrafo
2º
- A alteração de layout deverá incluir também critérios de
climatização de forma a não prejudicar a saúde e bem estar do
trabalhador, garantindo a limpeza periódica dos dutos de ar
condicionado.
Parágrafo
3º
- Deverá também ser adotado interprete de Libras em todas as
agências, conforme previsto no Decreto nº 5626/2005.
ARTIGO
92 - SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – SIPAT
Será
garantido aos sindicatos a participação na organização,
convocação e realização da SIPAT.
ARTIGO 93 - COMISSÕES PARITÁRIAS
As
partes ajustam entre si a continuidade dos trabalhos da COMISSÃO
PARITÁRIA DE SAÚDE DO TRABALHO, de ASSÉDIO MORAL/VIOLÊNCIA
ORGANIZACIONAL e da COMISSÃO PARITÁRIA SOBRE TERCEIRIZAÇÃO.
ARTIGO
94 - PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA A APOSENTADORIA
As
empresas abrangidas por esta convenção instituirão programa de
preparação para a aposentadoria, destinado à orientação e
informação aos empregados em fase de pré-aposentadoria, com vistas
a favorecer o processo de adaptação desses empregados a essa nova
condição.
ARTIGO
95 - DA PROIBIÇÃO À GUARDA DAS CHAVES E ACIONADORES DE ALARMES
Os
bancos no prazo de até 60 (sessenta) dias deverão desvincular os
empregados da guarda de chaves das agências e postos de atendimento
bancário e de acesso aos seus cofres, bem como a guarda de
acionadores de alarme, ficando esses serviços sob responsabilidade
de empresas especializadas em segurança.
ARTIGO
96 - DA PROIBIÇÃO AO TRANSPORTE DE NUMERÁRIO PELO BANCÁRIO
Os
bancos no prazo de até 30 (trinta) dias deverão adotar
procedimentos para obstar o transporte de numerário por seus
empregados, devendo o mesmo ser feito exclusivamente por vigilantes
em carros-fortes.
Parágrafo
Único
- Nas regiões onde for comprovada, perante o Departamento de Polícia
Federal, a impossibilidade do uso de carro-forte, o transporte de
numerário deverá ser feito por via aérea, fluvial ou outros meios,
condicionado à presença de no mínimo 02 (dois) vigilantes
especialmente habilitados, conforme determina a lei federal nº
7.102/83.
ARTIGO
97 – EQUIPAMENTOS E MEDIDAS DE PREVENÇÃO CONTRA ASSALTOS,
SEQUESTROS E EXTORSÕES
Os
bancos dotarão suas instalações de condições adequadas e
eficientes de segurança contra roubos, sequestros e extorsões,
tendo como objetivo a proteção da vida dos trabalhadores dos
estabelecimentos bancários, bem como dos usuários de seus serviços,
garantindo, ainda, a incolumidade física e psicológica dos mesmos.
Parágrafo
1º -
A garantia estabelecida no caput deverá ser implementada num prazo
de 120 dias, salvo nos estados e municípios onde houver leis e
prazos específicos, observando as seguintes medidas:
I
- instalação de portas individualizadas de segurança, em todos os
acessos aos estabelecimentos, com realocação das já existentes,
devendo as mesmas estarem fixadas antes do autoatendimento, com
vidros à prova de balas e recipientes para guarda de objetos em
todas as unidades bancárias;
II
- instalação de câmeras de filmagem camufladas em todas as áreas
internas e externas de circulação de clientes e usuários, com
monitoramento em tempo real fora das agências e postos, que
possibilitem a identificação dos criminosos.
III
- instalação de divisórias individualizadas na bateria de caixas,
bem como entre os caixas eletrônicos, visando garantir a privacidade
do atendimento e impedir a visualização de terceiros acerca das
transações bancários dos clientes e usuários.
IV
- instalação de biombos entre a fila de espera e a bateria de
caixas, com altura de dois metros, acompanhada de sua inclusão no
plano de segurança da unidade para garantir a observação desse
espaço pelos vigilantes em serviço, visando impedir a visualização
de terceiros acerca das transações bancários dos clientes e
usuários
V
– instalação de vidros em frente aos guichês de caixa, visando
melhorar as condições de segurança dos empregados;
VI
- instalação de vidros blindados nas fachadas dos bancos, como
forma de evitar assaltos e proteger a vida de trabalhadores, clientes
e usuários.
VII
- instalação de malhas finas de aço nas janelas que dão acesso às
ruas.
Parágrafo
2º
- O banco deverá assegurar a manutenção de um vigilante nas salas
de autoatendimento, durante todo o horário de funcionamento,
garantindo-lhe condições adequadas de segurança.
Parágrafo
3º -
Nenhuma unidade bancária será inaugurada ou aberta para expediente
ao público sem a implementação do plano de segurança aprovado
pelo Departamento de Policia Federal.
Parágrafo
4º
- Em caso de disparo do sistema de alarme, fora do horário de
expediente de trabalho, caberá à empresa de segurança averiguar o
ocorrido.
Parágrafo
5º
- As agências e postos de atendimento serão abertas aos empregados
pelos vigilantes que estiverem em serviço.
Parágrafo
6º
- É vedada a utilização dos vigilantes em qualquer função que
não seja a de garantir a segurança da unidade dos trabalhadores e
de seus usuários.
Parágrafo
7º
- Os bancos exigirão, nos contratos de prestação de serviços de
vigilância, treinamento específico nos padrões normatizados pela
Polícia Federal, com acompanhamento pela Comissão de Segurança
Bancária, bem como curso de extensão em segurança bancária,
disponibilizando ainda cadeiras para realização de pausa e
instalação de escudo blindado para o vigilante.
Parágrafo
8º -
É vedada a triagem de clientes para verificação de acesso à parte
interna das agências e postos para fins de depósitos em dinheiro,
como forma de combater o crime da “saidinha de banco”.
Parágrafo
9º -
Os bancos somente deverão instalar caixas eletrônicos em locais
seguros.
ARTIGO
98 - ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DE ASSALTOS, SEQUESTROS E EXTORSÕES
Os
bancos deverão oferecer assistência para as vítimas de assaltos,
sequestros e extorsões, visando reparar as lesões causadas à
integridade física e psicológica dos empregados.
Parágrafo
1º - Os
bancos deverão garantir atendimento médico e psicológico,
individual e presencial aos empregados, bem como às suas famílias
em caso de ameaça ou consumação de sequestros ou outros delitos,
que tenham como objetivo a realização de assaltos às agências e
demais unidades bancárias.
Parágrafo
2º - Os
bancos deverão assumir os custos de remédios e as despesas de
tratamento médico e psicológico aos empregados e seus familiares em
decorrência de assaltos, sequestros e extorsões.
Parágrafo
3º - Os
bancos deverão emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)
a todos os empregados que estiveram no local do assalto, consumado ou
não, bem como aos vitimados por sequestro ou extorsão, ainda que
não consumado.
Parágrafo
4º - No
caso de assalto a qualquer agência ou posto de atendimento bancário,
consumado ou não, o banco deverá efetuar comunicação imediata à
CIPA e ao sindicato local sobre a ocorrência.
Parágrafo
5º - Os
empregados que estiverem no local durante a ocorrência serão
dispensados das suas atividades nesse dia e somente retornarão ao
estabelecimento, após as condições de segurança necessária ser
restabelecida, com a execução das medidas cabíveis e a avaliação
do quadro de saúde.
Parágrafo
6º – Após
a ocorrência, o estabelecimento deverá permanecer fechado, até que
seja procedida avaliação técnica pelas áreas de segurança e
saúde do banco, com a participação do sindicato local.
Parágrafo
7º - O
banco deverá garantir a segurança individual das vítimas e
designar um advogado para acompanhar os empregados por ocasião do
comparecimento ao órgão policial para a identificação de
criminosos ou suspeitos.
Parágrafo
8º - O
banco deverá realocar o empregado que for vítima de sequestro,
consumado ou não, para outra agência, posto ou departamento, sempre
que por ele solicitado.
ARTIGO
99 – ACESSO ÀS ESTATÍSTICAS DE ATAQUES AOS BANCOS
A
fim de garantir a transparência, o acompanhamento das informações
e a evolução do quadro de violência e criminalidade, os bancos,
apresentarão trimestralmente, às entidades sindicais signatárias
desta convenção os dados estatísticos nacionais e por estado,
contendo o número de assaltos e sequestros, consumados ou não, bem
como o número de arrombamentos de agências, postos de atendimento e
caixas eletrônicos.
ARTIGO
100 – ESTABILIDADE AO EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTO, SEQUESTRO OU
EXTORSÃO
Aos
empregados vítimas de assaltos, sequestros ou extorsões, sofridos
em virtude do exercício da atividade bancária, será garantida
estabilidade provisória no emprego de 36 meses contados da
ocorrência.
Parágrafo
Único
– Por igual período será garantida estabilidade provisória ao
empregado que tenha movido processo judicial decorrente do fato,
contada a partir do transito em julgado,
garantindo,
caso haja interesse do emrpegado, a realocação para outra agência
sem prejuízo em sua remuneração.
ARTIGO
101 – INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTO, SEQUESTRO OU
EXTORSÃO
Os
bancos pagarão uma indenização de 100 salários mínimos do Dieese
para todos os empregados que forem vítimas de assalto,
sequestro/extorsão, consumado ou não, bem como às demais vítimas
da ocorrência, como medida reparatória em função das condições
de insegurança do estabelecimento.
Parágrafo
1°
- A indenização de que trata o presente artigo poderá ser
substituída por seguro pago exclusivamente pelo banco, a critério
deste, desde que nas mesmas condições apresentadas no ''caput''.
Parágrafo
2°
- O banco complementará a pensão vitalícia paga pelo INSS, em caso
de invalidez ou morte, no valor correspondente ao salário integral
da vitima a época do acidente, corrigido anualmente pelo índice de
reajuste salarial previsto na CCT.
ARTIGO
102 – ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
Ressalvadas
as condições mais favoráveis, o banco pagará aos empregados, que
trabalhem em agências, postos de atendimento e áreas de tesouraria,
um adicional de periculosidade e risco de morte de 30% (trinta por
cento), calculado sobre todas as parcelas que integram a remuneração
mensal
ARTIGO
103 - EMISSÃO OBRIGATÓRIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL DE
ASSALTOS, SEQUESTROS E EXTORSÕES
Em
caso de assaltos, sequestros e extorsões, consumados ou não, a
qualquer agência ou posto de atendimento bancário, os bancários
deverão efetuar o Boletim de Ocorrência Policial, onde será
registrado o evento, nominando os funcionários que estiveram no
local e os fatos ocorridos, com o envio imediato de cópias para o
sindicato da base territorial e à Contraf-CUT, ficando assegurado o
acompanhamento dos desdobramentos pelas entidades.
ARTIGO
104 - COMISSÃO DE SEGURANÇA BANCÁRIA
As
partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos
da Comissão de Segurança Bancária constituída pela cláusula
Quadragésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 1991/1992
e mantida nos instrumentos subsequentes.
Parágrafo
Único
- A comissão também deverá elaborar plano com medidas específicas,
objetivando proteger a vida, prevenir assaltos, sequestros e
extorsões e que visem a segurança e a integridade física e
psicológica dos trabalhadores, bem como apresentar proposta de
solução dos problemas afetos aos mesmos, em decorrência de
assaltos e sequestros já ocorridos
LIBERDADE SINDICAL
ARTIGO 105 - FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica
assegurada a disponibilidade remunerada de
todos os empregados eleitos para o exercício do mandato sindical -
efetivos e suplentes -
com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em
exercício estivessem, observados porém, para cada entidade, o
número de diretores liberados e as condições de aplicação
estabelecidas nas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS, que
integram o presente instrumento.
Parágrafo
1º
- Para efeito de frequência livre, os Diretores de Entidades
Sindicais de Empregados em Estabelecimentos Bancários, que, em
virtude de unificação de bancos dos quais sejam empregados, tenham
passado a ser, ou vierem a ser, de um só banco, continuarão a
considerar-se como de bancos diferentes, até as seguintes eleições,
situação essa que permanecerá no caso de ser mantida a
coincidência em virtude de sua reeleição.
Parágrafo
2º
- Na comunicação da frequência livre ao banco, as Entidades
indicarão, com menção do banco a cujo quadro pertencer, o nome dos
demais Diretores a favor dos quais será feita, ou foi feita, a
liberação de que trata este artigo.
Parágrafo
3º
- Durante o período em que o empregado estiver à disposição das
Entidades, a estas caberá designação de suas férias, mediante a
comunicação ao empregador para concessão do respectivo
adiantamento.
ARTIGO
106 - LIVRE ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os
dirigentes sindicais terão livre acesso aos locais de trabalho para
divulgar informações e fazer contato com os trabalhadores
vinculados a esta convenção.
ARTIGO 107 - DIVULGAÇÃO DE COMUNICADOS
As
empresas abrangidas por esta convenção colocarão à disposição
das Entidades Profissionais Convenentes quadro de avisos, correio
eletrônico e outras formas eletrônicas de comunicação, para
divulgação de comunicados oficiais de interesse dos trabalhadores
abrangidos por esta convenção.
ARTIGO 108 – SINDICALIZAÇÃO
Com
o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, as
empresas colocarão à disposição das entidades sindicais
profissionais convenentes, local de grande afluxo dos trabalhadores,
garantindo, ainda, condições materiais para sua realização,
fornecendo, mensalmente, a relação de empregados admitidos e
demitidos, com seus respectivos endereços residenciais.
ARTIGO
109 - DELEGADO SINDICAL
Em
cada unidade, os empregados, conjuntamente com o sindicato
profissional respectivo, poderão eleger delegados sindicais,
observando-se os critérios estabelecidos neste artigo.
Parágrafo
1º
- A quantidade de delegados sindicais obedecerá ao seguinte:
a)
nas unidades com até 50 empregados, 1 (um) delegado sindical;
b)
nas unidades com mais de 50 e até 100 empregados, 2 (dois) delegados
sindicais;
c)
nas unidades com mais de 100 e até 200 empregados, 3 (três)
delegados sindicais;
d)
nas unidades com mais de 200 empregados, 4 (quatro) delegados
sindicais e mais um a cada grupo de 100 empregados;
Parágrafo
2º
- As eleições serão realizadas em qualquer época e os mandatos
dos delegados serão de 1 (um) ano.
Parágrafo
3º
-
Para cada titular será eleito um suplente de delegado sindical.
Parágrafo
4º
- Fica outorgada aos delegados sindicais de base a garantia do
emprego, nos termos do artigo 543, da CLT, a partir da inscrição e
até um ano após o mandato.
ARTIGO
110 - ACOMPANHAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
Os
representantes das entidades sindicais profissionais convenentes
poderão acompanhar todas as fiscalizações ou inspeções,
independentemente da presença dos órgãos do Ministério do
Trabalho, Ministério Público do Trabalho e outras entidades, sempre
que
disserem respeito às questões que envolvam os trabalhadores
abrangidos por esta convenção.
ARTIGO
111 – LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Os
dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a frequência
livre prevista no artigo “frequência livre do dirigente sindical”,
poderão ausentar-se do serviço, para participação em atividades
sindicais, desde que pré-avisado o banco, por escrito, pelo
respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 24
h.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- A ausência nestas condições será considerada como dia de
trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
ARTIGO 112 - DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Fica
assegurado aos representantes das entidades sindicais profissionais
convenentes o direito de acesso às informações na forma a seguir
descrita:
a)
Todas as informações relativas à jornada de trabalho, condições
de saúde e trabalho, reestruturação produtiva ou conversão
tecnológica quando não tratadas em outro artigo desta minuta;
b)
As empresas abrangidas por esta Convenção fornecerão aos
sindicatos profissionais convenentes, por meio magnético, até 30 de
junho de 2012, as informações relativas à mão-de-obra contidas na
RAIS entregues em 2010 e 2011.
c)
As empresas fornecerão aos sindicatos profissionais convenentes, por
meio magnético, mensalmente, a partir da vigência desta convenção,
as informações relativas à mão-de-obra dos estabelecimentos em
que ocorreram movimentação de empregados (admissões,
transferências, aposentadorias, rescisões contratuais e
afastamentos, esclarecendo, nestas duas últimas hipóteses, motivos
e causas) abrangidos por esta Convenção.
d)
As empresas abrangidas por esta Convenção fornecerão aos
sindicatos profissionais convenentes, por meio magnético, os
relatórios regulares emitidos aos acionistas e/ou à comissão de
valores mobiliários, mensais, trimestrais, semestrais e anuais às
entidades profissionais convenentes sempre que solicitadas por
escrito, com prazo limite de quinze dias do referido pedido.
e)
As empresas fornecerão aos sindicatos profissionais convenentes, por
meio magnético, semestralmente, até 30 de junho e 30 de dezembro,
relação de todos os empregados, constando da mesma o número de
registro, função exercida, lotação (dependência e local de
trabalho) e horário de trabalho.
Parágrafo
1º
- Todas as informações serão remetidas às entidades sindicais
profissionais convenentes no prazo máximo de 30 dias da solicitação
por escrito ou da ocorrência do fato.
Parágrafo
2º
- Fica acordado que as partes poderão acessar os dados referidos no
caput
existentes em órgãos públicos e ou/afins.
ARTIGO
113 - DESCONTO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVO/TAXA DE FORTALECIMENTO
SINDICAL/TAXA DE REVERSÃO E SIMILARES
De
conformidade com o aprovado nas respectivas assembleias gerais das
entidades sindicais profissionais convenentes, as empresas procederão
ao desconto no salário dos seus empregados, com repasse até 10
(dez) dias, às entidades sindicais profissionais, em valores e
condições estabelecidas nas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
ADITIVAS que integram o presente instrumento.
Parágrafo
1º
- Os descontos referentes a este artigo, a favor das entidades
profissionais convenentes, constarão das Convenções Aditivas que
integram o presente instrumento.
Parágrafo
2º
- As entidades profissionais convenentes assumem a responsabilidade
por qualquer pendência judicial ou não, decorrente desta
disposição.
Parágrafo
3º
- Os descontos não repassados às entidades sindicais no prazo
estipulado neste artigo serão acrescidos de:
- atualização monetária, com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas, a partir do primeiro dia de atraso (décimo primeiro dia após o desconto);
b)
juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo dia de
atraso.
c)
multa de 10% (dez por cento).
Parágrafo
4º
- No conceito de remuneração para fins de cálculo do desconto, não
se inclui o 13º salário, sendo que as CONVENÇÕES COLETIVAS DE
TRABALHO ADITIVAS poderão excepcionar outras verbas.
Parágrafo
5º
- É garantido o direito de oposição ao desconto a ser efetuado
mediante requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar
do mesmo, nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em
que trabalha, devendo o mesmo ser entregue individual e pessoalmente
nos prazos e locais estabelecidos nas convenções coletivas de
trabalho aditivas.
Parágrafo
6º
- As empresas que incentivarem ou contribuírem de qualquer forma,
independentemente de exercerem coação ao empregado, para que os
mesmos se oponham ao desconto previsto no caput
do
presente artigo, responderão pela multa de 100%(cem por cento) do
valor total da contribuição a que estiverem obrigadas a repassar,
além de indenização por perdas e danos ao sindicato prejudicado,
em virtude da conduta anti-sindical adotada.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
ARTIGO
114 - ABRANGÊNCIA E EXTENSÃO
Os
termos desta convenção coletiva de trabalho devem ser aplicados a
todos os trabalhadores empregados diretamente pelos bancos; aos
trabalhadores empregados por outras empresas que prestam serviços
permanentes aos bancos nas áreas consideradas como atividade
bancária; aos trabalhadores de empresas que desenvolvam produtos
financeiros ou similares oferecidos pelos bancos; aos trabalhadores
empregados de empresas que atuam na área de crédito ou similares,
bem como administração ou gestão de ativos/riscos.
Parágrafo
1º
- Entende-se por empresas que prestam serviços permanentes aos
bancos as empresas que atuam na área de processamento de dados,
preparação de documentos ou atuação em qualquer das fases da
compensação de documentos, digitação de cobrança e outros papéis
bancários, home bank, teleatendimento, tesouraria, apoio às
máquinas de autoatendimento e similares e aos correspondentes
bancários. Dentre as atividades na área de processamento de dados a
serem consideradas incluem-se as de entrada de dados, bem como as de
análise, apuração, leitura, autenticação e armazenamento de
documentos.
Parágrafo
2º
- Entende-se por empresas que desenvolvem produtos financeiros ou
similares oferecidos pelos bancos aquelas da área de cartão de
crédito, leasing, previdência privada, seguros,
gestão/administração de ativos e similares, ainda que oferecidos
por meio de comunicação, inclusive virtual.
Parágrafo
3º
- Entende-se por empresas que atuam na área de crédito ou similares
as financeiras, as promotoras de venda, as empresas de factoring,
agências de fomento, cooperativas, securitizadoras, crédito
hipotecário e sociedades de crédito ao micro empreendedor e
similares.
ARTIGO
115 - MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO
As
multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de
cheques e as taxas de devolução ficarão por conta das empresas
abrangidas por esta convenção e não poderão ser descontadas dos
empregados.
ARTIGO
116 - PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Os
bancos abrangidos por esta Convenção se comprometem a instituir e
patrocinar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Plano de
Previdência Complementar fechado para todos os seus empregados, com
objetivo de garantir a complementação de aposentadoria e pensão
por morte e invalidez.
Parágrafo
1°
- Os bancos que já patrocinam planos de previdência adequarão seus
regulamentos, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), que deverão
conter as cláusulas abaixo.
Parágrafo
2° -
O plano de benefício terá caráter universal, sendo oferecido
obrigatoriamente para todos os empregados.
Parágrafo
3°
- No prazo de 180 dias previsto no caput
será elaborado o regulamento do plano de benefícios do fundo, que
será submetido à aprovação de todos os trabalhadores abrangidos,
mediante votação direta fiscalizada pelas entidades sindicais
signatárias desta Convenção.
Parágrafo
4°
- Qualquer alteração nos estatutos e regulamento do plano de
benefícios, tanto dos fundos a serem criados quanto dos já
existentes anteriormente à vigência desta Convenção, será
submetida à votação direta de todos os participantes.
Parágrafo
5°
- A gestão dos fundos de previdência, tanto os que vierem a ser
criados quanto os já patrocinados pelas empresas do ramo financeiro,
será compartilhada, garantindo-se aos representantes dos
participantes a maioria votante na Diretoria Executiva, no Conselho
Deliberativo e no Conselho Fiscal.
Parágrafo
6° -
A eleição dos representantes nos órgãos de gestão dos fundos
será
através do
voto direto dos
participantes ativos
e assistidos.
Parágrafo
7°
- As empresas abrangidas por esta Convenção que já patrocinem
fundo de previdência complementar garantirão a manutenção dos
benefícios, regulamentos e condições estipuladas no contrato
inicial firmado pelo participante quando de sua adesão ao plano,
mantendo
as condições mais vantajosas aos participantes.
Parágrafo
8°
- O plano de previdência terá contribuição da patrocinadora e
empregados. A
contribuição da patrocinadora será, no mínimo, paritária. O
plano de previdência poderá prever contribuições extraordinárias
dos empregados.
Parágrafo
9°
- O plano de previdência preverá contribuição mínima.
Parágrafo
10
- Em casos de planos de Benefício Definido já existentes, esses
terão previsão de benefício mínimo.
Parágrafo
11
- O plano de previdência preverá o direito a benefício de renda
continuada proporcional para o empregado com mais de 10 (dez) anos de
banco.
Parágrafo
12
- O plano de previdência preverá as opções de resgate e
portabilidade de 100% (cem por cento) da reserva
matemática nos casos de planos de benefício definido (no mínimo, a
reserva de poupança) ou de 100% (cem por cento) do saldo de conta
total de participante na modalidade contribuição definida,em
caso de desligamento do plano.
Parágrafo
13
- Os bancos abrangidos por esta Convenção se comprometem a
instituir e patrocinar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
planos de benefícios suplementares específicos para suprir:
I
– a
cessação do recebimento do Auxílio Alimentação;
II
- a
falta de recebimento da Participação nos Lucros e Resultados.
Parágrafo
14 – Os
Bancos destinarão 1% (um por cento) de seu lucro líquido para
custeio de plano de previdência complementar.
ARTIGO 117 - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS - TERMOS ADITIVOS
As
partes ajustam que as condições específicas, aplicáveis aos
trabalhadores abrangidos por esta convenção, da base territorial
das entidades convenentes, estão formalizadas em CONVENÇÕES
COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS, as quais fazem parte integrante da
presente Convenção, para todos os efeitos legais.
ARTIGO 118 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Se
violado qualquer artigo desta Convenção, ficará o infrator
obrigado a multa no valor de 100% (cem por cento) das verbas
salariais do respectivo mês, a favor do empregado prejudicado, que
será devida, por infração desde que comprovada por fiscalização
ou mediante ação judicial.
ARTIGO 119 – VIGÊNCIA
A
presente convenção coletiva de trabalho terá duração de 1 (um)
ano, de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2012.
ÍNDICE
DA MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA 2010/2011
REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO
FIXA DIRETA
ARTIGO
1º - REAJUSTE SALARIAL
ARTIGO
2º – DÉCIMO QUARTO SALÁRIO
ARTIGO
3º - PROTEÇÃO SALARIAL
ARTIGO
4º - SALÁRIO DE INGRESSO
ARTIGO
5º - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS)
ARTIGO 6° - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
ARTIGO 7° - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
ARTIGO
8° - ABONO DE FÉRIAS
ARTIGO
9° - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ARTIGO 10 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
ARTIGO 11 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
ARTIGO 12 - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES
ARTIGO
13 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
REMUNERAÇÃO
FIXA INDIRETA
ARTIGO 14 - AUXÍLIO REFEIÇÃO
ARTIGO 15 - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
ARTIGO 16 – 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO
ARTIGO
17 - 13ª CESTA REFEIÇÃO
ARTIGO 18 - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
ARTIGO
19 - 13º AUXÍLIO CRECHE/ BABÁ
ARTIGO
20 - AUXÍLIO - FILHOS EM PERÍODO ESCOLAR
ARTIGO
21 - AUXÍLIO - FILHOS COM DEFICIÊNCIA
ARTIGO
22- AUXÍLIO EDUCACIONAL
ARTIGO
23 – REEMBOLSO ESCOLAR
ARTIGO
24- AUXÍLIO FUNERAL
ARTIGO
25 - DESPESAS COM TRANSPORTE
ARTIGO
26- UNIFORME
ARTIGO
27 - AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA
REMUNERAÇÃO
VARIÁVEL
ARTIGO
28 - REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
ARTIGO
29 - REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL
ARTIGO 30 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
REMUNERAÇÃO
EVENTUAL
ARTIGO 31 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
ARTIGO 32 - ADICIONAL NOTURNO
ARTIGO
33 - AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
ARTIGO
34- AUXÍLIO PERMANÊNCIA
EMPREGO
ARTIGO
35 - GARANTIA NO EMPREGO
ARTIGO
36 - GARANTIAS CONTRA A DISPENSA IMOTIVADA
ARTIGO
37 - TERCEIRIZAÇÃO
ARTIGO
38 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
ARTIGO
39 - ESTÁGIO PROFISSIONAL
ARTIGO
40 - PROGRAMA DE APRENDIZAGEM
ARTIGO
41 - COMISSÃO SOBRE MUDANÇAS TECNOLÓGICAS
ARTIGO
42 - COMITÊ DE RELAÇÕES TRABALHISTAS
ARTIGO 43 – CORRESPONDENTE
ARTIGO
44 - OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
ARTIGO
45 - ABONO ASSIDUIDADE
ARTIGO
46 - ISENÇÃO DE TARIFAS E COBRANÇA DE JUROS MENORES
ARTIGO
47 - JORNADA DE TRABALHO
ARTIGO
48 - REDUÇÃO DE JORNADA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO/EDUCACIONAL
ARTIGO
49 - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
ARTIGO
50 - HORÁRIO DE ATENDIMENTO DOS BANCOS
ARTIGO
51 - CONTROLE DAS FILAS DAS AGÊNCIAS
ARTIGO
52- FUNCIONAMENTO DAS AGÊNCIAS
ARTIGO
53 - CARTA DE DISPENSA
ARTIGO
54 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
ARTIGO
55 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
ARTIGO
56 - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
IGUALDADE
DE OPORTUNIDADES E DE TRATAMENTO
ARTIGO 57 – MESA TEMÁTICA SOBRE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
ARTIGO
58 – PROMOÇÃO
DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADE PARA TODOS E TODAS -
ARTIGO
59
– ISONOMIA
DE TRATAMENTO PARA HOMOAFETIVOS
ARTIGO
60
- CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
ARTIGO
61 - INCLUSÃO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
ARTIGO
62 – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PARA EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA
ARTIGO
63 – ESTACIONAMENTO EXCLUSIVO PARA EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA
SAÚDE
E CONDIÇÕES DE TRABALHO
ARTIGO
64 - FIM DAS METAS ABUSIVAS
ARTIGO
65 - COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL
ARTIGO
66 - ASSÉDIO MORAL/VIOLÊNCIA ORGANIZACIONAL
ARTIGO
67 – ELIMINAÇÃO DE RISCOS
ARTIGO
68 - DA MANUTENÇÃO DOS SALÁRIOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO
ARTIGO
69 – DO COMUNICADO DE RETORNO AO TRABALHO
ARTIGO
70 - DO ACIDENTE DE TRABALHO
ARTIGO
71 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
ARTIGO
72 - GARANTIAS AO APOSENTADO POR INVALIDEZ
ARTIGO
73 -
PROGRAMA
DE REABILITAÇÃO
ARTIGO 74 - PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE
ARTIGO
75 - AMPLIAÇÃO LICENÇA MATERNIDADE
ARTIGO 76 - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
ARTIGO
77 - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
ARTIGO
78 - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
ARTIGO
79 - ABONO DE FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA DE FILHO
ARTIGO
80 – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE PESSOAS DA FAMÍLIA POR MOTIVO
DE DOENÇA
ARTIGO
81 – ABONO DE FALTAS AOS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
ARTIGO
82 – INTERVALOS PARA ATIVIDADES REPETITIVAS OU EXIGENTES DE ESFORÇO
DOS MEMBROS INFERIORES, SUPERIORES E COLUNA VERTEBRAL
ARTIGO
83 – DOS EXAMES MÉDICOS
ARTIGO
84 – AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DOS EXAMES DO PCMSO
ARTIGO
85 - DA POLÍTICA GLOBAL DE AIDS
ARTIGO
86 – OUTRAS POLÍTICAS DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
ARTIGO
87 - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E MEDICAMENTOSA
ARTIGO
88 - PROCEDIMENTOS DA EMPRESA QUANTO REGISTRO DE BENEFÍCIO JUNTO AO
INSS
ARTIGO
89 – OUTRAS GARANTIAS DE PROMOÇÃO DE SAÚDE
ARTIGO
90 - DAS CIPAS
ARTIGO
91 – CONDIÇÕES DE CONFORTO E ACESSIBILIDADE DAS AGÊNCIAS
ARTIGO
92 - SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – SIPAT
ARTIGO 93 - COMISSÕES PARITÁRIAS
ARTIGO
94 - PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA A APOSENTADORIA
ARTIGO
95 - DA PROIBIÇÃO À GUARDA DAS CHAVES E ACIONADORES DE ALARMES
ARTIGO
96 - DA PROIBIÇÃO AO TRANSPORTE DE NUMERÁRIO PELO BANCÁRIO
ARTIGO
97 – EQUIPAMENTOS E MEDIDAS DE PREVENÇÃO CONTRA ASSALTOS,
SEQUESTROS E EXTORSÕES
ARTIGO
98 - ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DE ASSALTOS, SEQUESTROS E EXTORSÕES
ARTIGO
99 – ACESSO ÀS ESTATÍSTICAS DE ATAQUES AOS BANCOS
ARTIGO
100 – ESTABILIDADE AO EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTO, SEQUESTRO OU
EXTORSÃO
ARTIGO
101 – INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTO, SEQUESTRO OU
EXTORSÃO
ARTIGO
102 – ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
ARTIGO
103 - EMISSÃO OBRIGATÓRIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL DE
ASSALTOS, SEQUESTROS E EXTORSÕES
ARTIGO
104 - COMISSÃO DE SEGURANÇA BANCÁRIA
LIBERDADE SINDICAL
ARTIGO 105 - FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
ARTIGO
106
- LIVRE ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
ARTIGO 107 - DIVULGAÇÃO DE COMUNICADOS
ARTIGO 108 – SINDICALIZAÇÃO
ARTIGO
109
- DELEGADO SINDICAL
ARTIGO
110 - ACOMPANHAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
ARTIGO
111 – LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
ARTIGO 112 - DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
ARTIGO
113 - DESCONTO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVO/TAXA DE FORTALECIMENTO
SINDICAL/TAXA DE REVERSÃO E SIMILARES
DISPOSIÇÕES
GERAIS
ARTIGO
114 - ABRANGÊNCIA E EXTENSÃO
ARTIGO
115 - MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO
ARTIGO
116 - PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
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